Na nossa ordem jurídica há que
distinguir entre as actuações produtoras de efeitos jurídicos individuais e
concretos, que são os actos administrativos, e as actuações desprovidas de
efeitos jurídicos imediatos, que são as operações materiais (que poderão gerar
apenas mediatamente problemas de responsabilidade civil).
Operações materiais da administração são todas aquelas que
«visam exclusivamente produzir
alterações na realidade física, praticados por entidades que desenvolvem a
função administrativa, no âmbito da prossecução dos seus objectivos de
interesse publico» (Carla amado gomes).
De acordo com o art. 120º do código de procedimento
administrativo (CPA) e com a sua noção ampla de acto administrativo, as
actuações informais e técnicas são de considerar como actos administrativos,
salvo quando desprovidas dos já referidos efeitos jurídicos directos.
Um bom exemplo de operações
materiais em matéria do ambiente é o caso da ecogestao, isto é gestão das
actividades da empresa que têm, tiveram ou podem ter impacte ambiental. O
objectivo é preservar os recursos naturais, limitar a emissão de poluentes e os
riscos ambientais e promover a segurança no local de trabalho e a
eco-auditoria, que visa a avaliação do impacte ambiental, diagnóstico que serve
de base à elaboração de um plano de melhorias, uma auditoria ambiental
correctamente implementada permitirá detectar situações desajustadas,
insatisfatórias ou mesmo ilegais, assim como identificar as boas práticas
ambientais,
A sua criação foi realizada directamente a
nível europeu pelo Regulamento do Conselho nº 1836/93/CEE, depois desenvolvido
na ordem jurídica portuguesa, pelo DL 83/99, de 18 de Março.
O Regulamento do parlamento europeu e do conselho
nº761/2001/CEE, de 19 de Março de 2001 veio revogar o anterior Regulamento e alargar
o respectivo âmbito de aplicação do sistema de ecogestao, passando da exclusiva
aplicação ao sector industrial, para abranger qualquer sector de actividade,
ficando aberto á adesão de todas as organizações, de todos os sectores da
economia, públicas ou privadas, interessadas em melhorar o seu comportamento
ambiental.
Sistema de
eco-gestao, o que é?
Um sistema de gestão ambiental é o ciclo contínuo de
planear, realizar, rever e melhorar o desempenho ambiental de uma organização. Constrói-se
a partir de um conjunto de actividades ambientais e de instrumentos de gestão. É
um rótulo de qualidade europeu, de adesão voluntaria, relativo á gestão
ambiental e comunicação; trata-se de uma ferramenta de gestão para as empresas
e outras organizações públicas ou privadas da União Europeia e do Espaço
Economico Europeu (EEA) – Islandia, liechenstein e Noruega, através do acesso
do público e das partes interessadas à informação relativa à performance ambiental
dessas organizações. Traduz-se na norma EMAS ("eco-management and audit
scheme" - sistema de eco-gestão e auditoria) de certificação. Representa
uma nova abordagem à protecção ambiental através do recurso a mecanismos de mercado.
Consiste num desenvolvimento da legislação ambiental existente, no sentido de
uma legislação mais inovadora.
O EMAS é completamente compatível com a norma ISO 14001, mas
vai mais longe, é como que uma marca comercial que significa: ‘’fazemos mais do
que o mero cumprimento da legislação ambiental, na nossa empresa os empregados
estão activamente envolvidos na gestão Ambiental, comunicamos o nosso
desempenho ambiental com honestidade e rigor. O nosso objectivo é atingir um
bom desempenho ambiental’’. É no fundo a demonstração de conformidade com a
legislação ambiental e a comunicação ao público dos resultados ambientais
conseguidos.
Além disso, a integração da norma ISO 14001 no EMAS 2001
elimina a competição entre estes dois sistemas e permite uma fácil transição
para as empresas que desejem progredir da implementação da ISO 14001 para o
sistema EMAS. No entanto, o EMAS continua a ir para além da norma ISO no que
respeita a requisitos de melhoria do desempenho ambiental, envolvimento dos
trabalhadores das empresas, conformidade legal e comunicação com as partes
interessadas, "stakeholders", incluindo o relatório ambiental.
Para
a certificação EMAS
Segundo o Regulamento (CE) n.° 1221/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que permite a participação
voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria, as
organizações que aderem a este sistema
devem:
- · Efectuar uma avaliação ambiental de todos os seus produtos, serviços e métodos e enquadramento legal (requisitos constantes do anexo I do Regulamento);
- · Tendo em conta esta avaliação, estabelecer um Sistema de Gestão Ambiental (requisitos constantes do Anexo II do Regulamento) com o objectivo de cumprir a política ambiental definida pela Administração ou Gestão. Este Sistema estabelece responsabilidades, objectivos, meios, procedimentos, necessidades de formação sistemas de monitorização e de comunicação. Estes sistemas devem ser avaliados periodicamente e são baseados numa análise de ciclo de vida, tendo em conta os impactos sobre o ambiente de todas as actividades da organização e de todos os produtos e energia utilizados. As organizações em causa devem ainda proceder à formação e ao fomento da participação activa dos seus trabalhadores nestes sistemas de ecogestão;
- · Efectuar uma auditoria ambiental que avalie se o sistema de gestão implementado cumpre os objectivos e a legislação ambiental (segundo os requisitos constantes do anexo III do Regulamento) e elaborar uma declaração ambiental (segundo os requisitos constantes no anexo IV). A declaração deve ser validada por um verificador ambiental;
- · Efectuar um relatório do seu desempenho ambiental que confronte os resultados obtidos com os objectivos e defina os passos para a melhoria contínua do desempenho ambiental.
