(Direito Constitucional do
Ambiente e instrumentos do Direito Comunitário do Ambiente)
O ambiente foi consagrado na
Constituição da República Portuguesa como uma das tarefas fundamentais do
Estado, direito este que surge configurado como direito subjectivo fundamental,
autónomo em relação a outros
direitos, maxime o direito de
propriedade.
Artigo 9º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São
tarefas fundamentais do Estado:
(…)
d) Promover o bem-estar e a qualidade vida do povo e a
igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos
económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e a
modernização das estruturas económicas e sociais.
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo
português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e
assegurar um correcto ordenamento do território;
Artigo 66º
(Ambiente e qualidade vida)
1
– Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado
e dever de o defender.
2
– Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento
sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o
envolvimento e a participação dos cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as
formas prejudiciais de erosão;
(…)
d)
Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio
da solidariedade entre gerações;
e)
Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das
povoações e da vida urbana, (…).
(…)
g)
Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
(…)
A Constituição da República
Portuguesa não se limitou a uma referência genérica à tutela do ambiente,
concretizando essa tutela através de uma clara ligação entre este objectivo
fundamental do estado e direito fundamental dos cidadãos e os meios para a sua
tutela jurisdicional, ou seja, para a sua defesa em tribunal.
A protecção ambiente em tribunal
No que toca à protecção do
jurisdicional do ambiente, o legislador constitucional foi mais longe, prevendo
um meio específico de tutela deste bem jurídico e direito fundamental dos
cidadãos. Falamos da norma contida na al. a) do nº 3 do artigo 52º da
CRP, na qual se confere.
(…)
a todos pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em
causa, o direito de acção popular (…) nomeadamente para
promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções
contra a saúde pública, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do
património cultural».
O direito de acção popular é a circunstância de qualquer cidadão poder reclamar a actuação do tribunal, independentemente de
ter um interesse directo ou pessoal na matéria,
o que o torna num verdadeiro defensor do interesse público e da legalidade.
Isto porque, na acção popular, não se tem sequer de invocar, e muito menos de
provar, qualquer interesse pessoal na
questão, o que conduz a que a legitimidade processual não tenha de ser
averiguada de forma concreta a cada caso.
Por legitimidade processual entende-se a possibilidade de dirigir
uma pretensão trazida a tribunal ou a defesa contra ela oponível. Se faltar
legitimidade ao autor (pessoa que propõe a acção) o tribunal não conhecerá tal
acção, não emitindo uma sentença sobre o fundo da questão.
Acções populares destinadas à protecção de interesses difusos: uma vez que o cidadão está legitimado a
actuar em tribunal independentemente da conexão dos seus interesse pessoais
(que pode nem ter) com a situação que é objecto do litígio, ele pode reclamar a
protecção do ambiente mesmo nos casos em que não sofra qualquer ofensa pessoal
com o acto lesivo do ambiente."
Maria Ana Capelo nº: 18252, sub-turma 3
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