segunda-feira, 21 de maio de 2012

Ordenamento Jurídico Ambiental

"O ORDENAMENTO JURÍDICO AMBIENTAL

(Direito Constitucional do Ambiente e instrumentos do Direito Comunitário do Ambiente)


A «Constituição do Ambiente»



O ambiente foi consagrado na Constituição da República Portuguesa como uma das tarefas fundamentais do Estado, direito este que surge configurado como direito subjectivo fundamental, autónomo em relação a outros direitos, maxime o direito de propriedade.



Artigo 9º



(Tarefas fundamentais do Estado)



São tarefas fundamentais do Estado:



(…)

d)      Promover o bem-estar e a qualidade vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e a modernização das estruturas económicas e sociais.



e)      Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;



Artigo 66º



(Ambiente e qualidade vida)



1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e dever de o defender.

2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:





a)      Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;  



(…)



d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;



e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, (…).



(…)



g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;



(…)



A Constituição da República Portuguesa não se limitou a uma referência genérica à tutela do ambiente, concretizando essa tutela através de uma clara ligação entre este objectivo fundamental do estado e direito fundamental dos cidadãos e os meios para a sua tutela jurisdicional, ou seja, para a sua defesa em tribunal.



A protecção ambiente em tribunal



No que toca à protecção do jurisdicional do ambiente, o legislador constitucional foi mais longe, prevendo um meio específico de tutela deste bem jurídico e direito fundamental dos cidadãos. Falamos da norma contida na al. a) do nº 3 do artigo 52º da CRP, na qual se confere.



(…) a todos pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular (…) nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural».



O direito de acção popular é a circunstância de qualquer cidadão poder reclamar a actuação do tribunal, independentemente de ter um interesse directo ou pessoal na matéria, o que o torna num verdadeiro defensor do interesse público e da legalidade. Isto porque, na acção popular, não se tem sequer de invocar, e muito menos de provar, qualquer interesse pessoal na questão, o que conduz a que a legitimidade processual não tenha de ser averiguada de forma concreta a cada caso.



Por legitimidade processual entende-se a possibilidade de dirigir uma pretensão trazida a tribunal ou a defesa contra ela oponível. Se faltar legitimidade ao autor (pessoa que propõe a acção) o tribunal não conhecerá tal acção, não emitindo uma sentença sobre o fundo da questão.



Acções populares destinadas à protecção de interesses difusos: uma vez que o cidadão está legitimado a actuar em tribunal independentemente da conexão dos seus interesse pessoais (que pode nem ter) com a situação que é objecto do litígio, ele pode reclamar a protecção do ambiente mesmo nos casos em que não sofra qualquer ofensa pessoal com o acto lesivo do ambiente."





Maria Ana Capelo nº: 18252, sub-turma 3

Sem comentários:

Enviar um comentário