"Importância nacional do Direito
Comunitário do Ambiente
A importância nacional do Direito
Comunitário do Ambiente decorre essencialmente de duas características do
Direito Comunitário: a sua aplicabilidade directa e a sua primazia sobre o
Direito Nacional.
A aplicabilidade directa
significa que algumas normas de Direito Comunitário produzem efeitos
automaticamente, a partir do momento em que entram em vigor, vinculando o
Estado e os cidadãos.
A primazia significa que as
normas de Direito Comunitário gozam de prevalência hierárquica sobre o Direito
Nacional, obrigando a uma interpretação conforme com o Direito Comunitário e à
desaplicação do direito Nacional que o contrarie.
Devido a estas características, o
Direito Comunitário derivado do Ambiente tem tido um papel corrector do Direito
Nacional. Particularmente no que respeita às directivas.
Uma
directiva é um acto de Direito Comunitário que se caracteriza por estabelecer
quais os fins a alcançar, deixando aos Estados-membros a definição das formas e
dos meios mais adequados para prossecução dos fins (artigo 189º do Tratado de
Roma).
Podendo ser directamente
invocadas pelos particulares perante as autoridades nacionais.
As Leis Fundamentais de Protecção do
Ambiente
Caracterização sumária da Lei de
Bases do Ambiente, da Lei das Associações de Defesa do Ambiente, Avaliação do
Impacte Ambiental, a Lei do Direito de Participação Procedimental e de Acção
Popular.
A Lei de Bases do Ambiente
A Lei de Bases do Ambiente
é o diploma que pretende estabelecer a disciplina genérica fundamental em
matéria de ambiente
Em 1987, o legislador decidiu-se
pela publicação da Lei nº 11/87, de 7 de
Abril (Lei de Bases do Ambiente), definindo «as bases
da política do ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 66º da Constituição da República»
(artigo 1º).
- Trata-se de uma lei muito
genérica que, em muitos casos, se limita a estabelecer preceitos gerais que
necessitam de regulamentação.
A Lei de Bases do Ambiente
contém, no nº 1 do seu artigo 2º, um princípio geral no qual o
legislador estabeleceu (na senda do art.
66º da Constituição) que
«Todos
os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e
por apelo a iniciativas
populares
e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual quer
colectiva».
Os direitos e deveres dos
cidadãos são regulados pelo art. 40º,
onde se prevê a possibilidade de pedirem a cessação das causas de violação do
seu direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e a respectiva
indemnização.
O artigo 48º prevê a obrigação de os infractores removerem as causas
da infracção do ambiente e de reporem a situação ambiental existente antes de
tal infracção ou, pelo menos, uma situação equivalente. Só quando tal reposição
é que incidirá sobre os infractores a obrigação de pagar uma indemnização e de
realizar as obras necessárias a minimizar as consequências pelos seus actos.
O artigo 3º da Lei de Bases, o legislador acolheu aí o que considera
serem os «princípios específicos» da protecção jurídica do ambiente, aludindo
aos princípios da prevenção, da participação, da cooperação e da
responsabilização entre outros.
No Capítulo II da Lei de Bases, iniciado no art. 6ª, regula-se a matéria relativa aos «componentes naturais»,
ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora e fauna.
No art. 7º, a defesa destes componentes ambientais naturais legitima
que o Ministério do Ambiente ou da tutela proíbam ou condicionem o exercício da
actividade.
No Capítulo III (art. 17º e
seguintes) regulam-se os «componentes ambientais humanos», a paisagem, o
património natural e construído e a poluição.
No art. 27º, que estabelece os instrumentos de política de ambiente (e
do ordenamento do território), entre os quais destacamos a estratégia nacional
de conservação da natureza, a reserva agrícola nacional, a reserva ecológica
nacional (…).
A Lei das Associações de Defesa do
Ambiente
De grande importância a Lei nº
10/87, de 4 de Abril (Lei das Associações de Defesa do Ambiente), que veio
estabelecer
«(…)
direitos de participação e de intervenção das associações de defesa junto da
administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um
ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» (artigo 1º).
Lei sobre a avaliação do impacte
ambiental
Os diplomas sobre avaliação do
impacte ambiental são, quatro: dois decretos-lei e dois decretos
regulamentares. Em comum têm o facto de constituírem transposição de uma
directiva comunitária.
Noção de avaliação de impacte ambiental
A avaliação de impacte ambiental
é um procedimento administrativo que garante que, antes da autorização de um
projecto, os seus potenciais impactes significativos sobre o ambiente serão
satisfatoriamente avaliados e tidos em consideração.
O procedimento de avaliação de
impacte ambiental reúne num triângulo de interesses contrapostos, o dono da
obra, as autoridades públicas e o público em geral.
Fins de avaliação de impacte ambiental
A AIA permite o aperfeiçoamento
do processo de decisão dos poderes públicos com vista à prevenção da poluição e
à protecção da fauna, da flora, do solo, da água, do ar. Do clima e da
paisagem, dos bens naturais e do património cultural.
Desempenha uma pacificação social
porque permita tornar os projectos mais conhecidos e transparentes.
Objectivo da avaliação de impacte ambiental
Quais as actividades sujeitas a AIA?
A avaliação de impacte ambiental
aplica-se apenas a projectos (públicos
ou privados), com o sentido de obras ou outras intervenções no meio natural ou
paisagem.
O estudo de impacte ambiental
«E.I.A» é a peça mais importante de todo o procedimento de avaliação de impacte
ambiental. É elaborado por técnicos e analisa questões como o estado do local,
onde o projecto poderá vir a ser construído, as características do próprio
projecto, a previsão de impactes do projecto relativamente a cada componente
ambiental.
A Lei de Participação Procedimental e de
Acção Popular
A Lei nº 83/95, garante o direito de acção popular para defesa de
determinados interesses, entre os quais o ambiente.
Na Lei nº 83/95 atribuem-se os direitos de participação procedimental
e de acção popular a todos os cidadãos, às associações e fundações defensoras
dos interesses nela protegidos e ainda às autarquias locais.
Conforme o nome indica, há dois
direitos diferentes conferidos nesta lei: o de participação procedimental e o
de acção popular.
Em relação ao p.p. pode dizer-se
que, de acordo com o art. 4º, todos
os cidadãos, associações, fundações ou autarquias que o pretendam, tem o
direito de serem ouvidos e de participarem nos procedimentos relativos à
adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública.
Relativamente ao direito de
(acção popular), deve salientar-se a possibilidade de todos aqueles que
demonstrarem interesse poderem recorrer aos tribunais para impugnar quaisquer
actos administrativos lesivos do ambiente ou para usar qualquer acção prevista
no Código do Processo Civil (artigos 12º
e seguintes)."
Maria Ana Capelo, nº:18252 sub-turma:3
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