segunda-feira, 21 de maio de 2012

A Reacção às Condutas violadoras do Ambiente


"A REACÇÃO ÀS CONDUTAS VIOLADORAS DO AMBIENTE

(Consequências desse mesmo controlo)



Responsabilidade Civil



A responsabilidade civil é um instituto cuja antiguidade remonta ao Direito Romano mas que tem vindo a evoluir aos longos dos tempos, adaptando-se às necessidades postas pelas sociedades modernas.



Origem da responsabilidade civil extracontratual



A responsabilidade civil extracontratual contrapõe-se à responsabilidade civil contratual que é a que resulta do incumprimento de um contracto pré-existente entre dois indivíduos.



A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é um instituto antigo, com mais de vinte séculos de existência.



A Lex Aquilia de damno, uma lei romana, promulgada no ano 286 a. C. estabelecia um direito de indemnização a favor do dono de (…).



Evolução da responsabilidade civil



Ainda hoje, a figura da responsabilidade aquiliana está consagrada no artigo 483º do Código Civil Português.

«Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação»



A obrigação de indemnização, está prevista no artigo 562º do mesmo Código.



«Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação»



Quanto ao modo de reparação do dano, estabelece o artigo 564º:



«A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível (…)



Pressupostos da responsabilidade civil



O surgimento das obrigações emergentes da responsabilidade civil depende da verificação de uma série de pressupostos.

Esses pressupostos ou elementos da responsabilidade civil são:



  • A existência de um facto
  • O facto tem que ser ilícito, isto é, deve ser resultado da violação de um direito alheio.
  • A imputação do facto ao agente seja a título de dolo seja a título de negligência
  • A existência de um dano. O facto tem que ter causado prejuízos.



A responsabilidade civil e a protecção do ambiente



A Lei de Bases do Ambiente



A Lei de Bases do Ambiente atribui grande importância à responsabilidade civil dedicando-lhe alguns artigos.



A alínea h) do artigo 3º estabelece o princípio da responsabilização.



«Da responsabilização: aponta para a assunção pelos agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais».



O nº 4 do artigo 40º consagra um direito subjectivo ao ambiente:



«Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causa de violação e a respectiva indemnização».



O artigo 41º prescreve uma responsabilidade objectiva por danos ao ambiente:



«1 – Existe obrigação de indemnizar, independentemente da culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.

 2 – O quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será estabelecido em legislação complementar».



Trata-se da responsabilidade objectiva na modalidade de responsabilidade pelo risco, ligada ao exercício de actividades perigosas.



O artigo 45º nº 2, estabelece o direito de exigir uma indemnização pelos danos pode ser exercido pelos lesados, nos tribunais comuns:



«Nos termos dos artigos 66º, nº 3, da Constituição e 40º da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para obtenção das correspondentes indemnizações».

No artigo 43º o legislador anteviu dificuldades do responsável em suportar as elevadas indemnizações devidas pelos danos ao ambiente.



«Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil».



Na prática, os seguros de responsabilidade civil tem desempenhado um importante papel na reparação dos danos causados ao ambiente.



No artigo 48º, uma clara preferência pela reconstituição da situação anterior.



«1 – Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no nº 3.

 2 – Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores».



São dois os tipos de danos ecológicos, como distingue Gomes Canotilho;



     Os danos sem lesados individuais ( «lesões intensas causadas ao sistema ecológico 

      natural sem que tenham sido violados direitos individuais»);





     e «(…) (os) danos sem causador determinado», como por exemplo

     os «danos acumulados ou produzidos por fontes longínquas».



Nestes casos, «não existiria qualquer esquema de lesante/lesado, mas tão-somente o interesse global de defesa do ambiente.



Conclusão:



A solução para os problemas ambientais não passa pela aplicação exclusiva da responsabilidade civil à protecção do ambiente, mas sim pelo recurso, sempre que possível, a novos instrumentos de protecção jurídica. Referimo-nos, a instrumentos de cariz preventivo, como a avaliação de impacte ambiental, a eco-rotulagem, as eco-auditorias a eco-gestão, etc.



A Tutela do Ambiente pelo Direito Penal



   (Resumo)



Os atentados mais gravosos ao ambiente estão hoje qualificados como crimes no Código Penal. Os chamados crimes ecológicos ou ambientais são o crime de danos contra a natureza e o crime de poluição. Sucede porém que a qualificação das condutas aí descritas como criminosas suscita vários problemas, de cuja boa resolução vai depender a eficácia da intervenção do direito penal na tutela do ambiente.