- · Disponibilizar a declaração ao público.
A avaliação e auditoria e a política ambiental têm de ser
verificadas, avaliadas e aprovados por uma entidade especialista independente
com acreditação EMAS, e é a autoridade competente que regista esse processo e
atribui a certificação. A verificação independente e obrigatória do sistema de
gestão ambiental e da qualidade da informação ambiental confere credibilidade
ao sistema EMAS.
As empresas bem-sucedidas neste processo serão reconhecidas
publicamente a nível europeu.
Tarefas dos
verificadores ambientais
Os verificadores ambientais
consistem num organismo de avaliação da conformidade tal como definido no
Regulamento (CE) n.° 765/2008, ou qualquer associação ou grupo de pessoas
singulares ou colectivas que tenha obtido acreditação, autorização para proceder a uma verificação e validação nos termos do presente
regulamento.
Os verificadores ambientais avaliam a conformidade do
levantamento ambiental, da política ambiental, do sistema de gestão, dos
procedimentos de auditoria das organizações e respectiva aplicação, bem como da
declaração ambiental; avaliam também o cumprimento pela
organização dos requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, a melhoria
contínua pela organização dos seus desempenhos ambientais e a fiabilidade dos
dados e informações pertinentes; validam, a intervalos não superiores a 12
meses, quaisquer informações constantes da declaração ambiental actualizada.
A fim de obter a sua acreditação ou autorização, o
verificador apresenta um pedido junto de um organismo de acreditação ou de
autorização à sua escolha.
Registo das
organizações
Os pedidos de registo de organizações situadas num
Estado-Membro devem ser apresentados ao organismo competente desse
Estado-Membro. Os organismos são designados pelos Estados-Membros. Apenas um
único pedido de registo pode ser apresentado. Se a organização possuir outros
locais de actividade situados dentro da Comunidade ou em países terceiros, o
pedido é apresentado mediante um registo colectivo.
O pedido de registo inclui:
- · a declaração ambiental validada por um verificador ambiental ;
- · a declaração do verificador ambiental (ver anexo VII);
- · o formulário preenchido com as informações necessárias para o registo (ver anexo VI);
- · se aplicável, provas do pagamento das taxas aplicáveis.
- · Obrigações das organizações registadas.
De três em três anos, no mínimo, as organizações registadas
devem:
- · proceder à verificação do sistema de gestão ambiental e do programa de auditoria, bem como da respectiva aplicação;
- · actualizar a declaração ambiental e submetê-la à validação por um verificador ambiental;
- · enviar a declaração ambiental actualizada e validada ao organismo competente;
- · enviar à autoridade competente um formulário preenchido com as informações necessárias para o registo (ver anexo VI);
- · pagar, se aplicável, uma taxa de renovação do registo ao organismo competente.
As declarações ambientais redigidas pelas organizações devem
estar acessíveis ao público.
Sanções
Os Estados-Membros são responsáveis pelas sanções a aplicar
em caso de incumprimento do regulamento, aprovam as medidas legislativas ou
administrativas adequadas em caso de incumprimento das disposições do presente
regulamento. Podem recorrer às disposições nos termos da Directiva 2005/29/CE
relativa às práticas comerciais desleais.
A Comissão
actualiza e faculta ao público:
·
um registo dos verificadores ambientais e um
registo das organizações registadas no âmbito do EMAS;
·
uma base de dados de declarações ambientais;
·
uma base de dados das melhores práticas do EMAS;
·
uma lista dos recursos comunitários destinados
ao financiamento do EMAS.
Utilização
do logótipo EMAS
Enquanto se mantiver válido o respectivo registo, as
organizações registadas estão autorizadas a utilizar o logótipo EMAS (ver anexo
V). O logótipo deve ser acompanhado do número de registo da organização, excepto
se for utilizado para promover o EMAS. Pode ser utilizado nas informações
ambientais validadas por um verificador ambiental, pelas organizações
participantes nos documentos de publicidade à sua qualidade de membros do EMAS
e na publicidade aos seus serviços, produtos ou actividades. No entanto, não
pode ser utilizado em produtos ou nas respectivas embalagens, nem em conjunto
com afirmações comparativas relativas a produtos, actividades e serviços, nem
de forma a poder criar confusão com rótulos ecológicos de produtos.
Conclusões
Este novo regulamento tem como objectivo desenvolver o
sistema existente e incentivar a participação de um maior número de organizações.
Constitui uma vantagem considerável na medida em que oferece, nomeadamente, um
valor acrescentado em termos de controlo regulamentar, poupança nos custos e
sua imagem pública, desde que consigam demonstrar uma melhoria do seu
desempenho ambiental.
Até à data, registaram-se no EMAS mais de 3000 instalações
industriais. Os países do Norte da Europa assumiram a liderança em termos de
instalações aderentes, e o número de registos nos países do sul da Europa
encontra-se em crescimento.
A maioria das empresas que aderiram ao EMAS declaram que
estão satisfeitas com os benefícios económicos, melhoria da gestão e maior
envolvimento e sensibilização dos trabalhadores.
Independentemente da dimensão da empresa, grande ou pequena,
e do seu sector de actividade, a protecção do ambiente e o desenvolvimento
sustentável dizem-lhes respeito. A gestão ambiental é não só o dever de todo o
cidadão e uma obrigação em relação às futuras gerações, como uma fonte de
rendimento através da criação de novos produtos, serviços e mercados
Bibliografia:
- Vasco Pereira da Silva, “Verde Cor de Direito”, Almedina, Lisboa 2005
- sites: - europa.eu;
- consumidores.extensity.pt;
- eicpme.iapmei.pt.
Carina Piedade, nº 17209, subturma 2
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