segunda-feira, 21 de maio de 2012

Notícia: sobre a gestão dos efluentes pecuários


Portaria que regula gestão dos efluentes pecuários




A Portaria n.º 631/2009 de 9 de Junho, que regula a gestão dos efluentes pecuários, criou um quadro de licenciamento para encaminhamento dos efluentespecuários. Este novo enquadramento dá prioridade à valorização agrícola, na perspectiva de devolver ao solo os componentes minerais e a matéria orgânica necessários ao desenvolvimento vegetal, promovendo, ainda, a redução da necessidade de adubações minerais e minimizando os impactes negativos desses efluentes sobre o ambiente.


 


 

A portaria visa, ainda, adaptar e compatibilizar as normas relativas à gestão dos efluentes pecuários à legislação em vigor, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho; a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar; e, ainda, o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.


 


 

Desta forma, o encaminhamento, o tratamento e o destino final dos efluentes pecuários, incluindo dentro da própria exploração, só podem ser assegurados pelos seguintes procedimentos: utilização própria ou transferência para terceiros para efeitos de valorização agrícola; tratamento e descarga nas massas de água ou aplicação no solo, nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos; tratamento em unidade técnica de efluentes pecuários, uma unidade de produção de fertilizantes orgânicos ou uma unidade de transformação de subprodutos (UTS) animais; tratamento em unidade de compostagem ou de produção de biogás; tratamento em unidade de tratamento térmico ou de produção de energia ou de materiais, com ou sem recuperação de energia térmica gerada pela combustão.


 


 

O titular da actividade pecuária deve assegurar que os efluentes pecuários apenas sejam encaminhados, tratados e enviados para destino final, através de um dos procedimentos previstos. É ainda obrigado a submeter à aprovação da Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente o respectivo Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), encontrando -se, ainda, obrigados a manter o PGEP permanentemente actualizado.


 


 

Nos casos em que as explorações pecuárias se localizem em zonas protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, o PGEP carece de parecer vinculativo da Administração de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente, tendo em vista a avaliação de eventuais condições hidrogeológicas particulares da zona e em cumprimento das medidas de protecção e valorização aplicáveis.


 


 

Independentemente da localização das explorações pecuárias, as ARH, sempre que se verificarem condições particulares de risco de poluição das massas de água superficiais ou subterrâneas, e caso entendam que tal é necessário, determinam a revisão dos PGEP previamente aprovados, submetendo a proposta de revisão à DRAP territorialmente competente.


 


 


 

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