Princípio da
Prevenção vs Princípio da Precaução
O princípio da prevenção é considerado como um dos
princípios fundamentais do Direito do Ambiente e encontra-se consagrado no direito
interno no artigo 66º nº2 a) da CRP e no artigo 3.º, a) da LBA (Lei de Bases
Ambiental). Encontra-se ainda previsto a nível da U.E., no artigo 191.º, n.º 2
do TFUE. Já o princípio da precaução está previsto no artigo 191.º2 do TFUE,
não tendo sido expressamente autonomizado a nível interno. Refira-se que estes princípios
vinculam as instituições da União Europeia e os Estados Membros.
Discute-se na doutrina se o princípio da precaução
deve ser autonomizado em relação ao da prevenção ou se deverá integrá-lo. Tem
se vindo a defender uma distinção entre eles em abandono de uma concepção ampla
do princípio da prevenção, acolhendo-se assim a concepção comunitária, mas tal
não é pacífico.
Poderia dizer-se que o princípio da precaução teria
como causa as lesões/possíveis lesões ao meio ambiente de origem humana, enquanto
no princípio da prevenção a sua origem seria natural. No entanto, esta
distinção já não faz sentido, pois o que distingue estes dois princípios são os
conceitos de risco e perigo e não a origem dos mesmos. Neste sentido temos o
artigo 196.º, n.º 1 do TFUE.
Como tal, o princípio da precaução trata dos riscos. Trata
de afastar eventuais perigos futuros, que como tal não são ainda determináveis,
independentemente da sua origem natural ou humana, segundo uma
perspectiva de antecipação.
Estamos no campo do desconhecido em que não há
certezas científicas ou suficiente informação, não se consegue estabelecer
nexos de causalidade e como tal nem se sabe qual é a fonte da poluição. Assim,
é um princípio que impõe moratórias, tem de se esperar até se obter informações
suficientes, para nessa medida se irem tomando decisões adequadas. Trata-se de
sincronizar o tempo, longo, da natureza, com a urgência do tempo do homem.
Já o princípio da prevenção trata dos perigos. Destina-se a evitar perigos imediatos e concretos e como tal conhecidos.
Neste princípio integra-se, a título de exemplo, a avaliação de impacto
ambiental.
Tendo em conta as definições feitas, é visível que
cada princípio trata de uma realidade diferente ou ainda mais do que isso, cada
princípio trata de tempos diferentes. Para além disso, cada vez mais o Direito
da U.E. tem se “infiltrado” no Direito Interno dos Estados Membros e Portugal
não é excepção. Como tal, na minha opinião, estes dois princípios devem ser
autonomizados.
Segue-se assim a opinião de Gomes Canotilho, que
também ele defende a autonomização do princípio da precaução face ao da
prevenção por essa ser a ideia defendida no actual artigo 191.º do TFUE.
Neste sentido é ainda importante fazer referência que
o Governo em comunicado dia 24 de Fevereiro de 2011 referiu que um dos pontos
que consta da proposta de alteração da lei de bases do ambiente que irá ser
apresentada é “(...) a autonomização do princípio da precaução face ao
princípio da prevenção (...)”.
Já Vasco Pereira da Silva, defende a ideia que
“ preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos
e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção de modo a incluir
nele a consideração tanto de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a
antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de
acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.
Para defender esta tese aponta argumentos de vária ordem:
•
Elemento linguístico – No vocabulário português a distinção entre prevenção e
precaução não existe, sendo expressões sinónimas. Esta distinção apenas fará
sentido nos sistemas anglo-saxónicos, pois os termos prevention e precaution
têm sentidos diferentes.
•
Elemento material: Não considera adequado distinguir: prevenção em razão de
perigos decorrentes de causas naturais e precaução em função de riscos
provocados por acções humanas, uma vez que nas sociedades pós-industrializadas
as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que não se
afigura possível distinguir rigorosamente entre elas. Também não considera
adequada a distinção em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, uma vez
que uns e outros se encontram interligados. O ónus da prova de que não vai
haver nenhum risco, é excessivo “ não só em virtude do “risco zero” em matéria
ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto de a
consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer
fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra a própria tutela ambiental.
•
Elemento relativo à técnica jurídica: O nosso ordenamento jurídico eleva o
princípio de prevenção a princípio constitucional não se fazendo qualquer
referência ao princípio da precaução.
Sem se ser exaustivo, visto tratar-se
de um comentário e não de um trabalho, fica patente que esta é uma temática que
suscita divergências na doutrina e que na minha opinião os dois princípios
devem ser tratados como princípios diferentes e que a proposta de alteração à
Lei de Bases do Ambiente deveria ser tomada em conta. Não só porque
materialmente faz mais sentido, como para ficarmos em consonância com o Direito
da U.E.
Bibliografia:
·Canotilho, José Joaquim Gomes, “Tratado De Direito Do Ambiente”;
·Gomes, Carla Amado, “Tratado De Direito Administrativo Do Ambiente” volume I;
· Silva, Vasco Pereira Da, “Verde Cor De Direito, Lições de Direito Do Ambiente”.
·Canotilho, José Joaquim Gomes, “Tratado De Direito Do Ambiente”;
·Gomes, Carla Amado, “Tratado De Direito Administrativo Do Ambiente” volume I;
· Silva, Vasco Pereira Da, “Verde Cor De Direito, Lições de Direito Do Ambiente”.
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