terça-feira, 22 de maio de 2012

Intimação no Direito do Ambiente


   A Acção Popular consiste num meio de participação do cidadão na condução política do Estado, seja para defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos por entidades públicas – as denominadas pessoas colectivas de direito público, ou para fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa, actuação dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa das posições dos particulares.

   A Acção popular está consagrada expressamente na Lei Fundamental no art.º 52º CRP, estando incluída no elenco dos direitos, liberdades e garantias. A Acção Popular permitindo ao cidadão participar na condução política do Estado, revela ser, uma decorrência do princípio democrático.

   O art.º 45º nº 2 da Lei nº 11/87, de 07 de Abril (Daqui em diante LBA) estatui que é reconhecida qualquer pessoa, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela referida LBA.

   Sem prejuízo de sabermos já que a matéria do ambiente possibilita o recurso à tutela cautelar, como resulta do estatuído no art.º 45 da LBA, importa saber se tal é possiel em acção popular.

   A Lei 83/95 de 31 de Agosto (daqui em diante LAP) estatui a Acção Popular. Nesta Lei identificamos o seu âmbito objectivo e o seu âmbito subjectivo. O primeiro está estatuído no art.º 1º nº2 da LAP e segundo este são interesses protegidos pela LAP, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. O segundo, está estatuído nos art.º 2º e 3º da LAP que estatuem que têm legitimidade para procedimento de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direito civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses que referimos a propósito do âmbito objectivo.

   Como resultado âmbito objectivo da LAP a acção popular ocupa-se de interesses difusos, ou seja interesses que pertencem a todos os indivíduos, ou pelo menos a um grupo alongado de indivíduos, que se encontram numa situação de contitularidade de um bem, decorrente de serem membros de uma comunidade. São interesses pluralistas, solidários, comunitários, não patrimoniais e desinteressados, sendo ontologicamente públicos.

   Como vimos a Intimação é aplicável a direitos, liberdades e garantias pessoais, já a Acção popular aplica-se a direitos difusos.

   Vozes como a de VIEIRA DE ANDRADE defendem a admissibilidade de acção popular no âmbito da defesa de bens colectivos, tal como o ambiente, pois segundo estes, a legitimidade concretizar-se-ia desde que tal respeite a disponibilidade legítima dos direitos pelos respectivos titulares.

   Por outro lado, como defende CARLA AMADO COSTA a intimação na acção popular, em sede de ambiente, tem reduzida utilidade. Quando intentada com sucesso a intimação nos termos do art.º 109º a 111º do CPTA, o requerido fica investido no direito de exigir da entidade agressora uma conduta, activa ou omissiva, de conteúdo conformado pela pretensão subjectiva que reclama. Defende esta Doutrina que, no âmbito da fruição de bens colectivos, não existem verdadeiros direitos a pretensões individualizadas, mas interesses de facto, de conteúdo subjetivamente indeterminável, em razão da inapropriabilidade de tais bens.

   Estando em causa o bem jurídico ambiente, sendo a protecção deste, como defende a LAP no nº2 do seu art.º 1º, um interesse difuso, correspondendo a um interesse juridicamente conhecido e tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas não é susceptivel de apropriação individual de qualquer desses membros.

   Não é de admitir a Acção Popular na Intimação nestes termos, a Intimação visa a protecção imediata de um direito, liberdade e garantia pessoal. O bem jurídico ambiente não preenche os requisitos de aplicabilidade do instituto.

Bibliografia:

- CARLA AMADO GOMES, Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral – Acção Pública e Acção Popular na Defesa do Ambiente, 2009

- CARLA AMADO GOMES, in “Intimação por Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias”, 2005

- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 11ª edição, 2011

-JOANA SOUSA in “O Contencioso Administrativo dos direitos, liberdades e garantias”, 2007

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