Convenção Aarhus e o acesso à justiça
em matéria do ambiente
A convenção Aarhus sobre o acesso à informação, participação
do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de
Ambiente, foi adoptada em 25 de Junho de 1998, na cidade dinamarquesa de
Aarhus, no âmbito da Quarta Conferência ministerial "Ambiente para a
Europa".
A Convenção
entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001, tendo sido dado início ao processo de
ratificação.
Trata-se de um novo tipo de acordo ambiental, que procura
interligar os direitos ambientais com os direitos humanos, assumindo que o
desenvolvimento sustentável só poderá ser atingido com o envolvimento de todos
os cidadãos, ao mesmo tempo que destaca a importância das interacções que, num
contexto democrático, devem ser estabelecidas entre o público e as diversas
autoridades. Tem por objectivo contribuir para a protecção do direito de cada
pessoa, das gerações presentes e futuras a viver num ambiente favorável à sua
saúde e bem-estar. Tem igualmente em conta os princípios de responsabilização,
transparência e credibilidade que se aplicam aos indivíduos e às instituições,
de forma a fortalecer o apoio do público na tomada de decisões ao nível
ambiental. Ao mesmo tempo que se prevê a possibilidade de acesso à justiça em
matéria de ambiente, baseia-se na ideia de que a melhoria do acesso do público
à informação e à justiça, assim como uma maior participação deste na tomada de
decisões em matéria de ambiente, têm como consequência uma melhor aplicação do
direito ambiental.
A Comunidade Europeia aprovou a Convenção de Aarhus em 17 de
Fevereiro de 2005. Em Setembro de 2006 foi aprovado o Regulamento (CE) Nº
1367/2006, relativo à aplicação das disposições de Aarhus, que garante:
-O direito
de acesso do público às informações sobre o ambiente, na posse das instituições
ou organismos comunitários, aplicado a nível comunitário pela Directiva 2003/4/CE;
- A sua
disponibilização em bases de dados electrónicas e facilmente acessíveis
- A
participação do público na elaboração de planos e programas comunitários
relativos ao ambiente, transposto pela
Directiva 2003/35/CE ;
- O acesso
do público à justiça no domínio do ambiente a nível comunitário.
No que a este último domínio diz
respeito, ou seja, quanto ao terceiro pilar da Convenção, esta concede aos
cidadãos o direito de recurso a procedimentos administrativos ou judiciais para
contestar actos ou omissões que violam o direito ambiental. O público, definido
no art. 2º 4) da convenção, (pessoas singulares ou colectivas e associações,
agrupamentos ou organizações formadas por essas pessoas) poderá recorrer à
justiça em condições adequadas no quadro da legislação nacional quando
considerar que foi lesado nos seus direitos em matéria de acesso à informação
(pedido de informação ignorado, recusado abusivamente ou tido em conta de modo
insuficiente). Está igualmente garantido o acesso à justiça no caso de uma
violação do procedimento de participação previsto pela Comunidade. Além disso,
prevê-se o acesso à justiça para a regulação de litígios relacionados com actos
ou omissões de particulares ou autoridades públicas que infrinjam as
disposições legislativas ambientais nacionais.
Os
Estados-Membros garantem que as entidades habilitadas, (associações,
organizações ou grupos reconhecidos por um Estado-Membro e cujo objectivo
consista na protecção do ambiente) possam interpor procedimentos
administrativos ou judiciais para denunciar violações do direito ambiental, sem
terem de provar interesse suficiente nem invocar a infracção de um direito,
desde que o recurso se integre no âmbito das suas actividades estatutárias e na
sua área geográfica. As entidades habilitadas reconhecidas num Estado-Membro
podem intentar procedimentos deste tipo noutro Estado-Membro.
Os membros do público e as entidades habilitadas que tenham
direito de acesso à justiça contra actos ou omissões devem poder apresentar
pedidos de reexame interno. Este pedido é um procedimento preliminar de acesso
à autoridade pública designada pelo Estado-Membro, antes da interposição do
procedimento judicial ou administrativo. Deve ser apresentado no prazo de
quatro semanas a contar da data do acto administrativo ou da omissão.
Seguidamente, a autoridade pública dispõe de um prazo de doze semanas para
tomar uma decisão escrita e fundamentada e comunicá-la ao autor do pedido. Esta
decisão indica as medidas necessárias para cumprir o direito ambiental ou,
eventualmente, indefere o pedido. Se não puder tomar uma decisão, a autoridade
informa o mais rapidamente possível o autor do pedido. Se a autoridade não
responder ao pedido nos prazos estipulados ou a sua decisão não permitir o
respeito do direito ambiental, o autor do pedido pode interpor um procedimento administrativo
ou judicial.
Se entender
que a decisão da instituição ou organismo da União não garante o respeito do
direito ambiental, a entidade habilitada que apresentou o pedido pode interpor
recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia – via igualmente
possível se a instituição não comunicar a sua decisão no prazo previsto.
Reconhecimento das entidades
habilitadas
Os Estados-Membros estabelecem um
procedimento de reconhecimento das entidades habilitadas. Podem escolher entre
um reconhecimento prévio ou um reconhecimento caso a caso (ad hoc). Uma
entidade habilitada deve sempre respeitar os seguintes critérios:
·
Ser
independente e sem fins lucrativos e ter o objectivo de proteger o ambiente.
·
Possuir
uma estrutura que lhe permita garantir a prossecução dos seus objectivos.
·
Ter
sido legalmente constituída e trabalhado activamente a favor da protecção do
ambiente.
·
Ter
as suas contas anuais certificadas por um revisor oficial de contas.
·
Procedimentos
administrativos e judiciais.
O respeito destes critérios é avaliado em
intervalos regulares, implicando a sua violação a anulação do reconhecimento.
Os
procedimentos administrativos e judiciais devem ser objectivos, eficazes,
adequados, equitativos, rápidos e não muito onerosos.
Carina Piedade, nº 17209, subturma 2.
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