"A REACÇÃO ÀS CONDUTAS VIOLADORAS DO
AMBIENTE
(Consequências
desse mesmo controlo)
Responsabilidade Civil
A
responsabilidade civil é um instituto cuja antiguidade remonta ao Direito
Romano mas que tem vindo a evoluir aos longos dos tempos, adaptando-se às
necessidades postas pelas sociedades modernas.
Origem
da responsabilidade civil extracontratual
A
responsabilidade civil extracontratual contrapõe-se à responsabilidade civil
contratual que é a que resulta do incumprimento de um contracto pré-existente
entre dois indivíduos.
A
responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana
é um instituto antigo, com mais de vinte séculos de existência.
A Lex Aquilia de damno, uma lei romana,
promulgada no ano 286 a. C. estabelecia um direito de indemnização a favor do
dono de (…).
Evolução
da responsabilidade civil
Ainda
hoje, a figura da responsabilidade aquiliana
está consagrada no artigo 483º do
Código Civil Português.
«Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito
de outrem (…) fica obrigado a indemnizar
o lesado pelos danos resultantes da
violação»
A
obrigação de indemnização, está prevista no artigo 562º do mesmo Código.
«Quem estiver obrigado a reparar um dano deve
reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento
que obriga à reparação»
Quanto ao
modo de reparação do dano, estabelece o artigo
564º:
«A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a
reconstituição natural não seja possível (…)
Pressupostos
da responsabilidade civil
O
surgimento das obrigações emergentes da responsabilidade civil depende da
verificação de uma série de pressupostos.
Esses
pressupostos ou elementos da responsabilidade civil são:
- A existência de um facto
- O facto tem que ser ilícito, isto é, deve ser resultado da violação de um direito alheio.
- A imputação do facto ao agente seja a título de dolo seja a título de negligência
- A existência de um dano. O facto tem que ter causado prejuízos.
A
responsabilidade civil e a protecção do ambiente
A Lei de Bases do Ambiente
A Lei de
Bases do Ambiente atribui grande importância à responsabilidade civil
dedicando-lhe alguns artigos.
A alínea
h) do artigo 3º estabelece o
princípio da responsabilização.
«Da responsabilização: aponta para a assunção pelos
agentes das consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta,
sobre os recursos naturais».
O nº 4 do artigo 40º consagra um direito subjectivo ao ambiente:
«Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu
direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado podem
pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causa de violação e a
respectiva indemnização».
O artigo 41º prescreve uma responsabilidade objectiva por danos ao
ambiente:
«1 – Existe obrigação de indemnizar, independentemente
da culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente,
em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do
normativo aplicável.
2 – O
quantitativo de indemnização a fixar por danos causados no ambiente será
estabelecido em legislação complementar».
Trata-se
da responsabilidade objectiva na
modalidade de responsabilidade pelo risco, ligada ao exercício de actividades
perigosas.
O artigo 45º nº 2, estabelece o direito
de exigir uma indemnização pelos danos pode ser exercido pelos lesados, nos
tribunais comuns:
«Nos termos dos artigos 66º, nº 3, da Constituição e
40º da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores
nos tribunais comuns para obtenção das correspondentes indemnizações».
No artigo 43º o legislador anteviu
dificuldades do responsável em suportar as elevadas indemnizações devidas pelos
danos ao ambiente.
«Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto
grau de risco para o ambiente e como tal venham a ser classificados serão
obrigados a segurar a sua responsabilidade civil».
Na
prática, os seguros de responsabilidade civil tem desempenhado um importante
papel na reparação dos danos causados ao ambiente.
No artigo 48º, uma clara preferência pela
reconstituição da situação anterior.
«1 – Os
infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação
anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no nº 3.
2 – Se os
infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado,
as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos
necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos
infractores».
São dois
os tipos de danos ecológicos, como distingue Gomes Canotilho;
Os danos
sem lesados individuais ( «lesões intensas causadas ao sistema ecológico
natural
sem que tenham sido violados direitos individuais»);
e «(…) (os)
danos sem causador determinado», como por exemplo
os «danos
acumulados ou produzidos por fontes longínquas».
Nestes
casos, «não existiria qualquer esquema de lesante/lesado, mas tão-somente o interesse global de defesa do ambiente.
Conclusão:
A solução
para os problemas ambientais não passa pela aplicação exclusiva da
responsabilidade civil à protecção do ambiente, mas sim pelo recurso, sempre
que possível, a novos instrumentos de protecção jurídica. Referimo-nos, a
instrumentos de cariz preventivo, como a avaliação de impacte ambiental, a
eco-rotulagem, as eco-auditorias a eco-gestão, etc.
A Tutela do
Ambiente pelo Direito Penal
(Resumo)
Os
atentados mais gravosos ao ambiente estão hoje qualificados como crimes no
Código Penal. Os chamados crimes ecológicos ou ambientais são o crime de danos
contra a natureza e o crime de poluição. Sucede porém que a qualificação das
condutas aí descritas como criminosas suscita vários problemas, de cuja boa
resolução vai depender a eficácia da intervenção do direito penal na tutela do
ambiente.
