quarta-feira, 23 de maio de 2012


A ecologização da justiça administrativa – direito do ambiente, âmbito público ou também privado?

 À luz da Constituição da República Portuguesa, o ambiente é um bem público, cuja a protecção constitui um objectivo primordialmente entregue às autoridades públicas (artigo 66.º/2 da CRP). Tal afirmação não dispensa a colaboração dos privados, a quem cabe igualmente, o dever de o proteger (artigo 66.º/1, 2ª parte da CRP).

Assim, nos dias de hoje ao abrigo do artigo 52.º/3 da Constituição, torna-se claro que o legislador constitucional admite o exercício da acção popular relativamente a bens de natureza colectiva, entre os quais o ambiente. Tal indica directamente a via da legitimidade popular para atribuir defesa aos direitos do ambiente, sendo que o legislador dá impulso à construção dogmática de uma situação jurídica diversa, quer dos direitos ambientais, quer dos direitos a prestações tradicionais.

Desta forma, estabelece-se uma condição de acesso à justiça contextualizada a partir da integração comunitária do sujeito e justificada pela vontade de actuar em nome de valores supra-individuais, confirmando-se a existência de bens jurídicos de particular natureza.

É de ressalvar que tal legitimidade popular não se cumula, em tempo algum, com a legitimidade singular, uma vez que são bens com diferentes características e que, desta forma, carecem de abordagens processuais diferentes.

Considerando o artigo 66.º/1, 1ª parte da CRP, que introduz o conceito “direito ao ambiente” como um interesse fundamental, reconduz-se a uma ideia de preservação da integridade dos bens ambientais naturais (a relevar o 66.º/2 da CRP, quanto este assunto). O interesse na preservação do património ambiental natural é um interesse público, que só por formas de extensão da legitimidade singular (popular e associativa), bem como da legitimidade pública encarnada institucionalmente pelo Ministério Público, pode ser procedimental e processualmente, assegurado.

O objecto cuja a integridade se quer preservar é de natureza pública, ou seja, a possível lesão produzida é pública, sendo a eventual indemnização a decidir de afectação pública. Quer o artigo 52.º/3 da CRP, quer o 2.º/1 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, quer o artigo 9.º/2 do CPTA, ao admitirem o “interesse pessoal” do acto popular, conduzem a um possível lapso quanto ao entendimento do fenómeno de alargamento da legitimidade que o mecanismo veicula.

Destarte, uma coisa será a defesa de um interesse individual através da legitimidade tradicional (objecto do processo configurado à medida da vantagem pessoal que se espera obter com o provimento da acção), outra coisa será a tutela do interesse supra-individual através da legitimidade popular (objecto do processo configurado à medida do ganho para a colectividade resultante do provimento da acção). A primeira legitimidade trará reflexos individuais directos como a protecção da integridade física contra emissões poluentes, e reflexos colectivos indirectos como a preservação da integridade da fauna e flora circundantes ou quanto à qualidade do ar; e a segunda reflectirá efeitos colectivos directos como a defesa de uma espécie animal em vias de extinção, sendo que não tem de ter efeitos mediatos na esfera pessoal.

Ressalva-se que ao mesmo sujeito é concretizável optar, em função do interesse que concretamente deseja prosseguir, entre a legitimidade singular e popular, sendo que como já foi supra referido, não pode nunca, relativamente ao mesmo objecto, utilizar as duas vias de legitimação.

A Professora Dra. Carla Amado Gomes defende quanto aos bens jurídicos ambientais, uma concepção restrita, na acepção de bens ambientais naturais, o que leva a considerar melhor a opção da tutela processual junto da jurisdição administrativa, em razão do seu carácter publico e, que releva uma logica de solidariedade colectiva/comunitária.

A natureza, privada ou pública, da actividade constituída como ameaça ou concretizadora de dano ambiental, esbate-se face ao interesse público na preservação da lesão ou reparação do dano. É com esta afirmação que se apreende que a tutela do ambiente é imperativa face à tutela individual uma vez que havendo um dano de um bem da colectividade, há necessidade de garantir que este é ressarcido a favor dessa mesma comunidade e não a favor da titularidade de direitos individuais.

A reunião de todo o contencioso ambiental, sob a alçada da jurisdição administrativa concentra em si, cinco fortes argumentos a seu favor:

- O facto de se tratar de um conjunto de litígios cujo objecto é público (protecção da integridade dos bens ambientais naturais);

- O facto de ser público faz com que chame a si a aplicação do Direito público, máxime, de Direito Administrativo;

- Grande parte dos litígios de relações jurídicas ambientais consolidadas através de actos autorizativos, já pertencem, por força do artigo 4.º/1 alíneas b) e l) do ETAF, à jurisdição administrativa;

- O Direito Administrativo só ganharia com a progressiva especialização jurisprudencial numa única ordem de jurisdição, sendo que a tendência é para que seja a administrativa;

- A sedimentação jurisprudencial contribuiria também para o enraizamento das boas práticas ambientais na comunidade, quer ao nível dos cidadãos individuais, quer ao nível das empresas.

Olhar para os direitos ambientais como objecto de pretensões privadas, como se estivéssemos a trata de direitos individuais que qualquer agente pode dispôr a seu belo prazer, seria distorcer a função fundamental do direito ao ambiente, que se remete, em grande medida, para um direito de carácter colectivo.



Bibliografia:

 “Textos Dispersos de Direito do Ambiente” – I Volume, Carla Amado Gomes, Lisboa, 2008, pp. 261-266.

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