Acórdão do Tribunal de Justiça de 14/07/2001: Avaliação de Impacto Ambiental
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 14 de Junho de 2001
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Bélgica.
Incumprimento
de Estado - Não transposição das Directivas 75/442/CEE, 76/464/CEE, 80/68/CEE,
84/360/CEE e 85/337/CEE - Poluição e perturbações - Resíduos - Substâncias
perigosas - Poluição do meio aquático - Poluição atmosférica. - Processo C-230/00.
No processo C-230/00, Comissão das Comunidades
Europeias, representada por H. van Lier, na qualidade de agente, assistido por
M. H. van der Woude e T. E. M. Chellingsworth, avocats, com domicílio escolhido
no Luxemburgo,
demandante,
demandante,
contra
Reino da
Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente,
demandado,
demandado,
que tem por
objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente as
Directivas
- 75/442/CEE
do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE
15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de
Março de 1991 (JO L 78, p. 32),
- 76/464/CEE
do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas
substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23;
EE 15 F1 p. 165), 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à
protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas
substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162),
- 84/360/CEE
do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição
atmosférica provocada por instalações industriais (JO L 188, p. 20; EE 15 F5 p.
43), e
- 85/337/CEE
do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15
F6 p. 9),
o Reino da
Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° da
Directiva 75/442, 3.° , 4.° , 5.° e 7.° da Directiva 76/464, 3.° , 4.° , 5.° ,
7.° e 10.° da Directiva 80/68, 3.° , 4.° , 9.° e 10.° da Directiva 84/360, 2.°
e 8.° da Directiva 85/337 e do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.°
CE),
O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 2001,
profere o presente
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 2001,
profere o presente
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada
na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Junho de 2000, a Comissão das
Comunidades Europeias instaurou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção
destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as medidas legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente as
Directivas
- 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32),
- 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165),
80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162),
- 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO L 188, p. 20; EE 15 F5 p. 43), e
- 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9),
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° da Directiva 75/442, 3.° , 4.° , 5.° e 7.° da Directiva 76/464, 3.° , 4.° , 5.° , 7.° e 10.° da Directiva 80/68, 3.° , 4.° , 9.° e 10.° da Directiva 84/360, 2.° e 8.° da Directiva 85/337 e do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE).
- 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32),
- 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165),
80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO 1980, L 20, p. 43; EE 15 F2 p. 162),
- 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO L 188, p. 20; EE 15 F5 p. 43), e
- 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9),
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° da Directiva 75/442, 3.° , 4.° , 5.° e 7.° da Directiva 76/464, 3.° , 4.° , 5.° , 7.° e 10.° da Directiva 80/68, 3.° , 4.° , 9.° e 10.° da Directiva 84/360, 2.° e 8.° da Directiva 85/337 e do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE).
Enquadramento
jurídico
2 As Directivas 75/442,
76/464, 80/68 e 84/360 impõem aos Estados-Membros que adoptem as medidas úteis
para se assegurarem de que a actividade ou a instalação que as mesmas regulam
estão sujeitas a autorização prévia.
3 A Directiva 85/337
prevê, no seu artigo 2.° , que os Estados-Membros tomem as disposições
necessárias para que os projectos que possam ter um impacto significativo no
ambiente sejam submetidos a uma avaliação dos seus efeitos, antes de concessão
da aprovação.
4 As disposições do
direito belgas destinadas a transpor as Directivas 75/442, 76/464, 80/68,
84/360 e 85/337 impuseram a obrigação de pedir uma autorização. Contudo,
algumas destas disposições, nomeadamente as que figuram na regulamentação das
Regiões da Flandres e da Valónia, prevêem um regime de concessão e de recusa
tácitas das autorizações.
