domingo, 20 de maio de 2012

O artigo 18.º da LAP



Diz-nos o seguinte o artigo 18.º da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular [1]:

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em ação popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

A leitura deste artigo, remete-nos para o entendimento de que existe aqui uma tutela reforçada que se prende com o facto de o dano ambiental ser muitas vezes irreparável, e de não se compaginar com qualquer reparação. Havendo a possibilidade de a decisão ser alterada em fase de Recursos, importa salvaguardar o efeito de tal decisão, dando ao recurso efeito suspensivo.
Parece que estamos perante uma faculdade[2] que tem em conta as particulares do Direito do Ambiente e dos bens em questão.
No entanto, parece haver aqui um pré-compreensão de que os bens jurídicos ambientais não são individualizáveis e só são suscetíveis de defesa através da ação popular. A verdade é que tal conceção não é consentânea com o estado evolutivo atual e que esta restrição é destituída de sentido.
Deste modo, esta possibilidade deveria ser alargada à defesa de interesses próprios, sob pena de se verificar posteriormente um resultado favorável do recurso e de este ser já inútil.
Se o escopo de tal faculdade suspensiva diz respeito à irreversibilidade do dano ambiental, e se é possível um particular estar em juízo na defesa destes bens, verificando-se os pressupostos de legitimidade ativa dos artigos 9.º, n.º1 e 55.º do CPTA, tendo interesse direto e pessoal e tendo sido lesado, afigura-se inconcebível tal restrição.
Uma vez que esta não apresenta qualquer justificação, não respeitando os ditames do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa[3], estamos perante uma restrição ilegítima ao principio da tutela jurisdicional efetiva[4], pelo que a solução mais consentânea será a de fazer interpretação conforme à Constituição e admitir a possibilidade de também na ação particular se poder requerer o efeito suspensivo de um recurso  para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suma: estando o direito ao ambiente constitucionalmente consagrado[5],referindo o artigo 20.º, n.º5 que Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos, procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva em tempo útil contra ameaças e violações desses direitos, e existindo a faculdade do artigo 18.º da LAP, que demonstra uma noção das especificidades dos bens jurídicos ambientais, devemos, fazendo interpretação conforme à Constituição, entender que tal faculdade se aplica também em ação particular.


Bibliografia:

ANDRADE, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa – Lições”, Almedina, 11ª edição, 2011
SILVA, Vasco Pereira da, “Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente”, Almedina,2ª Reimpressão da Edição de Fevereiro de 2002,


[1] Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, doravante LAP.
[2] Parecendo incorreta a consideração, já expressa pelo Tribunal Constitucional de que estamos perante um meio processual especifico.
[3] Doravante CRP.
[4] Artigo 20.º CRP.
[5] Artigo 66.ºCRP.

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