"Direito Comunitário do Ambiente
A necessidade do direito Comunitário
do Ambiente e as razões que levam a que o Direito do Ambiente constitua uma
especial preocupação das Instituições da Comunidade Europeia.
a) O ambiente não conhece fronteiras
b) No território da União Europeia as mercadorias circulam livremente
c) No território da EU existe liberdade de estabelecimento de empresas e
prestadores de serviços
d) Um dos objectivos da EU é assegurar a liberdade de concorrência entre
empresas
A Conferência das Nações Unidas
sobre o meio ambiente celebrada em Estocolmo, em Junho de 1972, começou por
alertar a opinião pública europeia para os problemas ecológicos decorrentes do
desenvolvimento económico. A publicação, do relatório do «Clube de Roma» sobre
os limites do crescimento, pôs em causa os valores apregoados pela sociedade de
consumo.
A
acção da Comunidade em matéria de Ambiente após o acto Único Europeu
Em 1987, o acto Único Europeu,
aditou o Artigo 130ºR ao tratado de
Roma, atribuindo, pela primeira vez, competências em matéria de protecção do
ambiente à Comunidade (a poluição não respeita as fronteiras nacionais).
As competências atribuídas
deveriam, nos termos do artigo 130ºR nº1
do Tratado, ser direccionadas para a realização de três objectivos bastante
abrangentes.
«A
acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo:
-
preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
-
contribuir para a protecção da saúde das pessoas;
-
assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais».
Também os princípios
fundamentais, orientadores da acção pró-ambiental da Comunidade, estão
presentes no artigo 130ºR, no seu nº 2:
«A
acção da comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da
acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao
ambiente e no princípio do poluidor-pagador. As exigências em matéria do
ambiente são uma componente das outras políticas da comunidade».
Encontramos aqui consagrados
quatro dos princípios fundamentais do Direito Comunitário do Ambiente: o
princípio da prevenção, o da reparação na fonte, o do poluidor pagador e o da
integração.
A
Política Comunitária do Ambiente após o Tratado da União Europeia
Os objectivos
A política de ambiente da EU
continua actualmente prevista no art.
130º R. O Tratado da EU apenas introduziu algumas alterações na redacção
anterior.
Os princípios
Artigo 130º R
«1 – A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá
para a prossecução dos seguintes objectivos:
- a preservação, a protecção e a melhoria da
qualidade do ambiente;
- a protecção da saúde das pessoas;
- a utilização prudente e racional dos
recursos naturais;
- a promoção, no plano internacional, de
medidas destinadas a enfrentar os problemas
Regionais e mundiais do ambiente.
2
– A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de
protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas
diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da
acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados
ao ambiente, e do poluidor – pagador. As exigências em matéria de protecção do
ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas
comunitárias.
(…)
A primeira alteração, com uma
importância essencialmente formal, consistiu em passar a denominar como
«política» (em vez de simplesmente «acção») esta competência comunitária.
Outra alteração foi o aditamento,
no art. 130º R, nº 2, antes dos
princípios do Direito do ambiente, da seguinte afirmação:
«A
política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção
elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas regiões da
Comunidade».
Numa quinta e última alteração, o
princípio da reparação na fonte passou a designar-se princípio da correcção na fonte,
designação que corresponde melhor à sua natureza preventiva e antecipatória dos
danos.
O
desenvolvimento sustentável
As alterações introduzidas pelo
Tratado da EU não se limitaram ao art.
130º R.
Algumas modificações foram
introduzidas no art. 2º, relativo
aos objectivos da Comunidade:
«A
Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma
União Económica e Monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que
se referem os artigos 3º e 3º A promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado
das actividades económicas, um crescimento
sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente (…) o aumento do
nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade
entre os Estados-membros».
Uma noção idêntica surge também
como primeiro objectivo da União Europeia.
A
U E atribui-se os seguintes objectivos:
A
promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável (…)»
O que deve entender-se por
crescimento ou o progresso económico sustentável?
A expressão mais correcta, é a
noção de desenvolvimento sustentável, que surgiu para contrapor à concepção
clássica de crescimento económico, que contabiliza a riqueza nacional ignorando
a existência e o estado de conservação dos recursos naturais.
- Noção de desenvolvimento sustentável é definida pela EU como
«Uma
política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem
prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a
continuidade da actividade humana e do desenvolvimento».
- A Comissão Mundial do Ambiente e desenvolvimento das Nações Unidas
define o desenvolvimento sustentável como
«Satisfaz
as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras
satisfazerem as suas próprias necessidades».
Existem dois tipos de recursos
naturais na Terra: os regeneráveis
(como por ex. os seres vivos, vegetais ou animais, e os ecossistemas que têm
capacidade de restabelecer o seu próprio equilíbrio ecológico, se lhes for dado
o tempo e as condições para tal) e os
não regeneráveis (é o caso da água e
de certos minérios, como o ferro; há outros, como o petróleo ou os diamantes,
que são regeneráveis num prazo de tal modo longo, que em termos de vida humana,
devem ser tratados como não regeneráveis).
Alterações introduzidas pelo
Tratado de Amesterdão no quadro «constitucional» da política comunitária do
ambiente.
- Atribui aos artigos 130º R, 130º S e 130º T,
respectivamente, os novos números 174º,
175º e 176º" -
Maria Ana Capelo, nº:18252 sub-turma:3
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