Direito do Ambiente é Direito Fundamental da
3º Geração ou Interesso Difuso
Esta
matéria vem causar muita divergência na
doutrina Portuguesa.
Segundo
Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da
Silva, o legislador constituinte português define dimensão objectiva e
subjectiva, logo nosso art. 9º onde vem
consagrada Tarefas Fundamentais do
Estado e art. 66º consagra o Direito
Fundamenta do Ambiente, neste caso
estamos perante dupla perspectiva do Direito do Ambiente, segundo Sr. Professor
o art. 9º a também uma protecção preferência constitucional no tratamento dos
assuntos ambientais, o direito do ambiente nasceu no quadro do ordenamento dos
direitos fundamentais nos anos 70, deve ser compatibilizado com os outros
direito fundamentais.
Senhor
Professor ainda levanta a questão extremamente polémica que é de saber se o
direito fundamental do ambiente é mesmo um direito fundamente ou é um travesti?
A
lógica clássica levava que olhássemos para o direito como um estado liberal de
direito das tarefas fundamental prestações das leis, segundo Senhor Professor esta visão é completamente errada os
direitos fundamentais não são uma realidade estanca os direito fundamental não
tem só haver com realidade histórica mas sim com actualização consoante a evolução do mundo, o
contrario dessa visão, seria uma visão extremamente restritiva, redutora e retrógrada,
os direitos fundamentais não tem só uma historia, esta dimensão nova surge
mediante os problemas da sociedade.
Não
é uma realidade limitada essa era a lógica tradicional, nos direitos fundamentais.
Face novas ameaças a dignidade da pessoas humana. Dimensão axiológica da
dignidade da pessoa humana.
Os
direitos fundamentais da 1º geração
também precisam da intervenção do estado, também de um direito da prestação estaduais,
segundo senhor Professor o problema não
está só no alargamento dos catálogo dos direitos mas sim transformação na
estrutura dos direitos, dimensão jurídica
dos direitos ao procedimentos direito a participação uma dimensão do direito
fundamental.
Segundo
senhor professor, estamos sem duvida perante caso de direito fundamental, e da transformação
das concepção clássica dos direitos fundamental e as tarefas de participações e
prestações.
As
principais razão, segundo senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva considerar o
direito do ambiente como Direito
fundamental da 3ª Geração.
1- Razão axiológica jurídica caso de ameaça ao ambiente
que é uma ameaça a dignidade da pessoa humana é mais para proteger indivíduos
das ameaças que surge o direito do ambiente.
2- Razão Estrutural tem uma estrutura jurídica idêntica
a tidos direitos fundamentais ,
3- Garantia de direito da prestações de
receber da entidade publica que garantam
que o meio ambiente fique saudável
Na
opinião do Sr. Professor Doutor João Miranda, nós não podemos banalizar sucessivamente
os Direitos . Fundamentais, tem de existir algumas exigências ao nível dos critérios que estabelecemos para
considerar que o direito é efectivamente um Direito Fundamental, temos que pensar nas normas constitucionais que consagram os deveres
estatais mas que não implicam nas suas relações
com os sujeitos nenhuma possibilidade de existe real ou concretizadora
de um verdadeiro Direito fundamental mas tudo isso não quer dizer que os bens jurídicos
não são protegidos, também isso não quer dizer que o estado não pode actuar na
defesa no interesso deste direitos.
Neste
caso face esta posição como é que se pode resolver os problemas no âmbito do
Direito do Ambiente, na opinião do Senhor Professor Doutor João Miranda deve
ser através de um conceito melhor para resolução deste
problemas, Interesso Difuso corresponde
as fracção individuais do interesso publico, onde numa situação de conflito se
confere ao determinado sujeito a legitimidade de participar no processo.
Do
ponto de vista do regime jurídico a tutela do procedimento é exactamente a
mesma nos dois caso, os direitos fundamentais quer para interesso difuso como
para direito fundamental, onde podemos verificar que Segundo artigos 53º nº 2 CPA ou na Lei 83/95 que regula
direito a participação processual e direito de acção popular, do ponto de vista
processual não existe praticamente nenhuma diferença.
Será
que este argumento do Senhor Professor Doutor João Miranda, é meramente Formal porque
diz respeito as razões procedimentais e Processuais que refere só aspectos
adjectivos?
Mas
mesmo assim senhor Professor ainda defende os aspectos substantivos no caso da
protecção do ambiente podemos sempre resolver este problema através dos
argumentos dos artigos 9º Tarefas Fundamentais
do Estado Nº 3 e 66º Protecção do Ambiente.
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