domingo, 20 de maio de 2012


Convenção Aarhus e o acesso à justiça em matéria do ambiente


A convenção Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de Ambiente, foi adoptada em 25 de Junho de 1998, na cidade dinamarquesa de Aarhus, no âmbito da Quarta Conferência ministerial "Ambiente para a Europa".
A Convenção entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001, tendo sido dado início ao processo de ratificação.

Trata-se de um novo tipo de acordo ambiental, que procura interligar os direitos ambientais com os direitos humanos, assumindo que o desenvolvimento sustentável só poderá ser atingido com o envolvimento de todos os cidadãos, ao mesmo tempo que destaca a importância das interacções que, num contexto democrático, devem ser estabelecidas entre o público e as diversas autoridades. Tem por objectivo contribuir para a protecção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras a viver num ambiente favorável à sua saúde e bem-estar. Tem igualmente em conta os princípios de responsabilização, transparência e credibilidade que se aplicam aos indivíduos e às instituições, de forma a fortalecer o apoio do público na tomada de decisões ao nível ambiental. Ao mesmo tempo que se prevê a possibilidade de acesso à justiça em matéria de ambiente, baseia-se na ideia de que a melhoria do acesso do público à informação e à justiça, assim como uma maior participação deste na tomada de decisões em matéria de ambiente, têm como consequência uma melhor aplicação do direito ambiental.

A Comunidade Europeia aprovou a Convenção de Aarhus em 17 de Fevereiro de 2005. Em Setembro de 2006 foi aprovado o Regulamento (CE) Nº 1367/2006, relativo à aplicação das disposições de Aarhus, que garante:


-O direito de acesso do público às informações sobre o ambiente, na posse das instituições ou organismos comunitários, aplicado a nível comunitário pela Directiva 2003/4/CE;

- A sua disponibilização em bases de dados electrónicas e facilmente acessíveis

- A participação do público na elaboração de planos e programas comunitários relativos ao ambiente,  transposto pela Directiva 2003/35/CE ;

- O acesso do público à justiça no domínio do ambiente a nível comunitário.


          No que a este último domínio diz respeito, ou seja, quanto ao terceiro pilar da Convenção, esta concede aos cidadãos o direito de recurso a procedimentos administrativos ou judiciais para contestar actos ou omissões que violam o direito ambiental. O público, definido no art. 2º 4) da convenção, (pessoas singulares ou colectivas e associações, agrupamentos ou organizações formadas por essas pessoas) poderá recorrer à justiça em condições adequadas no quadro da legislação nacional quando considerar que foi lesado nos seus direitos em matéria de acesso à informação (pedido de informação ignorado, recusado abusivamente ou tido em conta de modo insuficiente). Está igualmente garantido o acesso à justiça no caso de uma violação do procedimento de participação previsto pela Comunidade. Além disso, prevê-se o acesso à justiça para a regulação de litígios relacionados com actos ou omissões de particulares ou autoridades públicas que infrinjam as disposições legislativas ambientais nacionais.
Os Estados-Membros garantem que as entidades habilitadas, (associações, organizações ou grupos reconhecidos por um Estado-Membro e cujo objectivo consista na protecção do ambiente) possam interpor procedimentos administrativos ou judiciais para denunciar violações do direito ambiental, sem terem de provar interesse suficiente nem invocar a infracção de um direito, desde que o recurso se integre no âmbito das suas actividades estatutárias e na sua área geográfica. As entidades habilitadas reconhecidas num Estado-Membro podem intentar procedimentos deste tipo noutro Estado-Membro.

Os membros do público e as entidades habilitadas que tenham direito de acesso à justiça contra actos ou omissões devem poder apresentar pedidos de reexame interno. Este pedido é um procedimento preliminar de acesso à autoridade pública designada pelo Estado-Membro, antes da interposição do procedimento judicial ou administrativo. Deve ser apresentado no prazo de quatro semanas a contar da data do acto administrativo ou da omissão. Seguidamente, a autoridade pública dispõe de um prazo de doze semanas para tomar uma decisão escrita e fundamentada e comunicá-la ao autor do pedido. Esta decisão indica as medidas necessárias para cumprir o direito ambiental ou, eventualmente, indefere o pedido. Se não puder tomar uma decisão, a autoridade informa o mais rapidamente possível o autor do pedido. Se a autoridade não responder ao pedido nos prazos estipulados ou a sua decisão não permitir o respeito do direito ambiental, o autor do pedido pode interpor um procedimento administrativo ou judicial.
Se entender que a decisão da instituição ou organismo da União não garante o respeito do direito ambiental, a entidade habilitada que apresentou o pedido pode interpor recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia – via igualmente possível se a instituição não comunicar a sua decisão no prazo previsto.



Reconhecimento das entidades habilitadas

       Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de reconhecimento das entidades habilitadas. Podem escolher entre um reconhecimento prévio ou um reconhecimento caso a caso (ad hoc). Uma entidade habilitada deve sempre respeitar os seguintes critérios:
·         Ser independente e sem fins lucrativos e ter o objectivo de proteger o ambiente.
·         Possuir uma estrutura que lhe permita garantir a prossecução dos seus objectivos.
·         Ter sido legalmente constituída e trabalhado activamente a favor da protecção do ambiente.
·         Ter as suas contas anuais certificadas por um revisor oficial de contas.
·         Procedimentos administrativos e judiciais.


 O respeito destes critérios é avaliado em intervalos regulares, implicando a sua violação a anulação do reconhecimento.
Os procedimentos administrativos e judiciais devem ser objectivos, eficazes, adequados, equitativos, rápidos e não muito onerosos.



Carina Piedade, nº 17209, subturma 2.



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