O Código Penal, implica algumas neocriminalizações, nomeadamente a criação do crime de danos contra a natureza (artigo 278º do Código Penal) e do crime de poluição (artigo 279º do Código Penal), os quais constituem verdadeiros crimes ecológicos por protegerem o ambiente de forma directa.



Neocriminalização é a qualificação como crime de uma conduta até então vista como não criminosa.

 

Crime é uma conduta descrita num tipo legal de crime da Parte Especial do Código Penal por ser desvaliosa do ponto de vista do bem jurídico a proteger.



Esta tutela autónoma do ambiente ficou a dever-se à progressiva tomada de consciência pela comunidade da gravidade da degradação ambiental.



O facto decisivo de a tutela penal ser possibilitada pela existência de um «modelo constitucional de estado de Direito Ambiental»: tendo o legislador configurado o direito do ambiente como um direito fundamental autónomo e também como direito social e económico que reclama prestações positivas das autoridades do estaduais.



O bem jurídico ambiente relevante para o direito penal é concebido de forma restritiva por ter como objectivos de protecção os componentes ambientais naturais: a água, o solo, o ar, o som, a fauna, e a flora e as condições ambientais de desenvolvimento destas espécies.



A legitimidade da intervenção penal justifica-se por a Constituição da República Portuguesa ser a lei suprema de um ordenamento jurídico.



O direito penal é o conjunto de normas jurídicas que ligam a certos comportamentos humanos, os crimes, determinadas consequências jurídicas, sendo a mais relevante a pena. As penas principais são as penas de prisão e de multa.



A eficácia da intervenção penal traduz-se na aptidão dos meios de natureza penal para, em concreto, proteger o bem jurídico.



A Legislação extravagante é o conjunto de normas de natureza penal previstas noutros diplomas que não o Código Penal.



A impossibilidade de responsabilização criminal das pessoas colectivas.



Artigo 11º do Código Penal



(Carácter pessoal da responsabilidade)



Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis da responsabilidade criminal.



O direito penal ou extravagante é o contido em leis avulsas, não integradas no Código Penal, relacionando-se com a ordenação constitucional dos direitos sociais, económicos ou culturais.



É autor mediato aquele que utilizar outrem para o cometimento do crime, instrumentalizando-o. O artigo 26º do Código Penal diz que «… é autor mediato quem executa o crime por intermédio de outrem».



Raramente o prejuízo ambiental resulta da conduta isolada de um único agente poluidor: o mais comum será a contribuição de múltiplos agentes para a produção do resultado

desvalioso, o que coloca a questão de saber quem responsabilizar e relativamente a que factos.



É precisamente a existência deste dano ambiental acumulado, (em que é difícil determinar a responsabilidade relativa de cada um dos intervenientes, até porque a sua própria conduta poderia ser mais ou menos inócua se não fosse conjugada com a conduta desconhecida de outrem), que em primeira linha retira eficácia aos crimes de dano, de perigo concreto e de perigo abstracto-concreto na protecção do ambiente.



  • Sendo o crime de dano, verifica-se a exigência indispensável de provar que a lesão ambiental foi causada por uma determinada conduta.
  • Configurado o crime como de perigo concreto, há que provar que aquela conduta criou um perigo efectivo para o ambiente.
  • Concebido o crime como de perigo abstracto-concreto, há que provar que uma dada conduta é em si mesma apta a produzir o perigo.



Interesse difuso: interesse que um indivíduo possui pelo facto de fazer parte de uma determinada comunidade; é um interesse simultaneamente pessoal e colectivo.



A possibilidade de qualquer cidadão e das associações de defesa do ambiente se constituírem assistentes no processo penal relativamente a crimes ecológicos.



Artigo 68º do Código de Processo Penal



1-       Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:

a)       (…)



Artigo 69º do Código de Processo Penal



1-       Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, sala as excepções da lei:

2-       Compete em especial aos assistentes:

a)       (…)



O exercício da acção popular, regulado pela Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, assume uma importante dimensão penal ao reconhecer expressamente aos titulares do direito de acção popular a possibilidade de se constituírem assistentes no processo penal.



Artigo 25º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto



Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associados



Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos  no artigo 1º que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos art. 68º, 69º e 70º do Código de Processo Penal."



Maria Ana Capelo, nº:18252 sub-turma 3










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