terça-feira, 22 de maio de 2012


O princípio do desenvolvimento sustentável nas questões ambientais


O progresso da sociedade disseminou uma falsa ideia de que os ecossistemas poderiam sustentar de forma indiscriminada o crescimento económico.

A liberdade despreocupada, que vingava na sociedade, em dispor dos bens naturais sem necessidade da sua gestão foi questionada pela emergência dos riscos ambientais, o que levou a que houvesse necessidade de reflectir sobre a gestão mais complexa dos recursos.

Ora, o surgimento do princípio do desenvolvimento verificou-se na ordem jurídica internacional através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982 sendo o seu alcance inicial de natureza económica, chamando a atenção para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento socio-económico.

Dentro deste princípio cabe referir o princípio da intervenção estatal e da publicidade como compromissos que devem ser incorporados na forma de actuação dos Estados Democráticos, para a protecção do ambiente.

Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva nas suas lições de Direito do Ambiente “ trata-se de princípios novos, alguns deles, (…) “verdes”, no sentido de que se encontram em fase de maturação jurídica“1.

O princípio do desenvolvimento sustentável está presente na Constituição da República Portuguesa no art. 66º/2, como condição de realização do direito do ambiente.
Este princípio surge na ordem jurídica internacional de forma a chamar a atenção para a, acima referida, necessidade complexa de gestão dos recursos, numa sociedade globalizada virada para o desenvolvimento económico.
Deverá existir uma conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento socio-económico.











1 Verde da Cor do Direito; Lições de Direito do Ambiente- Vasco Pereira da Silva (pag. 65)
Assim é este princípio constitucional que obriga a fundamentação das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, devendo nelas ser ponderados os benefícios de natureza económica e os prejuízos de natureza ecológica.

Sem comentários:

Enviar um comentário