A
consagração do Direito ao Ambiente está exposta nos artigos 9º e
66º da CRP, como tarefa fundamental do Estado.
Esta consagração constitucional foi pioneira para o surgimento da primeira legislação em matéria ambiental. Apesar de, através de um processo lento, o Direito do Ambiente mereceu lugar na sua actual Lei de Bases do Ambiente, bem como na integração europeia.
Em 1995 veio o legislador penal proceder a uma criminalização dos comportamentos lesivos do ambiente.
O Direito Penal só deve intervir em "ultima ratio" e á luz do princípio da subsidariedade. Como tal, o ponto de partida não deve ser o Direito Penal, só se deve recorrer a este quando, e aqui reside outra questão fundamental, a conduta em causa revista uma certa danosidade social, i.e., quando haja uma lesão de um bem jurídico que configure um dano merecedor de repovação jurídico-penal.
A intervenção do Direito Penal só deve ocorrer quando estejam em causa lesões que afectem um dado valor/interesse fundamental, e isto explica-se pelo carácter eminentemente restritivo das sanções por este impostas que põem em causa Direitos, Liberdades e Garantias.
Numa primeira abordagem, parece evidente que a dignidade consitucional de Direito Penal Ambiental quando estejam em causa ofensas graves ao ambiente. Já um Direito Penal exclusivamente preventivo parece-me dogmática e jurídico-constitucionalmente de muito díficil aceitação.
Ora o Direito Penal ambiental deve ceder perante um Direito Contra-Ordenacional que será mais flexível dogmaticamente e mais célere quando aplicação. Neste sentido, por exemplo, Sousa Mendes que afirma que "o naco do leão do Direito do Ambiente (...) deve caber ao Direito de Mera-Ordenação Social" in pag 139, Vale a Pena o direito penal do ambiente?
Mas exigir a gravidade da lesão, como o faz o 279.º/1 do Código Penal e exigir uma intervenção de última ratio não significa, de todo, que reservemos a este uma função primordial.
Para além da dignidade penal dos comportamentos tem que haver uma necessidade de actuação e eficácia.
Também sobre a eficácia da intervenção do Direito Penal do Ambiente se tem questionado, o que leva a que se refira na tal função simbólica, ou que existam escritos em que os autores se perguntam se "Vale a pena o direito penal do ambiente?"
Em minha
opinião parece que é necessaria uma conjugação entre as sanções
criminais e as sanções de natureza administrativa. Só assim se
poderá prevenir, por uma lado as práticas com efeitos negativos
sobre o Meio Ambiente e, por outro lado, punir essas mesmas
práticas.
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