A Acção Popular
consiste num meio de participação do cidadão na condução política do Estado,
seja para defender interesses públicos, que devam ser prosseguidos por
entidades públicas – as denominadas pessoas colectivas de direito público, ou
para fiscalizar a legalidade da actividade ou actuação administrativa, actuação
dessas pessoas colectivas e dos seus órgãos e a defesa das posições dos
particulares.
A Acção popular está consagrada
expressamente na Lei Fundamental no art.º 52º CRP, estando incluída no elenco
dos direitos, liberdades e garantias. A Acção Popular permitindo ao cidadão
participar na condução política do Estado, revela ser, uma decorrência do
princípio democrático.
O art.º 45º nº 2 da Lei nº 11/87, de 07 de
Abril (Daqui em diante LBA) estatui que é reconhecida qualquer pessoa,
independentemente de ter interesse pessoal na demanda, bem como as associações
e fundações defensoras dos interesses em causa e às autarquias locais, o
direito de propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos
principais e cautelares destinados à defesa dos valores protegidos pela
referida LBA.
Sem prejuízo de sabermos já que a matéria do
ambiente possibilita o recurso à tutela cautelar, como resulta do estatuído no
art.º 45 da LBA, importa saber se tal é possiel em acção popular.
A Lei 83/95 de 31 de Agosto (daqui em diante
LAP) estatui a Acção Popular. Nesta Lei identificamos o seu âmbito objectivo e
o seu âmbito subjectivo. O primeiro está estatuído no art.º 1º nº2 da LAP e
segundo este são interesses protegidos pela LAP, a saúde pública, o ambiente, a
qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património
cultural e o domínio público. O segundo, está estatuído nos art.º 2º e 3º da
LAP que estatuem que têm legitimidade para procedimento de acção popular
quaisquer cidadãos no gozo dos seus direito civis e políticos e as associações
e fundações defensoras dos interesses que referimos a propósito do âmbito
objectivo.
Como resultado âmbito objectivo da LAP a
acção popular ocupa-se de interesses difusos, ou seja interesses que pertencem
a todos os indivíduos, ou pelo menos a um grupo alongado de indivíduos, que se
encontram numa situação de contitularidade de um bem, decorrente de serem membros
de uma comunidade. São interesses pluralistas, solidários, comunitários, não
patrimoniais e desinteressados, sendo ontologicamente públicos.
Como vimos a Intimação é aplicável a
direitos, liberdades e garantias pessoais, já a Acção popular aplica-se a
direitos difusos.
Vozes como a de VIEIRA DE ANDRADE defendem a
admissibilidade de acção popular no âmbito da defesa de bens colectivos, tal
como o ambiente, pois segundo estes, a
legitimidade concretizar-se-ia desde que tal respeite a disponibilidade legítima
dos direitos pelos respectivos titulares.
Por outro lado, como
defende CARLA AMADO COSTA a intimação na acção popular, em sede de ambiente,
tem reduzida utilidade. Quando intentada com sucesso a intimação nos termos do
art.º 109º a 111º do CPTA, o requerido fica investido no direito de exigir da
entidade agressora uma conduta, activa ou omissiva, de conteúdo conformado pela
pretensão subjectiva que reclama. Defende esta Doutrina que, no âmbito da
fruição de bens colectivos, não existem verdadeiros direitos a pretensões
individualizadas, mas interesses de facto, de conteúdo subjetivamente
indeterminável, em razão da inapropriabilidade de tais bens.
Estando em causa o bem jurídico ambiente,
sendo a protecção deste, como defende a LAP no nº2 do seu art.º 1º, um
interesse difuso, correspondendo a um interesse juridicamente conhecido e
tutelado, cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma
comunidade ou de um grupo, mas não é susceptivel de apropriação individual de
qualquer desses membros.
Não é de admitir a Acção Popular na
Intimação nestes termos, a Intimação visa a protecção imediata de um direito,
liberdade e garantia pessoal. O bem jurídico ambiente não preenche os
requisitos de aplicabilidade do instituto.
Bibliografia:
- CARLA AMADO GOMES, Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo
Freitas do Amaral – Acção Pública e Acção Popular na Defesa do Ambiente, 2009
- CARLA AMADO GOMES, in
“Intimação por Protecção de Direitos,
Liberdades e Garantias”, 2005
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, A Justiça Administrativa,
Almedina, 11ª edição, 2011
-JOANA SOUSA in “O Contencioso Administrativo dos direitos,
liberdades e garantias”, 2007
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