“Em matéria de ambiente a melhoria do acesso á informação e
participação dos cidadãos no procedimento decisório aumenta a qualidade e eficácia
das decisões, contribui para o conhecimento público das questões ambientais, dá
oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e permite às autoridades
públicas considerar tais preocupações.” (Preambulo da Convenção de Aarhus)
Instrumentos normativos existem em Portugal regulando esta matéria:
CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 268.º/1 E 2 DA CRP)
O direito á informação é um
direito consagrado constitucionalmente.
O artigo 268.º/1 e 2da CRP consagra
o princípio da transparência da Administração.
As decisões em matéria de ambiente para serem
mais eficazes tem de envolver a possibilidade dos cidadãos se informarem:
1.
Face
a procedimentos nos quais sejam interessados; INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL
Artigo 268.º da CRP seu n.º1 correspondente
aos artigos 61.º a 64.º do CPA.
2.
Independentemente
de qualquer procedimento administrativo; INFORMAÇÃO EXTRAPROCEDIMENTAL
Artigo 268.º da CRP seu n.º2 corresponde
ao artigo 65.º do CPA.
Mais especificamente, o DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL, também pode
ser retirado da Constituição ao conjugarmos os seus artigos 9.º/ e), 66.º, 20.º/2,
37.º, 48.º e 268.º/1 e 2.
CONVENÇÃO DE AARHUS
A Convenção de Aarhus assinada em
1998 pelos países da União europeia dispôs acerca do acesso á informação e
participação dos cidadãos em matéria ambiental.
Esta Convenção regula vários
direitos neste campo:
Nos seus artigos 4.º e 5.º - O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL
No seu artigo 6.º - O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS TENDENTES À
APROVAÇÃO DE ACTIVIDADES ESPECÍFICAS
No seu artigo 7.º - O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM PLANOS, PROGRAMAS E
POLÍTICAS EM MATÉRIA DE AMBIENTE
No seu artigo 8.º - O DIREITO
DE PERTICIPAÇÃO NA PREPARAÇÃO DE REGULAMENTOS E INSTRUMENTOS NORMATIVOS
No seu artigo 9.º - O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Com base na Convenção de Aarhus, Portugal
publicou a Lei 19/2006, Lei de acesso à informação ambiental, que regula o
acesso á informação extra-procedimental (também regulada no âmbito do artigo 65.º do CPA).
A LAIA não regula o acesso a informações
procedimentais, (artigo 11.º/2 da LAIA)
a este é aplicável o regime estabelecido nos artigos 61.º a 64.º do CPA. Para o acesso a informações procedimentais
tem de ser invocado interesse para lhe ser admissível acesso a informação para
o acesso a informações extra-procedimentais não é necessário justificar
interesse.
Artigo 4.º - Medidas a adoptar pelas autoridades públicas
Artigo 5.º - Dever de actualização da informação ambiental, disponibilização
em bases de dados electrónicas acessíveis ao público;
Artigo 6.º/2 e 3 - Acesso á informação ambiental na modalidade de obtenção
de documentos informativos e na modalidade de consulta de dados;
Artigos 9.º/1/ a) e 13.º - Prazo de 10 dias para disponibilização
da informação;
Artigos 12.º e 11.º/2 e 5 – Respostas possíveis aos pedidos;
Artigo 6.º/2 - Fundamentos de indeferimento;
Artigo 10.º - Informação tem de ser disponibilizada no formato requerido;
Artigo 11.º - Fundamentos para recusa; A restrição do 11.º/ 6/h da não
está expressamente prevista na CRP.
Artigo 11.º /7 – Impede que haja recusa do pedido de informação se
referir a fontes de emissões poluentes;
Artigo 11.º /8 - Impõe a interpretação restritiva dos fundamentos
de recusa;
Artigo 12.º - Disponibilização parcial se possível da informação;
Artigo 16.º - As informações só podem ter custos razoáveis não
superiores a custo médio de mercado. (Convenção de Aarhus)
Artigo 16.º da Lei de Acesso a Documentos Administrativos - Queixa
à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
Artigos 104.º e seguintes do CPTA – Possibilidade de interessado propor
processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos
e passagem de certidões.
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