domingo, 20 de maio de 2012


Direito do Ambiente é Direito Fundamental da

 3º Geração ou Interesso Difuso


Esta matéria vem causar muita divergência  na doutrina Portuguesa.  
Segundo Senhor  Professor Doutor Vasco Pereira da Silva, o legislador constituinte português define dimensão objectiva e subjectiva, logo nosso  art. 9º onde vem consagrada  Tarefas Fundamentais do Estado e  art. 66º consagra o Direito Fundamenta do Ambiente,  neste caso estamos perante dupla perspectiva do Direito do Ambiente, segundo Sr. Professor o art. 9º a também uma protecção preferência constitucional no tratamento dos assuntos ambientais, o direito do ambiente nasceu no quadro do ordenamento dos direitos fundamentais nos anos 70, deve ser compatibilizado com os outros direito fundamentais.

Senhor Professor ainda levanta a questão extremamente polémica que é de saber se o direito fundamental do ambiente é mesmo um direito fundamente ou é um travesti?

A lógica clássica levava que olhássemos  para o direito como um estado liberal de direito das tarefas fundamental prestações das leis, segundo Senhor  Professor esta visão é completamente errada os direitos fundamentais não são uma realidade estanca os direito fundamental não tem só haver com realidade histórica mas sim com  actualização consoante a evolução do mundo, o contrario dessa visão, seria uma visão extremamente restritiva, redutora e retrógrada, os direitos fundamentais não tem só uma historia, esta dimensão nova surge mediante os problemas da sociedade.

Não é uma realidade limitada essa era a lógica tradicional, nos direitos fundamentais. Face novas ameaças a dignidade da pessoas humana. Dimensão axiológica da dignidade da pessoa humana.

Os direitos  fundamentais da 1º geração também precisam da intervenção do estado, também de um direito da prestação estaduais,  segundo senhor Professor o problema não está só no alargamento dos catálogo dos direitos mas sim transformação na estrutura dos direitos, dimensão  jurídica dos direitos ao procedimentos direito a participação uma dimensão do direito fundamental.

Segundo senhor professor, estamos sem duvida perante caso de direito fundamental, e da transformação das concepção clássica dos direitos fundamental e as tarefas de participações e prestações.

As principais razão, segundo  senhor  Professor  Doutor Vasco Pereira da Silva considerar o direito do ambiente como Direito fundamental da 3ª Geração.

1-    Razão  axiológica jurídica caso de ameaça ao ambiente que é uma ameaça a dignidade da pessoa humana é mais para proteger indivíduos das ameaças que surge o direito do ambiente.

2-     Razão Estrutural tem uma estrutura jurídica idêntica a tidos  direitos fundamentais ,

3-    Garantia de direito da prestações de receber da entidade publica  que garantam que o meio ambiente fique saudável
Na opinião do Sr. Professor Doutor João Miranda, nós não podemos banalizar sucessivamente os Direitos . Fundamentais, tem de existir  algumas exigências ao  nível dos critérios que estabelecemos para considerar que o direito é efectivamente um Direito Fundamental,  temos que pensar nas  normas constitucionais que consagram os deveres  estatais mas que não implicam nas suas relações  com os sujeitos nenhuma  possibilidade de existe real ou concretizadora de um verdadeiro Direito fundamental mas tudo isso não quer dizer que os bens jurídicos não são protegidos, também isso não quer dizer que o estado não pode actuar na defesa no interesso deste direitos.

Neste caso face esta posição como é que se pode resolver os problemas no âmbito do Direito do Ambiente, na opinião do Senhor Professor Doutor João Miranda deve ser através de um   conceito melhor para resolução deste problemas, Interesso Difuso corresponde as fracção individuais do interesso publico, onde numa situação de conflito se confere ao determinado sujeito a legitimidade de participar no processo.

Do ponto de vista do regime jurídico a tutela do procedimento é exactamente a mesma nos dois caso, os direitos fundamentais quer para interesso difuso como para direito fundamental, onde podemos verificar que  Segundo artigos  53º nº 2 CPA ou na Lei 83/95 que regula direito a participação processual e direito de acção popular, do ponto de vista processual não existe praticamente nenhuma diferença.

Será que este argumento do Senhor Professor Doutor João Miranda, é meramente Formal porque diz respeito as razões procedimentais e Processuais que refere só aspectos adjectivos?

Mas mesmo assim senhor Professor ainda defende os aspectos substantivos no caso da protecção do ambiente podemos sempre resolver este problema através dos argumentos dos artigos 9º  Tarefas Fundamentais do Estado Nº 3 e 66º  Protecção do Ambiente.


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