domingo, 20 de maio de 2012

Contratos de promoção ambiental

Os contratos de promoção ambiental, ao qual o legislador faz referência no artigo 68º do DL 236/98, consubstanciam-se num modo de actuar da administração no plano da protecção do ambiente, que propicia um diálogo que se pretende fortalecedor da consciência ambiental das empresas. Nestes sentido, é permitido à administração celebrar com um privado um contrato que derroga as normas sobre valores-limite de emissões poluentes para o meio hídrico. Estes contratos são celebrados pelas associações representativas do sector ambiental ao qual as normas de descarga se aplicam, e a eles devem aderir as empresas que pretendem ver-lhes aplicado o seu regime, num prazo de três meses após a assinatura. Este instrumento altera o nível de protecção do meio hídrico no tocante a descargas poluentes. Para aquele sector, o novo patamar de exigência torna-se obrigatório – mesmo para empresas não aderentes, facto que repugna do ponto de vista da autonomia privada, faz sentido em nome da harmonização das condições de concorrência. Este tipo contratual mostrou-se um óptimo instrumento, incentivando a elevação dos padrões de protecção ambiental. No entanto estes contratos mostram uma fragilidade. Estes contratos encontram-se dotados de eficácia externa, consubstanciando-se numa modificação de normas legais. Ora, isso é atentatório da proibição de deslegalização constante do artigo 112º/5 da CRP, facto que determina a inconstitucionalidade desta figura contratual. Uma coisa é admitir a celebração de contratos de promoção ambiental caso a caso, com efeitos inter partes, sendo certo que o ónus da perda de competitividade correria por conta da empresa outorgante. Outra, bem diferente, é alterar o parâmetro de protecção fixado numa norma legal, por instrumento contratual e extensível a empresas não outorgantes (68/9 e 10 do DL 236/98). O melhor seria, portanto, que o legislador tivesse aberto a possibilidade de celebração destes contratos de promoção ambiental sem associar a eles, mecanismos que os dotam de eficácia externa. Bibliografia: Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito, Almedina, Coimbra, 2005 Carla Amado Gomes, Tratado de Direito Administrativo Especial – Direito Administrativo do Ambiente, Coimbra, 2009 Tiago Antunes, O Ambiente entre o Direito e a Técnica, Lisboa, 2003

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