Hoje em dia o direito do ambiente engloba uma esfera penal,
onde, por exemplo, poluir a atmosfera pode acarretar, para além da possivel
responsabilidade civil, uma responsabilidade penal.
A responsabilidade penal nestes casos tem um forte intuito
preventivo de modo a dissuadir o infractor. No entanto, em matéria
ambiental prevalece ainda em Portugal a ideia de impunidade pelos danos causados.
Ora este carácter preventivo, como refere Gomes Canotilho, é importante
principalmente devido a três aspectos:
1º em muitos casos ser impossível
a reconstituição natural;
2º por vezes a reconstituição é de tal forma
oneroso que é impossível exigir ao infractor essa reconstituição;
3º é
economicamente mais vantajoso a prevenção do que a reconstrução.
Na própria legislação comunitária surgem directivas e regulamentos que
visam a protecção do ambiente através do direito penal, como por exemplo
a directiva 2008/99/CE de 19 de Novembro de 2008.
No nosso código penal, na reforma de 15 de Setembro de 2007, importante
neste âmbito, onde inclui a responsabilidade penal das pessoas
colectivas por danos ambientais.
Ou seja, actualmente no direito
português existe uma adequação do direito penal às actuais exigências de
protecção do bem jurídico ambiente, mediante a consagração de crimes de
perigo, com intuito de prevenir a ocorrência de danos ambientais, e
caso eles existam, serem reparados.
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