5 Com efeito, se a
autoridade competente não se pronunciar em primeira instância acerca de um
pedido de autorização, considera-se que esta é recusada. Pelo contrário, em
segunda instância, no silêncio da autoridade competente no prazo previsto,
considera-se que a autorização é concedida. Tal é, no essencial, o sistema
previsto nos artigos 34.° a 42.° e 49.° a 55.° da Decisão do Governo da
Flandres, de 6 de Fevereiro de 1991, que institui o regulamento relativo à
autorização ecológica (Moniteur belge de 26 de Junho de 1991, p. 14269), e no
artigo 11.° do Decreto do Conselho Regional da Valónia, de 27 de Junho de 1996,
relativo aos resíduos (Moniteur belge de 2 de Agosto de 1996, p. 20685).
O processo
pré-contencioso
6 Entendendo que o Reino
da Bélgica não tinha transposto correctamente as Directivas 75/442, 76/464,
80/68, 84/360 e 85/337, a Comissão, por carta de 6 de Julho de 1998, interpelou
este Estado-Membro no sentido de apresentar as suas observações, em
conformidade com o procedimento previsto pelo Tratado em matéria de
incumprimento de Estado.
7 Uma vez que esta
carta ficou sem resposta, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado ao Reino
da Bélgica, em 18 de Dezembro de 1998.
8 Em 6 de Janeiro de
1999, a Comissão recebeu uma carta das autoridades belgas, à qual estava junta
uma carta do Governo da Flandres de 8 de Dezembro de 1998. Nesta última, as
autoridades flamengas formulavam as observações solicitadas pela carta da
Comissão de 6 de Julho de 1998, insistindo, nomeadamente, no campo de aplicação
limitado da autorização tácita e no número restrito de autorizações tácitas
concedidas. O Governo da Flandres acrescentava que todas as autoridades
competentes e todos os organismos consultivos envolvidos estavam bem informados
das consequências de uma ausência de decisão, pelo que continuavam a zelar por
que cada pedido de autorização fosse objecto de um exame aprofundado.
9 A resposta do Governo
da Flandres ao parecer fundamentado, recebida pela Comissão em 15 de Março de
1999, reproduzia os argumentos formulados na sua carta de 8 de Dezembro de
1998. Aquele Governo regional acrescentava, porém, que uma autorização tácita
não implica uma avaliação passiva ou uma negligência por parte da autoridade
competente, uma vez que o pedido de autorização dava lugar a uma avaliação
circunstanciada.
10 Por considerar que o
Reino da Bélgica não tinha tomado todas as medidas necessárias para dar
cumprimento ao parecer fundamentado, a Comissão decidiu instaurar a presente
acção.
Quanto ao mérito
Quanto ao mérito
11 A Comissão alega que
o Tribunal de Justiça já declarou que um sistema de autorizações tácitas é
incompatível com as exigências da Directiva 80/68 (acórdão de 28 de Fevereiro
de 1991, Comissão/Itália, C-360/87, Colect., p. I-791, n.° 31). Esta jurisprudência
é igualmente aplicável às autorizações visadas nas Directivas 75/442, 76/464,
84/360 e 85/337.
12 O mecanismo de
autorização tácita descrito no n.° 5 do presente acórdão é, por conseguinte,
segundo a Comissão, incompatível com as disposições das directivas em causa.
13 Sem contestar o
incumprimento que lhe é imputado, o Reino da Bélgica limita-se a indicar, na
contestação, que o Governo da Flandres está a elaborar um projecto de decreto
na matéria e que o Governo da Valónia adoptou, a este respeito, dois
anteprojectos de decisões, bem como diversas medidas de aplicação do Decreto de
11 de Março de 1999 relativo à autorização ambiental (Moniteur belge de 8 de
Junho de 1999, p. 21101).
14 A este respeito, deve
recordar-se que o Tribunal de Justiça declarou, a propósito da Directiva 80/68,
que esta «exige que seja sempre adoptado, após cada investigação e atendendo
aos seus resultados, um acto expresso, de proibição ou autorização» (acórdão de
28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha, C-131/88, Colect., p. I-825, n.°
38).
15 Por outro lado, como
foi recordado no n.° 52 do acórdão de 19 de Setembro de 2000, Linster
(C-287/98, Colect., p. I-6917), o objecto essencial da Directiva 85/337 é que,
«antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impacto
significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou
localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos».
