Diz-nos o seguinte o artigo 18.º
da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular [1]:
Mesmo que determinado recurso não tenha
efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em ação popular,
conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
A leitura deste
artigo, remete-nos para o entendimento de que existe aqui uma tutela reforçada
que se prende com o facto de o dano ambiental ser muitas vezes irreparável, e
de não se compaginar com qualquer reparação. Havendo a possibilidade de a
decisão ser alterada em fase de Recursos, importa salvaguardar o efeito de tal
decisão, dando ao recurso efeito suspensivo.
Parece que
estamos perante uma faculdade[2]
que tem em conta as particulares do Direito do Ambiente e dos bens em questão.
No entanto, parece
haver aqui um pré-compreensão de que os bens jurídicos ambientais não são individualizáveis
e só são suscetíveis de defesa através da ação popular. A verdade é que tal
conceção não é consentânea com o estado evolutivo atual e que esta restrição é destituída
de sentido.
Deste modo, esta
possibilidade deveria ser alargada à defesa de interesses próprios, sob pena de
se verificar posteriormente um resultado favorável do recurso e de este ser já inútil.
Se o escopo de
tal faculdade suspensiva diz respeito à irreversibilidade do dano ambiental, e
se é possível um particular estar em juízo na defesa destes bens, verificando-se
os pressupostos de legitimidade ativa dos artigos 9.º, n.º1 e 55.º do CPTA,
tendo interesse direto e pessoal e
tendo sido lesado, afigura-se inconcebível
tal restrição.
Uma vez que
esta não apresenta qualquer justificação, não respeitando os ditames do artigo
18.º da Constituição da República Portuguesa[3],
estamos perante uma restrição ilegítima ao principio da tutela jurisdicional
efetiva[4],
pelo que a solução mais consentânea será a de fazer interpretação conforme à
Constituição e admitir a possibilidade de também na ação particular se poder
requerer o efeito suspensivo de um recurso para
evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma:
estando o direito ao ambiente constitucionalmente consagrado[5],referindo
o artigo 20.º, n.º5 que Para defesa dos
direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos,
procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos, e
existindo a faculdade do artigo 18.º da LAP, que demonstra uma noção das
especificidades dos bens jurídicos ambientais, devemos, fazendo interpretação
conforme à Constituição, entender que tal faculdade se aplica também em ação
particular.
Bibliografia:
ANDRADE, José
Carlos Vieira de, “A Justiça
Administrativa – Lições”, Almedina, 11ª edição, 2011
SILVA, Vasco
Pereira da, “Verde Cor de Direito –
Lições de Direito do Ambiente”, Almedina,2ª Reimpressão da Edição de
Fevereiro de 2002,
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