A
AIA é um meio jurídico ao serviço do princípio da prevenção que tem lugar num
momento prévio à decisão administrativa de licenciamento de um determinado
projeto. O seu principal objetivo é evitar/prevenir futuras lesões ambientais.
A AIA é um instrumento fundamental para a aplicação das políticas ambientais,
que visa a integração dos objetivos de proteção e valorização do ambiente na
conceção, execução, operação e desativação de projetos públicos e privados. Este
mecanismo tem por base a realização de estudos ambientais abrangentes, incidindo sobre os elementos naturais, sociais e de património cultural, e de
consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas,
com vista à recolha de informação, identificação e prevenção dos efeitos ambientais
de determinados projetos, bem como à identificação e proposta de medidas que
evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre
a viabilidade da execução de tais projetos e a respetiva pós-avaliação. Essa
decisão é emitida sob a designação de Declaração de Impacte Ambiental, é válida por dois anos,
culminando numa decisão sobre a viabilidade ambiental dos projetos a ele
sujeitos.
A delimitação
do âmbito de aplicação deste procedimento encontra-se prevista no artigo 1º do
Decreto-lei 69/2000, de onde se retira que a
verificação da obrigatoriedade de um processo de AIA é o primeiro passo a dar
pelo proponente. Estão sujeitos necessariamente a AIA, de acordo com o nº3 do
referido artigo, os projetos incluídos nos Anexos I e II do diploma (com a
ressalva do nº 4), bem como os projetos que, não obstante não estarem incluídos
nos Anexos I e II, o membro do Governo competente em função do objeto do projeto
e o membro do Governo responsável pela área do ambiente considerarem suscetíveis
de causar um impacte significativo no ambiente (devido às suas características
especiais, avaliadas de acordo com o previsto no Anexo IV), de acordo com o nº5
do mesmo preceito. Não obstante, o Decreto-Lei 69/2000 prevê, no seu artigo 3º,
a possibilidade de dispensa total ou parcial do procedimento de AIA.
O procedimento a seguir encontra-se prescrito no artigo 3º
números 2, 3, 4, 7 e 9, dividindo-se em 4 fases distintas – a da iniciativa (do
requerente), a de análise e remissão do requerimento pela entidade responsável
pelo licenciamento para a autoridade de AIA, a emissão e remissão do parecer da
entidade de AIA para o Ministério do Ambiente, e a decisão que cabe ao Ministro
do Ambiente em conjunto com o Ministro da tutela.
A dispensa pode ter como fundamento uma razão de
excecionalidade das circunstâncias e a urgência em que o projeto prossiga sem
que tenha o lugar o procedimento de AIA. Nunca está em causa uma preterição do
ambiente em relação à economia ou antes, não é uma cedência entre os interesses
económicos e os ambientais ou os sociais sobre o ambiente. A excecionalidade
nunca afasta a ponderação de interesses ambientais. O que sucede é o
afastamento de um procedimento mais complexo mas os interesses ambientais são
igualmente ponderados pela entidade competente para a decisão de dispensa. Tanto Catarina
Pina como José Figueiredo Dias entendem que esta "excecionalidade" deveria ter
consagração legal, sob pena de se abrir portas a uma discricionariedade não justificável
numa matéria tão sensível. Por seu turno Vasco Pereira da Silva também remete
para a abrangência injustificável das “circunstâncias excecionais”, uma vez que
não há uma concretização que impeça uma interpretação imprudente deste
preceito. Mas, uma excessiva vinculação da Administração a determinados
requisitos de dispensa resultaria numa impraticabilidade de aplicação da excecionalidade
desta figura. Ainda assim, recomendar-se-ia uma enumeração que não sendo
taxativa, adotasse um modelo exemplificativo por forma a atenuar as críticas da
doutrina.
O Professor Vasco Pereira da Silva sustenta
ainda que o pedido de dispensa não deveria basear-se apenas na apresentação de
um requerimento pelo proponente, ainda que fundamentado. O Professor sugere que
a base do pedido deveria ser um Estudo de Impacte Ambiental apresentado pelo
proponente, deste modo, a Administração estaria em melhores condições para se
pronunciar pela concessão ou recusa da dispensa de AIA. Surge na interpretação
deste preceito ainda outra questão - o que se
deve entender por “dispensa parcial”? O Professor Vasco Pereira da Silva entende
que, neste caso, a decisão parcialmente favorável concede a dispensa mas
simultaneamente prescreve medidas de minimização dos impactos ambientais
(artigo 3º nº 7). Outra questão suscitada é a que se prende com a vinculação em
relação ao parecer emitido pela autoridade de AIA (artigo 3º nº4): ora, na
ausência de referência ao cariz vinculativo do referido parecer, deve-se
entender que este é obrigatório mas não vinculativo, de acordo com o artigo 98º
nº2 do Código do Processo Administrativo.
Sem comentários:
Enviar um comentário