domingo, 20 de maio de 2012

                      O Princípio do Poluidor Pagador e as suas repercussões

          Em termos gerais, o princípio do poluidor pagador (doravante, PPP) determina que aqueles agentes económicos que beneficiam de uma determinada actividade lesiva para o meio ambiente, devem ser responsáveis por tais danos. Essa responsabilidade faz-se por via fiscal, no que respeita à compensação ds prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício dessa actividade. Como vemos, o PPP tem um cariz essencialmente económico, desde a sua génese. No entanto, ascendeu a princípio geral de Direito do Ambiente e, hoje, pode mesmo considerar-se um princípio de ordem pública ecológica (neste sentido, Maria Alexandra de Sousa Aragão).
          Partindo dessa essência económica que lhe subjaz, é precisamente nessa perspectiva que surge a questão da repercussão do princípio. No fundo, está aqui em causa saber quem, afinal, paga pela poluição nos termos do referido princípio. Sousa Aragão apresenta três linhas de críticas a este princípio: - para o sector da Ecologia, o PPP acaba por se tornar numa “compra do direito a poluir”, cujo preço nem sequer é pago pelo agente poluidor, mas sim pelo consumidor; - no mesmo sentido, a crítica do sector do Direito entende que é um princípio injusto, na medida em que quem verdadeiramente paga é o consumidor; - no sector da Economia, aponta-se a este princípio o facto de ser gerador de inflação. Ou seja, o fenómeno que a este propósito registamos é semelhante àquele que ocorre, por exemplo, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no qual o sujeito que se encontra obrigado a entregar o imposto (o sujeito passivo) não coincide com aquele que o paga (o contribuinte), como se infere do art.º 37º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
          Do meu ponto de vista, estas críticas são imprecisas. E são-no porque parecem olvidar o facto de que, para obter os bens ou serviços oferecidos, os consumidores estão a beneficiar da actividade poluidora sem que por isso sejam solidários na reconstituição ou no pagamento da sanção a que o agente poluidor se encontra vinculado. Portanto, não creio que o PPP seja fonte de iniquidade, mas, pelo contrário, seja um ponto de equilíbrio justo entre quem polui (e lucra com a actividade poluidora) e quem consome o fruto da actividade poluidora.
          Como propõe Alexandra Sousa Aragão, partamos do exemplo dos pagamentos em cascata. Nestes, os pagadores são elos de toda uma cadeia económica em que cada um beneficia sucessivamente de um bem ou actividade que é prejudicial para o meio ambiente.
          No entanto, existem situações patológicas em que, de facto, a aplicação do PPP nos termos acima descritos pode ser injusto. Pense-se, a título de exemplo, naquelas actividades danosas para o ambiente em cujo facto danoso pode ser evitado. Num caso como este, de facto, repercutir a factura ambiente no consumidor é manifestamente desequilibrado e injusto. Em situações como essa, o poluidor deve, outrossim, sujeitar-se sozinho às sanções de carácter ambiental que o legislador considere adequadas pela prática do facto poluente e não permitir a este agente repercutir os efeitos do facto poluidor no consumidor.
          Nem se poderá retirar desta tese a concordância com uma pretensa situação de enriquecimento sem causa dos consumidores. Muito pelo contrário, uma vez que os consumidores não devem ser prejudicados pela ineficácia ou mesmo inexistência de uma tutela ambiental que impeça as actividades poluidoras desnecessárias, apenas o agente poluidor deve ser sancionado pelos actos prejudiciais para o ambiente. 


         Francisco Catarro, nº 18646
         4º Ano, Subturma 9

         Bibliografia consultada:

 Aragão, Maria Alexandra de Sousa, O Princípio do Poluidor Pagador- Pedra Angular da Política Comunitária do Ambiente, Coimbra Editora, Coimbra, 1997;

 Silva, Vasco Pereira da, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Lisboa, 2004.

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