segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direito Comunitário do Ambiente


"Direito Comunitário do Ambiente



A necessidade do direito Comunitário do Ambiente e as razões que levam a que o Direito do Ambiente constitua uma especial preocupação das Instituições da Comunidade Europeia.

a) O ambiente não conhece fronteiras

b) No território da União Europeia as mercadorias circulam livremente

c) No território da EU existe liberdade de estabelecimento de empresas e prestadores de serviços

d) Um dos objectivos da EU é assegurar a liberdade de concorrência entre empresas



A Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente celebrada em Estocolmo, em Junho de 1972, começou por alertar a opinião pública europeia para os problemas ecológicos decorrentes do desenvolvimento económico. A publicação, do relatório do «Clube de Roma» sobre os limites do crescimento, pôs em causa os valores apregoados pela sociedade de consumo.



A acção da Comunidade em matéria de Ambiente após o acto Único Europeu



Em 1987, o acto Único Europeu, aditou o Artigo 130ºR ao tratado de Roma, atribuindo, pela primeira vez, competências em matéria de protecção do ambiente à Comunidade (a poluição não respeita as fronteiras nacionais).



As competências atribuídas deveriam, nos termos do artigo 130ºR nº1 do Tratado, ser direccionadas para a realização de três objectivos bastante abrangentes.



«A acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo:



- preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;

- contribuir para a protecção da saúde das pessoas;

- assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais».



Também os princípios fundamentais, orientadores da acção pró-ambiental da Comunidade, estão presentes no artigo 130ºR, no seu nº 2:



«A acção da comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. As exigências em matéria do ambiente são uma componente das outras políticas da comunidade».



Encontramos aqui consagrados quatro dos princípios fundamentais do Direito Comunitário do Ambiente: o princípio da prevenção, o da reparação na fonte, o do poluidor pagador e o da integração.













A Política Comunitária do Ambiente após o Tratado da União Europeia



Os objectivos



A política de ambiente da EU continua actualmente prevista no art. 130º R. O Tratado da EU apenas introduziu algumas alterações na redacção anterior.



Os princípios



Artigo 130º R



«1 – A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

 - a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

 - a protecção da saúde das pessoas;

 - a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

 - a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas 

   Regionais e mundiais do ambiente.



2 – A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor – pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.

(…)



A primeira alteração, com uma importância essencialmente formal, consistiu em passar a denominar como «política» (em vez de simplesmente «acção») esta competência comunitária.



Outra alteração foi o aditamento, no art. 130º R, nº 2, antes dos princípios do Direito do ambiente, da seguinte afirmação:



«A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas regiões da Comunidade».



Numa quinta e última alteração, o princípio da reparação na fonte passou a designar-se princípio da correcção na fonte, designação que corresponde melhor à sua natureza preventiva e antecipatória dos danos.



O desenvolvimento sustentável



As alterações introduzidas pelo Tratado da EU não se limitaram ao art. 130º R.



Algumas modificações foram introduzidas no art. 2º, relativo aos objectivos da Comunidade:



«A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma União Económica e Monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3º e 3º A promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente (…) o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros».



Uma noção idêntica surge também como primeiro objectivo da União Europeia.



A U E atribui-se os seguintes objectivos:



A promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável (…)»



O que deve entender-se por crescimento ou o progresso económico sustentável?



A expressão mais correcta, é a noção de desenvolvimento sustentável, que surgiu para contrapor à concepção clássica de crescimento económico, que contabiliza a riqueza nacional ignorando a existência e o estado de conservação dos recursos naturais.



- Noção de desenvolvimento sustentável é definida pela EU como



«Uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento».



- A Comissão Mundial do Ambiente e desenvolvimento das Nações Unidas define o desenvolvimento sustentável como



«Satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades».



Existem dois tipos de recursos naturais na Terra: os regeneráveis (como por ex. os seres vivos, vegetais ou animais, e os ecossistemas que têm capacidade de restabelecer o seu próprio equilíbrio ecológico, se lhes for dado o tempo e as condições para tal) e os não regeneráveis (é o caso da água e de certos minérios, como o ferro; há outros, como o petróleo ou os diamantes, que são regeneráveis num prazo de tal modo longo, que em termos de vida humana, devem ser tratados como não regeneráveis).



Alterações introduzidas pelo Tratado de Amesterdão no quadro «constitucional» da política comunitária do ambiente.

- Atribui aos artigos 130º R, 130º S e 130º T, respectivamente, os novos números 174º, 175º e 176º" -




Maria Ana Capelo, nº:18252 sub-turma:3

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