Princípios do Direito do Ambiente
Os sete mais importantes
princípios de Direito do Ambiente, são o:
Princípio da prevenção, o
princípio do poluidor – pagador, o princípio da correcção na fonte, o princípio
da precaução, o princípio da integração, o princípio da participação e o princípio
da cooperação internacional.
Princípio
da prevenção
O princípio da prevenção é
especialmente importante na protecção do ambiente pois é uma regra de mero bom
senso aquela que determina que, em vez de contabilizar os danos e tentar
repará-los, se tente evitar a ocorrência de danos, antes de eles terem
acontecido.
Este princípio corresponde ao
aforismo popular «mais vale prevenir do que remediar».
Princípio
da correcção na fonte
Designado na doutrina como
princípio-eliminador, ou princípio da proximidade. A correcção na fonte apela
mais para uma ideia de prevenção dos danos actuando a priori e na origem, ideia esta muito mais consentânea com todo o
espírito e prática do Direito do Ambiente, que permite responder às questões de
quem, onde e quando deve
desenvolver acções de protecção do ambiente.
Princípio
da precaução
É aquele que leva a protecção do
ambiente mais longe do que qualquer outro, este princípio tem a sua máxima
aplicação em casos de dúvida.
Pode-se falar de uma espécie de
princípio «in dúbio pró ambiente», ou
seja, na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente,
decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor.
Princípio
do poluidor pagador
O PPP é mais um dos que estão
consagrados no art. 3º, da Lei de
Bases do Ambiente.
«(…) sendo o poluidor obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente,
suportando os encargos daí
resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente»;
a) O PPP não é o mesmo que a
responsabilidade civil por danos ambientais.
É uma ideia errada pensar que o
PPP tem uma natureza curativa e não preventiva, uma vocação para intervir a posteriori e não a priori.
b) O PPP é o princípio que, com
maior eficácia ecológica, com maior economia e equidade social, consegue
realizar o objectivo de protecção do ambiente.
Assim, os poluidores terão que
fazer os seus cálculos e tomar todas as medidas necessárias a evitar a
poluição, ou manter a produção no mesmo nível e condições e, consequentemente
os custos que isso acarreta.
O PPP desempenha uma função que,
em linguagem económica, se denomina internalização
das externalidades ambientais negativas. (Actividades geradoras de
externalidade negativas são aquelas que impõem custos a terceiros
independentemente da vontade destes e da vontade de quem desenvolve essas
actividades).
Princípio
da integração
A norma introduzida no nº 2 do art. 130ºR do Tratado de Roma, passou a estabelecer que:
«As
exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na
definição e aplicação das demais políticas comunitárias».
Também o art. 3º, alínea d) da Lei de Bases do Ambiente obriga a
«(…)
garantir a integração da problemática do ambiente, do ordenamento do
território do planeamento económico,
quer ao nível global, quer sectorial (…)».
É este o sentido do princípio da
integração: uma política de protecção do ambiente eficaz e preventiva implica a
ponderação prévia das consequências ambientais de qualquer actividade humana.
Uma das consequências da
consagração deste dever de integração das considerações ambientais na definição
e aplicação das demais políticas é tornar obrigatória a aplicação de todos os
princípios fundamentais do Direito do Ambiente (princípio da prevenção, da
correcção na fonte o princípio da precaução e o PPP) às restantes políticas.
Princípio
da participação
Este princípio está fortemente
ligado a um outro direito que vem sendo reconhecido em termos cada vez mais
amplos aos cidadãos: o direito à informação, pois só quando os cidadãos estão
devidamente informados é que podem ter oportunidade de exercer convenientemente
o seu direito de participação.
Este princípio tem uma relação
evidente com o Direito administrativo: quando se afirma, como faz a Lei de
Bases do Ambiente no seu art. 3º, c) que;
«os
diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política
do ambiente (…) através dos órgãos competentes da administração (…)».
Diga-se ainda que as associações
de defesa do ambiente representam um destacado papel na efectivação do
princípio de participação. A Lei de associações de Defesa do Ambiente (Lei nº 10/87, de 4 de Abril).
Tratando os direitos de
«participação e intervenção» no seu art.
4º:
As associações de defesa do
ambiente com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social
para todos os efeitos legais (…)
Exemplos:
Diversas associações de defesa do
ambiente como a Quercus ou a Liga para a Protecção da Natureza, tem usado o seu
direito de participação contribuindo para a preservação do ambiente através de
acções que chegam ao nosso conhecimento e se tornam eficazes por via dos meios
de comunicação social.
Princípio
da cooperação
Põe em destaque o papel do
Direito Administrativo e da administração Pública em matéria ambiental. A
cooperação que aqui está em causa tem a ver com as relações estabelecidas entre
a administração e a «sociedade civil» - seja dos particulares, seja das suas
associações representativas – abrangendo o princípio
da participação que acabou de ser abordado.Maria Ana Capelo, sub-turma:3 , Nº: 18252
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