domingo, 20 de maio de 2012

Princípio da Prevenção vs. Princípio da Precaução


A questão que aqui se levanta é a de saber se faz sentido autonomizar o princípio da prevenção, relativamente ao princípio da precaução ou, se pelo contrário, devemos entender que um é sinónimo do outro.
Antes de mais é necessário, explicitar o significado de prevenção e de precaução neste âmbito. Como tal, prevenção significa “capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências”, isto é, toma-se uma determinada atitude visando o afastamento de riscos ambientais, antecipando as medidas que vão evitar as agressões ao meio ambiente. A precaução diz respeito aos riscos desconhecidos provenientes de determinados comportamentos adoptados pelo Homem que, justamente por estarem para além da compreensão e do conhecimento humano, devem ser banidos, ou seja, perante uma situação de incerteza científica de determinado actuação humana, esta deve ser evitada, adoptando-se uma conduta “in dúbio pro” meio ambiente.
Muitos autores, como por exemplo o Professor Gomes Canotilho,  defendem a separação entre o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução, porque acreditam que esta faz todo o sentido na medida em que, enquanto que, numa situação de prevenção, previne-se porque se sabe quais as consequências de se iniciar determinada atividade ou actuação, de prosseguir com ela ou suprimi-la, cabendo, portanto, ao Administrador Público ou à sociedade aceitar ou não o risco que oferece a actividade em causa, conhecido depois de realizado o estudo de impacto ambiental.
Em suma, com a prevenção, é necessário conhecer detalhadamente os riscos decorrentes da actividade que se pretende prevenir e com a precaução, previnem-se os actos e as atividades cujas consequências e impacto ambientais não se podem saber.
Existem, ainda, aqueles que negam a autonomia do Princípio da Prevenção relativamente ao Princípio da Precaução, nomeadamente o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva que afirma que “é inadequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, já que, no domínio das lesões ambientais, uns e outros se encontram interligados, sendo necessário proceder à realização de juízos de prognose que permitam considerar ambos simultânea e conjugadamente. ”
O Professor afirma ainda que não faz sentido reconduzir a ideia de precaução a um princípio de “in dúbio pro natura” pois isto levaria a que à  inibição de qualquer nova construção, mesmo que causasse um dano mínimo ao meio ambiente. O Professor afirma ainda que, a aceitação da existência do princípio “in dúbio pro natura”, se seria aceitável como “princípio de consideração da dimensão dos fenómenos”.
Para o Professor, autonomização dos dois princípios deve ser ultrapassada através da adopção de um conceito amplo de PREVENÇÃO, segunda o qual, a prevenção tem por objectivo “afastar eventuais riscos futuros, mesmo que não ainda inteiramente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, tal como permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente, quer sejam provenientes de causas naturais, quer de condutas humanas, que deverá incluir tanto a consideração de perigos naturais e de riscos humanos, como a antecipação de lesões ambientais de carácter anual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso.
Apresentadas as diferentes opiniões existentes relativamente a esta questão, cabe tomar uma posição.
Do meu ponto de vista, o princípio da precaução deve ser autonomizado em face do princípio da prevenção pois a lógica da precaução conduz a uma tomada de decisão a favor da preservação do ambiente, mesmo que isso contrarie interesses económicos.
Tendo em conta que os danos causados ao ambiente são, na sua maioria, irreparáveis ou de reparação dispendiosa, o princípio da precaução inverte a ideia de que para se restringir determinada atitude deve provar-se que ela, efectivamente causa um dano. Basta, neste âmbito, que se mostre a existência de indícios de dano.
É aqui que surge a ideia da inversão do ónus da prova, de acordo com a qual, é ao titular de um comportamento, atitude ou empreendimento que cabe mostrar a inexistência de riscos inerentes a esse comportamento, atitude ou empreendimento.
Friso, no entanto que a aplicação deste princípio deve ser conjugada com o princípio da proporcionalidade de modo a não causar prejuízo ao desenvolvimento da economia e da tecnologia ou, até mesmo ao bem-estar da população. A precaução pressupõe um juízo de valor sobre os factos analisados acentuando a razoabilidade, ou seja, a investigação real de indícios razoavelmente fortes acerca da existência de um dano para o ecossistema. Devemos recorrer a ela quando nos deparamos com ameaças sérias e irreversíveis ao meio ambiente, que requeiram uma acção para evitar tais ameaças mesmo que não exista, ainda, prova definitiva desse dano.

Sem comentários:

Enviar um comentário