domingo, 20 de maio de 2012

Nascimento do Direito do Ambiente


Em Portugal, o Direito do Ambiente encontra raízes profundas no tempo, ainda que, evidentemente, sob um ponto de vista bem diverso do actual. Inicialmente, na Constituição de 1822, atribuíu-se o dever das câmaras municipais plantarem árvores nos baldios e terrenos concelhios. Nos finais do século passado (Decreto n.º8 de 5 de Dezembro de 1892) já se falava em "inquinamento" no regime sancionatório do Regulamento dos Serviços Hidráulicos.  Em 1919 surge uma Lei de Águas.

O primeiro período do Direito do Ambiente interno ou internacional, dos inícios do sec. XIX até aos anos 60, caracteriza-se sobretudo pela preocupação de assegurar uma utilização não conflituosa de alguns recursos naturais que começavam a ser disputados como factores de produção ou como bens de consumo. Especial relevância merece, desde logo, a água.

O Direito Internacional do ambiente (ainda sem o ser de facto) aparece como um meio de resolução de alguns conflitos de vizinhança que iam aparecendo numa sociedade crescentemente industrializada e povoada. O processo de criar leis internacionais é menos certo e mais variado que os procedimentos encontrados nos sistemas legais nacionais ou comunitários. Contudo ele situa-se, com excepção de alguns países, logo abaixo da Constituição e daí a sua importância.

Tratados / Convenções e costumes criam normas vinculativas, enquanto outras fontes subsidiárias (como a Doutrina ou a Jurisprudência) têm uma influência mais indirecta no desenvolvimento da lei.

Os tratados são acordos governados por lei internacional e firmados entre estados ou entre estados e organizações internacionais. Tradicionalmente, os tratados são negociados e concluídos em conferências convocadas e albergadas por um Estado. Modernamente a maioria dos tratados são projectados e adoptados nas malhas de uma organização internacional, como as Nações Unidas ou o Conselho da Europa.

Em geral, os tratados vinculam apenas os estados e as organizações que os aceitam através da sua adopção, ratificação ou aderência. Têm inúmeras designações sendo as mais comuns: tratado, convenção, convénio, protocolo, pacto e acordo.

Os costumes são já, nos nossos dias, uma fonte secundária do Direito Internacional e são mais um elemento psicológico, com uma grande incerteza, até pelo facto de não serem escritos.

O Direito Internacional é por esta altura Estatocêntrico, onde a primeira necessidade é a defesa do território com os seus recursos e da população.

É justamente como objecto de conflito entre duas soberanias vizinhas que o ambiente entra como bem jurídico a ser protegido pelo Direito Internacional.

Após a Segunda Guerra Mundial, começam a surgir, em maior número, convénios relativos a questões que hoje não hesitamos em designar de ambientais como sejam a protecção das espécies e a protecção de cursos de água internacionais, como por exemplo, a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza, (Fontaineblau, 1948) e aprovada para adesão em Portugal apenas em 1989.

Ademais, dentro da lógica vigente,  merecem destaque os célebres convénios luso-espanhóis, referentes a troços internacionais dos rios comuns:- o convénio de 1964, que substitui um convénio já assinado em 1927, para regular o Uso e o Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos seus Afluentes;- o convénio de 1968 para regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus Afluentes.

Nos dias que correm, já estão elaborados anteprojectos e decorrem negociações tendo em vista a reformulação desta sensível matéria.

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