segunda-feira, 21 de maio de 2012

Ecogestão uma das formas de actuação informal da administração



Na nossa ordem jurídica há que distinguir entre as actuações produtoras de efeitos jurídicos individuais e concretos, que são os actos administrativos, e as actuações desprovidas de efeitos jurídicos imediatos, que são as operações materiais (que poderão gerar apenas mediatamente problemas de responsabilidade civil).

           Operações materiais da administração são todas aquelas que «visam  exclusivamente produzir alterações na realidade física, praticados por entidades que desenvolvem a função administrativa, no âmbito da prossecução dos seus objectivos de interesse publico» (Carla amado gomes).
De acordo com o art. 120º do código de procedimento administrativo (CPA) e com a sua noção ampla de acto administrativo, as actuações informais e técnicas são de considerar como actos administrativos, salvo quando desprovidas dos já referidos efeitos jurídicos directos.

Um bom exemplo de operações materiais em matéria do ambiente é o caso da ecogestao, isto é gestão das actividades da empresa que têm, tiveram ou podem ter impacte ambiental. O objectivo é preservar os recursos naturais, limitar a emissão de poluentes e os riscos ambientais e promover a segurança no local de trabalho e a eco-auditoria, que visa a avaliação do impacte ambiental, diagnóstico que serve de base à elaboração de um plano de melhorias, uma auditoria ambiental correctamente implementada permitirá detectar situações desajustadas, insatisfatórias ou mesmo ilegais, assim como identificar as boas práticas ambientais,

 A sua criação foi realizada directamente a nível europeu pelo Regulamento do Conselho nº 1836/93/CEE, depois desenvolvido na ordem jurídica portuguesa, pelo DL 83/99, de 18 de Março.
O Regulamento do parlamento europeu e do conselho nº761/2001/CEE, de 19 de Março de 2001 veio revogar o anterior Regulamento e alargar o respectivo âmbito de aplicação do sistema de ecogestao, passando da exclusiva aplicação ao sector industrial, para abranger qualquer sector de actividade, ficando aberto á adesão de todas as organizações, de todos os sectores da economia, públicas ou privadas, interessadas em melhorar o seu comportamento ambiental.


Sistema de eco-gestao, o que é?

        Um sistema de gestão ambiental é o ciclo contínuo de planear, realizar, rever e melhorar o desempenho ambiental de uma organização. Constrói-se a partir de um conjunto de actividades ambientais e de instrumentos de gestão. É um rótulo de qualidade europeu, de adesão voluntaria, relativo á gestão ambiental e comunicação; trata-se de uma ferramenta de gestão para as empresas e outras organizações públicas ou privadas da União Europeia e do Espaço Economico Europeu (EEA) – Islandia, liechenstein e Noruega, através do acesso do público e das partes interessadas à informação relativa à performance ambiental dessas organizações. Traduz-se na norma EMAS ("eco-management and audit scheme" - sistema de eco-gestão e auditoria) de certificação. Representa uma nova abordagem à protecção ambiental através do recurso a mecanismos de mercado. Consiste num desenvolvimento da legislação ambiental existente, no sentido de uma legislação mais inovadora.

       O EMAS é completamente compatível com a norma ISO 14001, mas vai mais longe, é como que uma marca comercial que significa: ‘’fazemos mais do que o mero cumprimento da legislação ambiental, na nossa empresa os empregados estão activamente envolvidos na gestão Ambiental, comunicamos o nosso desempenho ambiental com honestidade e rigor. O nosso objectivo é atingir um bom desempenho ambiental’’. É no fundo a demonstração de conformidade com a legislação ambiental e a comunicação ao público dos resultados ambientais conseguidos.

      Além disso, a integração da norma ISO 14001 no EMAS 2001 elimina a competição entre estes dois sistemas e permite uma fácil transição para as empresas que desejem progredir da implementação da ISO 14001 para o sistema EMAS. No entanto, o EMAS continua a ir para além da norma ISO no que respeita a requisitos de melhoria do desempenho ambiental, envolvimento dos trabalhadores das empresas, conformidade legal e comunicação com as partes interessadas, "stakeholders", incluindo o relatório ambiental.


Para a certificação EMAS

       Segundo o Regulamento (CE) n.° 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria, as organizações que  aderem a este sistema devem:

  • ·         Efectuar uma avaliação ambiental de todos os seus produtos, serviços e métodos e enquadramento legal (requisitos constantes do anexo I do Regulamento);

  • ·        Tendo em conta esta avaliação, estabelecer um Sistema de Gestão Ambiental (requisitos constantes do Anexo II do Regulamento) com o objectivo de cumprir a política ambiental definida pela Administração ou Gestão. Este Sistema estabelece responsabilidades, objectivos, meios, procedimentos, necessidades de formação sistemas de monitorização e de comunicação. Estes sistemas devem ser avaliados periodicamente e são baseados numa análise de ciclo de vida, tendo em conta os impactos sobre o ambiente de todas as actividades da organização e de todos os produtos e energia utilizados. As organizações em causa devem ainda proceder à formação e ao fomento da participação activa dos seus trabalhadores nestes sistemas de ecogestão;

  • ·         Efectuar uma auditoria ambiental que avalie se o sistema de gestão implementado cumpre os objectivos e a legislação ambiental (segundo os requisitos constantes do anexo III do Regulamento) e elaborar uma declaração ambiental (segundo os requisitos constantes no anexo IV). A declaração deve ser validada por um verificador ambiental;

  • ·         Efectuar um relatório do seu desempenho ambiental que confronte os resultados obtidos com os objectivos e defina os passos para a melhoria contínua do desempenho ambiental.

