Podem também ser designadas como cláusulas de progresso científico e técnico, sendo normas que embora constantes enquanto tal, se actualizam de forma automática consoante os parâmetros científicos para os remetem vão variando e evoluindo.
Através destas normas o Direito e Técnica caminham lado a lado nunca se sobrepondo um ao outro, nem se deixando ultrapassar. As MTDS são portanto um instrumento jurídico que visa“ fazer face à crescente tecnicização do mundo que nos rodeia”
Em Portugal, as MTDS surgem por via do DL nº 194/2000, de 21 de Agosto, que veio transpor um directiva comunitária, estabelecendo o regime jurídico da licença ambiental, licença esta que já se encontrava prevista, desde 1987, no artigo 33º da Lei de Bases do Ambiente. No entanto este mecanismo, apenas foi regulamentado em 2000 através do DL nº 194/2000 .
O conceito de MTDS está definido no artigo º2, nº1, alínea j) do referido DL.
No artigo 1º deste Decreto-Lei, podemos encontrar o seu objecto que é a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas que visam evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou solo e ainda a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos.
O exercício das referidas actividades está dependente de licença ambiental, que define os limites de emissão para as diferentes substâncias poluentes- artigo 10º, nº, alínea a)- e prevê a necessidade de utilização das MTDS- artigo 8º, nº 1, alínea a).
Bibliografia :
Antunes, Tiago , O Ambiente entre o Direito e a Técnica, AAFDL, 2003
Constituição da República Portuguesa
O conceito de MTDS está definido no artigo º2, nº1, alínea j) do referido DL.
No artigo 1º deste Decreto-Lei, podemos encontrar o seu objecto que é a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas que visam evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou solo e ainda a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos.
O exercício das referidas actividades está dependente de licença ambiental, que define os limites de emissão para as diferentes substâncias poluentes- artigo 10º, nº, alínea a)- e prevê a necessidade de utilização das MTDS- artigo 8º, nº 1, alínea a).
Bibliografia :
Antunes, Tiago , O Ambiente entre o Direito e a Técnica, AAFDL, 2003
Constituição da República Portuguesa
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