segunda-feira, 21 de maio de 2012

Importância nacional do Direito Comunitário do Ambiente


"Importância nacional do Direito Comunitário do Ambiente



A importância nacional do Direito Comunitário do Ambiente decorre essencialmente de duas características do Direito Comunitário: a sua aplicabilidade directa e a sua primazia sobre o Direito Nacional.



A aplicabilidade directa significa que algumas normas de Direito Comunitário produzem efeitos automaticamente, a partir do momento em que entram em vigor, vinculando o Estado e os cidadãos.

A primazia significa que as normas de Direito Comunitário gozam de prevalência hierárquica sobre o Direito Nacional, obrigando a uma interpretação conforme com o Direito Comunitário e à desaplicação do direito Nacional que o contrarie.



Devido a estas características, o Direito Comunitário derivado do Ambiente tem tido um papel corrector do Direito Nacional. Particularmente no que respeita às directivas.



Uma directiva é um acto de Direito Comunitário que se caracteriza por estabelecer quais os fins a alcançar, deixando aos Estados-membros a definição das formas e dos meios mais adequados para prossecução dos fins (artigo 189º do Tratado de Roma).



Podendo ser directamente invocadas pelos particulares perante as autoridades nacionais.



As Leis Fundamentais de Protecção do Ambiente



Caracterização sumária da Lei de Bases do Ambiente, da Lei das Associações de Defesa do Ambiente, Avaliação do Impacte Ambiental, a Lei do Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular.



A Lei de Bases do Ambiente



A Lei de Bases do Ambiente é o diploma que pretende estabelecer a disciplina genérica fundamental em matéria de ambiente



Em 1987, o legislador decidiu-se pela publicação da Lei nº 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), definindo «as bases da política do ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 66º da Constituição da República» (artigo 1º).

- Trata-se de uma lei muito genérica que, em muitos casos, se limita a estabelecer preceitos gerais que necessitam de regulamentação.



A Lei de Bases do Ambiente contém, no nº 1 do seu artigo 2º, um princípio geral no qual o legislador estabeleceu (na senda do art. 66º da Constituição) que



«Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas

populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer colectiva».



Os direitos e deveres dos cidadãos são regulados pelo art. 40º, onde se prevê a possibilidade de pedirem a cessação das causas de violação do seu direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e a respectiva indemnização.



O artigo 48º prevê a obrigação de os infractores removerem as causas da infracção do ambiente e de reporem a situação ambiental existente antes de tal infracção ou, pelo menos, uma situação equivalente. Só quando tal reposição é que incidirá sobre os infractores a obrigação de pagar uma indemnização e de realizar as obras necessárias a minimizar as consequências pelos seus actos.



O artigo 3º da Lei de Bases, o legislador acolheu aí o que considera serem os «princípios específicos» da protecção jurídica do ambiente, aludindo aos princípios da prevenção, da participação, da cooperação e da responsabilização entre outros.



No Capítulo II da Lei de Bases, iniciado no art. 6ª, regula-se a matéria relativa aos «componentes naturais», ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna.

No art. 7º, a defesa destes componentes ambientais naturais legitima que o Ministério do Ambiente ou da tutela proíbam ou condicionem o exercício da actividade.



No Capítulo III (art. 17º e seguintes) regulam-se os «componentes ambientais humanos», a paisagem, o património natural e construído e a poluição.



No art. 27º, que estabelece os instrumentos de política de ambiente (e do ordenamento do território), entre os quais destacamos a estratégia nacional de conservação da natureza, a reserva agrícola nacional, a reserva ecológica nacional (…).



A Lei das Associações de Defesa do Ambiente



De grande importância a Lei nº 10/87, de 4 de Abril (Lei das Associações de Defesa do Ambiente), que veio estabelecer



«(…) direitos de participação e de intervenção das associações de defesa junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» (artigo 1º).



Lei sobre a avaliação do impacte ambiental



Os diplomas sobre avaliação do impacte ambiental são, quatro: dois decretos-lei e dois decretos regulamentares. Em comum têm o facto de constituírem transposição de uma directiva comunitária.



Noção de avaliação de impacte ambiental



A avaliação de impacte ambiental é um procedimento administrativo que garante que, antes da autorização de um projecto, os seus potenciais impactes significativos sobre o ambiente serão satisfatoriamente avaliados e tidos em consideração.

O procedimento de avaliação de impacte ambiental reúne num triângulo de interesses contrapostos, o dono da obra, as autoridades públicas e o público em geral.



Fins de avaliação de impacte ambiental



A AIA permite o aperfeiçoamento do processo de decisão dos poderes públicos com vista à prevenção da poluição e à protecção da fauna, da flora, do solo, da água, do ar. Do clima e da paisagem, dos bens naturais e do património cultural.



Desempenha uma pacificação social porque permita tornar os projectos mais conhecidos e transparentes.



Objectivo da avaliação de impacte ambiental



Quais as actividades sujeitas a AIA?

A avaliação de impacte ambiental aplica-se apenas a projectos (públicos ou privados), com o sentido de obras ou outras intervenções no meio natural ou paisagem.





O estudo de impacte ambiental «E.I.A» é a peça mais importante de todo o procedimento de avaliação de impacte ambiental. É elaborado por técnicos e analisa questões como o estado do local, onde o projecto poderá vir a ser construído, as características do próprio projecto, a previsão de impactes do projecto relativamente a cada componente ambiental.



A Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular



A Lei nº 83/95, garante o direito de acção popular para defesa de determinados interesses, entre os quais o ambiente.

Na Lei nº 83/95 atribuem-se os direitos de participação procedimental e de acção popular a todos os cidadãos, às associações e fundações defensoras dos interesses nela protegidos e ainda às autarquias locais.



Conforme o nome indica, há dois direitos diferentes conferidos nesta lei: o de participação procedimental e o de acção popular.



Em relação ao p.p. pode dizer-se que, de acordo com o art. 4º, todos os cidadãos, associações, fundações ou autarquias que o pretendam, tem o direito de serem ouvidos e de participarem nos procedimentos relativos à adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública.



Relativamente ao direito de (acção popular), deve salientar-se a possibilidade de todos aqueles que demonstrarem interesse poderem recorrer aos tribunais para impugnar quaisquer actos administrativos lesivos do ambiente ou para usar qualquer acção prevista no Código do Processo Civil (artigos 12º e seguintes)."





Maria Ana Capelo, nº:18252 sub-turma:3

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