16 Resulta desta
jurisprudência que uma autorização tácita não pode ser compatível com as
exigências das directivas visadas pela presente acção, uma vez que estas
prevêem quer, no que respeita às Directivas 75/442, 76/464, 80/68 e 84/360,
mecanismos de autorizações prévias quer, no que respeita à Directiva 85/337,
processos de avaliação que precedem a concessão de uma autorização. As
autoridades nacionais são, por conseguinte, obrigadas, nos termos de cada uma
destas directivas, a examinar, caso a caso, todos os pedidos de autorização
apresentados.
17 Quanto às medidas
complementares de transposição que as Regiões da Flandres e da Valónia estão em
vias de adoptar, importa recordar que, nos termos do artigo 189.° , terceiro
parágrafo, do Tratado, as directivas vinculam os Estados-Membros destinatários
quanto ao resultado a alcançar. É de jurisprudência constante que esta
obrigação implica o respeito dos prazos fixados nas directivas (v.,
nomeadamente, acórdãos de 22 de Setembro de 1976, Comissão/Itália, 10/76,
Recueil, p. 1359, n.os 11 e 12, Colect., p. 559, e de 8 de Março de 2001,
Comissão/Grécia, C-176/00, Colect., p. I-2063, n.° 7).
18 Nestas condições,
deve concluir-se que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para transpor integralmente as Directivas 75/442,
76/464, 80/68, 84/360 e 85/337, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações
que lhe incumbem por força dos artigos 9.° da Directiva 75/442, 3.° , 4.° , 5.°
e 7.° da Directiva 76/464, 3.° , 4.° , 5.° , 7.° e 10.° da Directiva 80/68, 3.°
, 4.° , 9.° e 10.° da Directiva 84/360, bem como 2.° e 8.° da Directiva 85/337.
Decisão sobre as despesas
Decisão sobre as despesas
Quanto às
despesas
19 Por força do artigo
69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas
despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação
do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte
decisória
Pelos
fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as
medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
transpor integralmente as Directivas
- 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991,
- 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade,
- 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas,
- 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, e
- 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, 3.° , 4.° , 5.° e 7.° da Directiva 76/464, 3.° , 4.° , 5.° , 7.° e 10.° da Directiva 80/68, 3.° , 4.° , 9.° e 10.° da Directiva 84/360, bem como 2.° e 8.° da Directiva 85/337.
- 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção dada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991,
- 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade,
- 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas,
- 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais, e
- 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, 3.° , 4.° , 5.° e 7.° da Directiva 76/464, 3.° , 4.° , 5.° , 7.° e 10.° da Directiva 80/68, 3.° , 4.° , 9.° e 10.° da Directiva 84/360, bem como 2.° e 8.° da Directiva 85/337.
2) O Reino da Bélgica é
condenado nas despesas.
Breve Comentário:
Pelo presente acórdão, não há dúvidas que as autorizações tacitas são
contrarias a ordem jurídica comunitária. Contudo no nosso sistema jurídico está
previsto no art.19º do DL 69/2000 de 3 de Maio (Regime de avaliação de impacto
ambiental), o instituto da autorização tácita.
Este Decreto-Lei foi alterado pelo DL 197/2005 de 8 de novembro, mas o deferimento tácito manteve-se.
À luz desse DL, sempre que a entidade competente para emitir a
autorização não fizer qualquer declaração, remetendo-se ao silêncio,
considera-se que a declaração de impacto ambiental é favorável,
independentemente dos riscos que ele possa provocar no ambiente e
consequentemente ao Homem.
Há, porém uma diferença face ao Direito Belga: é que esta declaração de
aceitação é apenas necessária para a concessão de autorização, não sendo
comparável a autorização tácita que se aceita no Direito Belga.
Mesmo apesar desta diferença, o facto de se aceitar tacitamente um
projecto que comporta muitos riscos, e que desse modo não será avaliado quanto
aos riscos e aos seus efeitos, poderá lesar seriamente o ambiente.
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