domingo, 20 de maio de 2012

A dispensa de Avaliação de Impacte Ambiental


A AIA é um meio jurídico ao serviço do princípio da prevenção que tem lugar num momento prévio à decisão administrativa de licenciamento de um determinado projeto. O seu principal objetivo é evitar/prevenir futuras lesões ambientais. A AIA é um instrumento fundamental para a aplicação das políticas ambientais, que visa a integração dos objetivos de proteção e valorização do ambiente na conceção, execução, operação e desativação de projetos públicos e privados. Este mecanismo tem por base a realização de estudos ambientais abrangentes, incidindo sobre os elementos naturais, sociais e de património cultural, e de consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, com vista à recolha de informação, identificação e prevenção dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como à identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e a respetiva pós-avaliação. Essa decisão é emitida sob a designação de Declaração de Impacte Ambiental, é válida por dois anos, culminando numa decisão sobre a viabilidade ambiental dos projetos a ele sujeitos.
A delimitação do âmbito de aplicação deste procedimento encontra-se prevista no artigo 1º do Decreto-lei 69/2000, de onde se retira que a verificação da obrigatoriedade de um processo de AIA é o primeiro passo a dar pelo proponente. Estão sujeitos necessariamente a AIA, de acordo com o nº3 do referido artigo, os projetos incluídos nos Anexos I e II do diploma (com a ressalva do nº 4), bem como os projetos que, não obstante não estarem incluídos nos Anexos I e II, o membro do Governo competente em função do objeto do projeto e o membro do Governo responsável pela área do ambiente considerarem suscetíveis de causar um impacte significativo no ambiente (devido às suas características especiais, avaliadas de acordo com o previsto no Anexo IV), de acordo com o nº5 do mesmo preceito. Não obstante, o Decreto-Lei 69/2000 prevê, no seu artigo 3º, a possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA.
O procedimento a seguir encontra-se prescrito no artigo 3º números 2, 3, 4, 7 e 9, dividindo-se em 4 fases distintas – a da iniciativa (do requerente), a de análise e remissão do requerimento pela entidade responsável pelo licenciamento para a autoridade de AIA, a emissão e remissão do parecer da entidade de AIA para o Ministério do Ambiente, e a decisão que cabe ao Ministro do Ambiente em conjunto com o Ministro da tutela.
A dispensa pode ter como fundamento uma razão de excecionalidade das circunstâncias e a urgência em que o projeto prossiga sem que tenha o lugar o procedimento de AIA. Nunca está em causa uma preterição do ambiente em relação à economia ou antes, não é uma cedência entre os interesses económicos e os ambientais ou os sociais sobre o ambiente. A excecionalidade nunca afasta a ponderação de interesses ambientais. O que sucede é o afastamento de um procedimento mais complexo mas os interesses ambientais são igualmente ponderados pela entidade competente para a decisão de dispensa. Tanto Catarina Pina como José Figueiredo Dias entendem que esta "excecionalidade" deveria ter consagração legal, sob pena de se abrir portas a uma discricionariedade não justificável numa matéria tão sensível. Por seu turno Vasco Pereira da Silva também remete para a abrangência injustificável das “circunstâncias excecionais”, uma vez que não há uma concretização que impeça uma interpretação imprudente deste preceito. Mas, uma excessiva vinculação da Administração a determinados requisitos de dispensa resultaria numa impraticabilidade de aplicação da excecionalidade desta figura. Ainda assim, recomendar-se-ia uma enumeração que não sendo taxativa, adotasse um modelo exemplificativo por forma a atenuar as críticas da doutrina.
O Professor Vasco Pereira da Silva sustenta ainda que o pedido de dispensa não deveria basear-se apenas na apresentação de um requerimento pelo proponente, ainda que fundamentado. O Professor sugere que a base do pedido deveria ser um Estudo de Impacte Ambiental apresentado pelo proponente, deste modo, a Administração estaria em melhores condições para se pronunciar pela concessão ou recusa da dispensa de AIA. Surge na interpretação deste preceito ainda outra questão - o que se deve entender por “dispensa parcial”? O Professor Vasco Pereira da Silva entende que, neste caso, a decisão parcialmente favorável concede a dispensa mas simultaneamente prescreve medidas de minimização dos impactos ambientais (artigo 3º nº 7). Outra questão suscitada é a que se prende com a vinculação em relação ao parecer emitido pela autoridade de AIA (artigo 3º nº4): ora, na ausência de referência ao cariz vinculativo do referido parecer, deve-se entender que este é obrigatório mas não vinculativo, de acordo com o artigo 98º nº2 do Código do Processo Administrativo. 

Sem comentários:

Enviar um comentário