Há um direito Fundamental ao Ambiente?
Parte da doutrina portuguesa recusam-se a considerar o
direito ao ambiente como um direito fundamental, e tal deve-se pela defesa de
que se trata de uma tarefa estadual disfarçada e não de um direito, ainda que
tal esteja consagrado expressamente na Constituição da República Portuguesa. Tal
posição, tem origem no constante contraste que é feito com os chamados
“direitos fundamentais de primeira geração”.
Os ditos “direitos fundamentais de primeira geração”
nasceram no Estado Liberal, à luz do constitucionalismo liberal. Eram direitos
e liberdades que os particulares adquiriram perante o Estado sendo que
constavam, entre vários, o direito de propriedade e o direito de sufrágio. Tais
direitos fundamentais de primeira geração distinguem-se dos demais pela sua
vertente negativa. Ou seja, neste caso, o Estado tem o dever de se abster
perante o particular, de modo a não causar dano algum pela sua actividade.
Muitos consideram que estes direitos não compreendem a vertente positiva típica
dos direitos de segunda e terceira geração. Entende-se por vertente positiva a
conduta interventiva do Estado de modo a que os particulares possam gozar
plenamente dos direitos constituídos. Esta-se a falar, nomeadamente, dos
direitos sociais, como o direito ao trabalho, à segurança social.
Fazendo uma correcta análise verifica-se que todos os
direitos fundamentais compreendem uma vertente positiva e negativa. Os direitos
fundamentais de primeira geração não são os únicos que têm a vertente negativa,
sendo que os direitos fundamentais das gerações seguintes possuem, igualmente,
uma vertente negativa.
Todos os direitos fundamentais necessitam de algum
modo de efectivação, para que haja um pleno gozo desse mesmo direito. Até os
direitos e liberdades liberais, como o direito ao sufrágio (aqui, o Estado deve
de organizar os meios necessários para que ocorra eleições livres). Assim,
também os direitos sociais, como os direitos adquiridos no Estado pós-social,
necessitam de uma protecção, tanto do Estado, como dos próprios particulares
(conforme decorre do artigo 18.º, n.º 1, da CRP). Apesar de ser sempre feita
uma dicotomia entre as diversas gerações de direitos (principalmente entre a
primeira e as restantes), vemos que diferenciação é apenas teórica, pois na
prática, ambos os direitos necessitam tanto da protecção (vertente negativa)
como da efectivação (vertente positiva).
Destarte, não se compreende que parte da doutrina duvide
que o direito ao ambiente é um direito fundamental, pois, tal como os
restantes, ele necessita de efectivação através do Estado (mas isto não faz
dele uma tarefa estadual disfarçada, sob pena de todos os restantes direitos
também serem, paralelamente, tarefas estaduais disfarçada). Adicionalmente,
estes direitos também carecem de protecção, pois não é susceptível que um
direito fundamental possa ser constantemente quebrado, tanto pelo Estado, como
pelos particulares.
Como defende o Professor Dr. Vasco Pereira da Silva, nas
suas lições de Direito do Ambiente “(…)
todos os direitos fundamentais possuem uma vertente negativa, que impede a
existência de agressões estaduais no domínio constitucionalmente protegido, ao
mesmo tempo que possuem uma vertente positiva, que obriga à colaboração dos
poderes públicos para a sua realização.”.
Assim
sendo, conclui-se que o direito fundamental ao ambiente pode ser visto em ambas
as vertentes – negativa e positiva – sendo igual aos restantes direitos
consagrados constitucionalmente.
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