  • ·         Disponibilizar a declaração ao público.


 A avaliação e auditoria e a política ambiental têm de ser verificadas, avaliadas e aprovados por uma entidade especialista independente com acreditação EMAS, e é a autoridade competente que regista esse processo e atribui a certificação. A verificação independente e obrigatória do sistema de gestão ambiental e da qualidade da informação ambiental confere credibilidade ao sistema EMAS.

As empresas bem-sucedidas neste processo serão reconhecidas publicamente a nível europeu.



Tarefas dos verificadores ambientais

Os verificadores ambientais consistem num organismo de avaliação da conformidade tal como definido no Regulamento (CE) n.° 765/2008, ou qualquer associação ou grupo de pessoas singulares ou colectivas que tenha obtido acreditação, autorização  para proceder a uma verificação e validação nos termos do presente regulamento.
Os verificadores ambientais avaliam a conformidade do levantamento ambiental, da política ambiental, do sistema de gestão, dos procedimentos de auditoria das organizações e respectiva aplicação, bem como da declaração ambiental; avaliam também o cumprimento pela organização dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, a melhoria contínua pela organização dos seus desempenhos ambientais e a fiabilidade dos dados e informações pertinentes; validam, a intervalos não superiores a 12 meses, quaisquer informações constantes da declaração ambiental actualizada.

A fim de obter a sua acreditação ou autorização, o verificador apresenta um pedido junto de um organismo de acreditação ou de autorização à sua escolha.


Registo das organizações

        Os pedidos de registo de organizações situadas num Estado-Membro devem ser apresentados ao organismo competente desse Estado-Membro. Os organismos são designados pelos Estados-Membros. Apenas um único pedido de registo pode ser apresentado. Se a organização possuir outros locais de actividade situados dentro da Comunidade ou em países terceiros, o pedido é apresentado mediante um registo colectivo.

O pedido de registo inclui:
  • ·         a declaração ambiental validada por um verificador ambiental ;
  • ·         a declaração do verificador ambiental (ver anexo VII);
  • ·         o formulário preenchido com as informações necessárias para o registo (ver anexo VI);
  • ·         se aplicável, provas do pagamento das taxas aplicáveis.
  • ·         Obrigações das organizações registadas.


De três em três anos, no mínimo, as organizações registadas devem:

  • ·         proceder à verificação do sistema de gestão ambiental e do programa de auditoria, bem como da respectiva aplicação;
  • ·         actualizar a declaração ambiental e submetê-la à validação por um verificador ambiental;
  • ·         enviar a declaração ambiental actualizada e validada ao organismo competente;
  • ·         enviar à autoridade competente um formulário preenchido com as informações necessárias para o registo (ver anexo VI);
  • ·         pagar, se aplicável, uma taxa de renovação do registo ao organismo competente.


As declarações ambientais redigidas pelas organizações devem estar acessíveis ao público.


Sanções

Os Estados-Membros são responsáveis pelas sanções a aplicar em caso de incumprimento do regulamento, aprovam as medidas legislativas ou administrativas adequadas em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento. Podem recorrer às disposições nos termos da Directiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais.


A Comissão actualiza e faculta ao público:

·         um registo dos verificadores ambientais e um registo das organizações registadas no âmbito do EMAS;
·         uma base de dados de declarações ambientais;
·         uma base de dados das melhores práticas do EMAS;
·         uma lista dos recursos comunitários destinados ao financiamento do EMAS.


Utilização do logótipo EMAS

       Enquanto se mantiver válido o respectivo registo, as organizações registadas estão autorizadas a utilizar o logótipo EMAS (ver anexo V). O logótipo deve ser acompanhado do número de registo da organização, excepto se for utilizado para promover o EMAS. Pode ser utilizado nas informações ambientais validadas por um verificador ambiental, pelas organizações participantes nos documentos de publicidade à sua qualidade de membros do EMAS e na publicidade aos seus serviços, produtos ou actividades. No entanto, não pode ser utilizado em produtos ou nas respectivas embalagens, nem em conjunto com afirmações comparativas relativas a produtos, actividades e serviços, nem de forma a poder criar confusão com rótulos ecológicos de produtos.


Conclusões

         Este novo regulamento tem como objectivo desenvolver o sistema existente e incentivar a participação de um maior número de organizações. Constitui uma vantagem considerável na medida em que oferece, nomeadamente, um valor acrescentado em termos de controlo regulamentar, poupança nos custos e sua imagem pública, desde que consigam demonstrar uma melhoria do seu desempenho ambiental.

Até à data, registaram-se no EMAS mais de 3000 instalações industriais. Os países do Norte da Europa assumiram a liderança em termos de instalações aderentes, e o número de registos nos países do sul da Europa encontra-se em crescimento.

A maioria das empresas que aderiram ao EMAS declaram que estão satisfeitas com os benefícios económicos, melhoria da gestão e maior envolvimento e sensibilização dos trabalhadores.

Independentemente da dimensão da empresa, grande ou pequena, e do seu sector de actividade, a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável dizem-lhes respeito. A gestão ambiental é não só o dever de todo o cidadão e uma obrigação em relação às futuras gerações, como uma fonte de rendimento através da criação de novos produtos, serviços e mercados



Bibliografia:

- Vasco Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito”, Almedina, Lisboa 2005
- sites: - europa.eu; 
          - consumidores.extensity.pt;
          - eicpme.iapmei.pt.



Carina Piedade, nº 17209, subturma 2


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