Em Portugal, o Direito do
Ambiente encontra raízes profundas no tempo, ainda que, evidentemente, sob um
ponto de vista bem diverso do actual. Inicialmente, na Constituição de 1822,
atribuíu-se o dever das câmaras municipais plantarem árvores nos baldios e
terrenos concelhios. Nos finais do século passado (Decreto n.º8 de 5 de
Dezembro de 1892) já se falava em "inquinamento" no regime
sancionatório do Regulamento dos Serviços Hidráulicos. Em 1919 surge uma Lei de Águas.
O primeiro período do Direito do
Ambiente interno ou internacional, dos inícios do sec. XIX até aos anos 60,
caracteriza-se sobretudo pela preocupação de assegurar uma utilização não
conflituosa de alguns recursos naturais que começavam a ser disputados como factores
de produção ou como bens de consumo. Especial relevância merece, desde logo, a
água.
O Direito Internacional do
ambiente (ainda sem o ser de facto) aparece como um meio de resolução de alguns
conflitos de vizinhança que iam aparecendo numa sociedade crescentemente
industrializada e povoada. O processo de criar leis internacionais é menos
certo e mais variado que os procedimentos encontrados nos sistemas legais
nacionais ou comunitários. Contudo ele situa-se, com excepção de alguns países,
logo abaixo da Constituição e daí a sua importância.
Tratados / Convenções e costumes
criam normas vinculativas, enquanto outras fontes subsidiárias (como a Doutrina
ou a Jurisprudência) têm uma influência mais indirecta no desenvolvimento da
lei.
Os tratados são acordos
governados por lei internacional e firmados entre estados ou entre estados e
organizações internacionais. Tradicionalmente, os tratados são negociados e
concluídos em conferências convocadas e albergadas por um Estado. Modernamente
a maioria dos tratados são projectados e adoptados nas malhas de uma
organização internacional, como as Nações Unidas ou o Conselho da Europa.
Em geral, os tratados vinculam
apenas os estados e as organizações que os aceitam através da sua adopção,
ratificação ou aderência. Têm inúmeras designações sendo as mais comuns:
tratado, convenção, convénio, protocolo, pacto e acordo.
Os costumes são já, nos nossos
dias, uma fonte secundária do Direito Internacional e são mais um elemento
psicológico, com uma grande incerteza, até pelo facto de não serem escritos.
O Direito Internacional é por
esta altura Estatocêntrico, onde a primeira necessidade é a defesa do
território com os seus recursos e da população.
É justamente como objecto de
conflito entre duas soberanias vizinhas que o ambiente entra como bem jurídico
a ser protegido pelo Direito Internacional.
Após a Segunda Guerra Mundial,
começam a surgir, em maior número, convénios relativos a questões que hoje não
hesitamos em designar de ambientais como sejam a protecção das espécies e a
protecção de cursos de água internacionais, como por exemplo, a Convenção que
cria a União Internacional para a Conservação da Natureza, (Fontaineblau, 1948)
e aprovada para adesão em Portugal apenas em 1989.
Ademais, dentro da lógica vigente,
merecem destaque os célebres convénios
luso-espanhóis, referentes a troços internacionais dos rios comuns:- o convénio
de 1964, que substitui um convénio já assinado em 1927, para regular o Uso e o
Aproveitamento Hidroeléctrico dos Troços Internacionais do Rio Douro e dos seus
Afluentes;- o convénio de 1968 para regular o Uso e o Aproveitamento Hidráulico
dos Troços Internacionais dos Rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chança e seus
Afluentes.
Nos dias que correm, já estão
elaborados anteprojectos e decorrem negociações tendo em vista a reformulação
desta sensível matéria.
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