domingo, 8 de abril de 2012

Um Estado de Ambiente, à luz da actual Constituição

O termo "Estado Ambiental" surgiu pela pena de um jurista austríaco, em 1976, de seu nome Norbert Wimmer, num contexto de constantes desafios ambientais e, incrementos tecnológicos e cientifícos constantes, tem relevado para o Direito a busca de um modelo estatal que responda e corresponda às novas expectativas que rodeiam a questão da sustentabilidade, cuja percepção e peso crescente exigem um repensar e uma nova equação, tanto do papel desempenhado pelo cidadão como, neste caso, pelo Estado..

O Prof. Vasco Pereira da Silva refere-se ao "Estado pós-social como "Estado de Ambiente"", reconduzindo a problemática ambiental a um elemento caracterizador do Estado pós-social e, considerando que se assim é, tal implica que o Estado assuma novas tarefas para prosseguir este dever, considerando que "assiste-se, hoje, a um retorno ao predomínio de uma certa visão garantística, no que respeita à protecção jurídica individual sem, no entanto, pôr em causa a necessidade de uma intervenção estadual, ainda que sob forma modificada, no quadro de uma Administração constitutiva ou infra-estrutural".

Parece defensável, que a estrutura deste modelo de Estado terá na sua base a preocupação de concertação entre a questão da sustentabilidade que se associa à procura de um equilíbrio ecológico, não pondo de lado as necessidades inerentes às formas de produção capitalistas. São questões como a busca de uma equidade intergeracional que orientam as actuais reflexões, devendo ter-se em mente que a repartição de sacrifícios entre as gerações actuais e as futuras, exige também dos agentes públicos um papel que não poderá ser o da neutralidade.

Várias são as Constituições que acolhem no seu texto a temática, reflectindo preocupações de tutela ambiental, a portuguesa (art.66º), a espanhola (art.45º), a brasileira (art. 225º), entre muitas outras., contudo como menciona Bosselmann, não basta que se positive no texto constitucional normas de protecção ambiental para que se alcance o Estado de Direito Ambiental, sustentando a sua concepção numa noção de ética ecológica, que no entanto, acaba por ser uma posição menos moderada porque incorpora em si, não só a questão associada da referida ética ecológica, como também uma alteração radical no paradigma da sociedade de produção actual, se é certo que longe vão os tempos de um Estado liberal assente no conhecido chavão Laissez-faire, e os menos distantes assentes num modelo social estatal, também é certo que a modelação do actual Estado pós-social deverá ser feita à luz de um prisma conciliatório, como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva " os valores ético-jurídicos da defesa do ambiente não esgotam todos os princípios e valores do ordenamento jurídico, pelo que a realização do Estado de Direito Ambiental vai obrigar à conciliação dos direitos fundamentais em matéria de ambiente com as demais posições jurídicas subjectivas constitucionalmente fundadas, quer se trate de direitos de primeira geração, como a liberdade e a propriedade, quer se trate de direitos fundamentais da segunda geração, como os direitos económicos e sociais".

À luz do tecido normativo constitucional português actual, em particular da mencionada disposição insíta no art.66º CRP, é de realçar o mencionado pela Prof. Carla Amado Gomes, que identifica no nº1 do preceito uma posição jussbujectiva e no nº2 o desenho a figura do Estado de Ambiente, "configurando a protecção do ambiente primacialmente como uma tarefa pública", logo importa atender à posição do normativo em questão, relativamente ao ambiente, em si mesmo considerado. Assentará a perspectiva constitucional num base antropocêntrica ou ecocêntrica?

A opção ideológica assente numa visão antropocêntrica, tutela a Natureza enquanto bem destinado ao Homem, olhando para os bens naturais como eminentemente aptos a satisfazer as necessidades humanas primaciais e associadas ao bem-estar, atribuindo tutela ao ambiente na justa medida das necessidades humanas que dele se aproveitam, a opção ideológica assente numa visão ecocêntrica tutela a Natureza enquanto bem próprio, centrada em si mesma, não olhando aqui para a capacidade da Natureza em suprir as necessidades humanas, conferindo aos bens naturais a sua própria dignidade e, integrando o homem como parte componente ou integrante da "comunidade biótica". A Prof. Carla Amado Gomes, considera que a visão adoptada pelo ordenamento jurídico português, designadamente no art.66º CRP, parece optar pela perspectiva antropocêntrica "em primeiro lugar, porque a epígrafe deste artigo alia ambiente a qualidade de vida; em segundo lugar, porquanto, no seu nº1, identifica o bom ambiente com um ambiente humano; e, em terceiro lugar, dado não autonomizar claramente a tutela do ambiente em face dos objectivos de ordenamento do território (nº2, alínea b)), da protecção do património cultural (nº2, alínea c), in fine, e alínea e)) e do urbanismo (nº2, alínea e))."

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