Notícia: sobre a gestão dos efluentes pecuários
Portaria que regula gestão dos efluentes pecuários
A
Portaria n.º 631/2009 de 9 de Junho, que regula a gestão dos
efluentes pecuários, criou um quadro de licenciamento para
encaminhamento dos efluentespecuários. Este novo enquadramento dá
prioridade à valorização agrícola, na perspectiva de devolver ao
solo os componentes minerais e a matéria orgânica necessários ao
desenvolvimento vegetal, promovendo, ainda, a redução da
necessidade de adubações minerais e minimizando os impactes
negativos desses efluentes sobre o ambiente.
A
portaria visa, ainda, adaptar e compatibilizar as normas relativas à
gestão dos efluentes pecuários à legislação em vigor,
nomeadamente o Decreto -Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho; a Lei da
Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e
respectiva legislação complementar; e, ainda, o regime geral da
gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5
de Setembro.
Desta
forma, o encaminhamento, o tratamento e o destino final dos efluentes
pecuários, incluindo dentro da própria exploração, só podem ser
assegurados pelos seguintes procedimentos: utilização própria ou
transferência para terceiros para efeitos de valorização agrícola;
tratamento e descarga nas massas de água ou aplicação no solo, nos
termos do regime de utilização dos recursos hídricos; tratamento
em unidade técnica de efluentes pecuários, uma unidade de produção
de fertilizantes orgânicos ou uma unidade de transformação de
subprodutos (UTS) animais; tratamento em unidade de compostagem ou de
produção de biogás; tratamento em unidade de tratamento térmico
ou de produção de energia ou de materiais, com ou sem recuperação
de energia térmica gerada pela combustão.
O
titular da actividade pecuária deve assegurar que os efluentes
pecuários apenas sejam encaminhados, tratados e enviados para
destino final, através de um dos procedimentos previstos. É ainda
obrigado a submeter à aprovação da Direcção Regional de
Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente o respectivo
Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), encontrando -se,
ainda, obrigados a manter o PGEP permanentemente actualizado.
Nos
casos em que as explorações pecuárias se localizem em zonas
protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação
aplicável, o PGEP carece de parecer vinculativo da Administração
de Região Hidrográfica (ARH) territorialmente competente, tendo em
vista a avaliação de eventuais condições hidrogeológicas
particulares da zona e em cumprimento das medidas de protecção e
valorização aplicáveis.
Independentemente
da localização das explorações pecuárias, as ARH, sempre que se
verificarem condições particulares de risco de poluição das
massas de água superficiais ou subterrâneas, e caso entendam que
tal é necessário, determinam a revisão dos PGEP previamente
aprovados, submetendo a proposta de revisão à DRAP territorialmente
competente.
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