O Código Penal,
implica algumas neocriminalizações, nomeadamente a criação do crime de danos
contra a natureza (artigo 278º do Código Penal) e do crime de poluição (artigo
279º do Código Penal), os quais constituem verdadeiros crimes ecológicos por
protegerem o ambiente de forma directa.
Neocriminalização
é a qualificação como crime de uma conduta até então vista como não criminosa.
Crime é uma
conduta descrita num tipo legal de crime da Parte Especial do Código Penal por
ser desvaliosa do ponto de vista do bem jurídico a proteger.
Esta
tutela autónoma do ambiente ficou a dever-se à progressiva tomada de
consciência pela comunidade da gravidade da degradação ambiental.
O facto
decisivo de a tutela penal ser possibilitada pela existência de um «modelo
constitucional de estado de Direito Ambiental»: tendo o legislador configurado
o direito do ambiente como um direito fundamental autónomo e também como
direito social e económico que reclama prestações positivas das autoridades do
estaduais.
O bem
jurídico ambiente relevante para o direito penal é concebido de forma
restritiva por ter como objectivos de protecção os componentes ambientais
naturais: a água, o solo, o ar, o som, a fauna, e a flora e as condições
ambientais de desenvolvimento destas espécies.
A
legitimidade da intervenção penal justifica-se por a Constituição da República
Portuguesa ser a lei suprema de um ordenamento jurídico.
O direito penal é o conjunto de
normas jurídicas que ligam a certos comportamentos humanos, os crimes,
determinadas consequências jurídicas, sendo a mais relevante a pena. As penas
principais são as penas de prisão e de multa.
A eficácia da intervenção penal
traduz-se na aptidão dos meios de natureza penal para, em concreto, proteger o
bem jurídico.
A Legislação extravagante é o
conjunto de normas de natureza penal previstas noutros diplomas que não o
Código Penal.
A
impossibilidade de responsabilização criminal das pessoas colectivas.
Artigo 11º do Código Penal
(Carácter pessoal da responsabilidade)
Salvo disposição em contrário, só as pessoas
singulares são susceptíveis da responsabilidade criminal.
O direito penal ou extravagante é o
contido em leis avulsas, não integradas no Código Penal, relacionando-se com a
ordenação constitucional dos direitos sociais, económicos ou culturais.
É autor mediato aquele que utilizar
outrem para o cometimento do crime, instrumentalizando-o. O artigo 26º do Código Penal diz que «… é
autor mediato quem executa o crime por intermédio de outrem».
Raramente
o prejuízo ambiental resulta da conduta isolada de um único agente poluidor: o mais
comum será a contribuição de múltiplos agentes para a produção do resultado
desvalioso,
o que coloca a questão de saber quem responsabilizar e relativamente a que
factos.
É
precisamente a existência deste dano
ambiental acumulado, (em que é
difícil determinar a responsabilidade relativa de cada um dos intervenientes,
até porque a sua própria conduta poderia ser mais ou menos inócua se não fosse
conjugada com a conduta desconhecida de outrem), que em primeira linha
retira eficácia aos crimes de dano, de perigo concreto e de perigo
abstracto-concreto na protecção do ambiente.
- Sendo o crime de dano, verifica-se a exigência indispensável de provar que a lesão ambiental foi causada por uma determinada conduta.
- Configurado o crime como de perigo concreto, há que provar que aquela conduta criou um perigo efectivo para o ambiente.
- Concebido o crime como de perigo abstracto-concreto, há que provar que uma dada conduta é em si mesma apta a produzir o perigo.
Interesse difuso: interesse que um
indivíduo possui pelo facto de fazer parte de uma determinada comunidade; é um
interesse simultaneamente pessoal e colectivo.
A possibilidade de qualquer cidadão e das
associações de defesa do ambiente se constituírem assistentes no processo penal
relativamente a crimes ecológicos.
Artigo 68º do Código de Processo Penal
1- Podem constituir-se assistentes no processo penal,
além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) (…)
Artigo
69º do Código de Processo Penal
1- Os assistentes têm a posição de colaboradores do
Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo,
sala as excepções da lei:
2- Compete em especial aos assistentes:
a) (…)
O
exercício da acção popular, regulado pela Lei
nº 83/95, de 31 de Agosto, assume uma importante dimensão penal ao
reconhecer expressamente aos titulares do direito de acção popular a
possibilidade de se constituírem assistentes no processo penal.
Artigo 25º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto
Regime
especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associados
Aos
titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia,
queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses
previstos no artigo 1º que revistam
natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo
processo, nos termos previstos nos art.
68º, 69º e 70º do Código de Processo Penal."
Maria Ana Capelo, nº:18252 sub-turma 3
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