segunda-feira, 21 de maio de 2012

O incentivo ao desporto como consciencialização para a protecção do meio ambiente


Conscientes de que, de acordo com a nossa Constituição, ao Estado cabe promover o bem estar e a qualidade de vida dos cidadãos e a protecção da Natureza, pugnamos por uma análise da tutela dos valores do ambiente associados à qualidade de vida.

Tendo em conta que o Homem, enquanto ser sofisticadamente natural, encontra como via de expressão da sua personalidade o desporto, cremos ser relevante aliar à concepção de preservação do meio ambiente, enquanto correlativo direito-dever que assiste a cada um de nós, a ideia de procura do bem estar através da prática da actividade desportiva. Aliando ambas, criar-se-á, ou enriquecer-se-á, a consciência ecológica e a educação ambiental.

É certo que cabe ao Estado a sensibilização da sociedade para a importância da prática desportiva, tornando-se evidente a aliança desta ao multifacetado “direito ao livre desenvolvimento da personalidade”. Assim, a associação a que aqui pretendemos aludir é quase intuitiva. Como refere CARLA AMADO GOMES “ o bem estar que a prática do desporto proporciona é potenciada pela realização da actividade desportiva ao ar livre e em contacto com a Natureza. Por seu turno, a actividade desportiva é um veiculo de sensibilização para a necessidade de proteger o meio natural (...).”[1].

A esta preservação do meio ambiente está intimamente ligada a consciência ecológica. A preservação dos recursos naturais é uma responsabilidade de cada país e uma preocupação mundial. A evolução do Homem foi longa até se atingir uma consciência plena e completa da necessidade de preservação do meio ambiente. E, sendo do conhecimento geral que ele está sujeito à mais diversas agressões, afirma LUIS PAULO SIRVINSKAS,[2] “para protegê-lo, faz-se necessário consciencializar o homem através do seu conhecimento da sua relação vs ambiente.”.

Havendo uma reciprocidade intensa entre desporto e ambiente, e, entendendo-se ser imperativa tanto a consciencialização como a educação ambiental afigura-se-nos indispensável aliar estas realidades. Esta aliança vem plasmada na Lei de Bases da Actividade Fisica e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro), no seu artº 31, nº1, e tem por base a definição de Desporto na Carta Europeia do Desporto, adoptada no seio do Conselho da Europa em 1992, que o identifica como “qualquer actividade fisica que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivos a expressão ou a melhoria da condição fisica e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.”. Pode-se, juntamente com CARLA AMADO GOMES[3], afirmar que “a autenticidade do meio natural estimula a imaginação humana.”, não surpreendendo que a natureza seja o contexto de eleição de todo um conjunto de novas modalidades.

No entanto, esta consciencialização e educação ambiental para que pretendemos chamar a atenção através do desporto, deve ser encarada com algum cuidado. A imaginação humana e os avanços tecnológicos conduzem o legislador a problemas complexos de regulamentação das novas actividades.

A prática de um desporto de natureza gera um inevitável desgaste no suporte biológico no qual se desenvolve, constituindo a implantação de infra-estruturas o maior dos problemas, ainda que o fenómeno desportivo seja perturbador mesmo que não as envolva.

Mais do que uma mera preservação, o desporto é um importante factor de valorização (a nível cultural e económico). Torna-se importante, por isso, um controlo prévio das actividades sempre que seja previsivel que provoquem impactos negativos e significativos no meio natural. Por esta complementaridade, cabe ao Estado a elaboração de um quadro legislativo que defina os limites da ingerência das autoridades administrativas com competência em matéria de ambiente e, utilizar ainda critérios de planificação territorial ecologicamente conformados das estruturas aptas a receber os eventos desportivos, bem como a criação de meios que conduzam as pessoas à prática de actividades ao ar livre, devendo por fim, ter as competências autorizativas e de fiscalização de eventos desportivos no meio natural.

Tem, curiosamente, vindo a afirmar-se o Comité Olimpico Internacional como um dos mais empenhados activistas na causa ambiental, ditando a promoção de inumeras conferências, mundiais e regionais, sobre o tema, incentivando a incorporação de valores ambientais nos estatutos das federações nacionais, na implementação de uma colaboração com o programa da ONU para o Ambiente, entre outros.
Os Jogos Olímpicos de Sidney, que ficaram conhecidos como os Jogos Verdes, foram o primeiro resultado deste redimensionamento dos objectivos do Movimento Olímpico.

A interferência da legislação comunitária é meramente indirecta e pontual obrigando a submissão de certos projectos a Avaliação de Impacto Ambiental, à proibição de fazer ruído acima de determinada intensidade e a protecção de determinadas espécies e habitats nos espaços integrados na Rede Natura 2000.

Forçoso é, nesta altura, indicar que são inevitáveis os impactos que a prática do desporto causa no meio natural. No entanto, aquele deve também ser utilizado como uma forma de incutir os valores e deveres de cuidado no praticante, de forma a que actue na sociedade numa condição de responsabilidade pelo contexto natural em que se insere.

Já aqui referimos que a protecção do ambiente é, primeiramente, uma tarefa estadual. E, nesta linha, para além de se considerar a interiorização dos valores ambientais pelos praticantes (talvez incutidas pelas federações desportivas e pelas campanhas de sensibilização e consciencialização levadas a cabo pelas autoridades administrativas), temos que afirmar o importante papel que a lei tem no estabelecimento das normas tendo em vista o equilibrio e a salvaguarda do ambiente, criando obstáculos jurídicos e os inerentes deveres de fiscalização .

A Lei de Bases do Desporto parece ter uma fraca posição no que a esta questão respeita, bastando-se apenas com aquilo que dispõe no artº 31, nº1 “ A actividade fisíca e a prática desportiva em espaços naturais devem reger-se pelos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância das normas de instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a conservação e a diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural.”.

No âmbito do regime de Avaliação de Impacto Ambiental, referem-se alguns projectos afectos à prática do desporto que necessitam deste procedimento, de acordo com o artº 1º, nº3, al. b), como sejam os que respeitam a desportos motorizados [Anexo II, 11 – a)], desportos na neve e infra-estruturas [Anexo II, 12 – a)], marinas, portos e docas [Anexo II, 12 – b)] e campos de golfe [Anexo II, 12 – f)].

Parece que, o que resulta do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, é a dispensa de realização da Avaliação de Impacto Ambiental nos casos em que não haja a necessidade de instalação de infra-estruturas permanentes geradoras de grandes impactos e das actividades que se socorram de infra-estruturas já existentes mas que sejam também elas geradoras de grandes impactos.

É, no que concerne a esta questão, que a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no acordão 7 de Setembro de 2004, caso C-127/02, afirma dever ser feita uma interpretação in favor ambiente da legislação que determina a avaliação de impactos.

Cremos que outra posição não seria admissível. Se não, vejamos:

1.    Tendo em conta que a AIA, tal como definida no artº 2º, al. e) do DL 69/2000, é “um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente sustentado na participação de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação e previsão dos efeitos e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação”, que o próprio regime da AIA, entende por projecto nos termos do artº 2º, al. o) “ concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções destinadas à exploração dos recursos naturais”, aceitar projectos que não necessitam da construção de infra-estruturas geradoras de grande impacto ou que utilizam as já existentes, sejam dispensados de AIA, torna-se irremediavelmente contrário aos principios subjacentes ao Direito do Ambiente.

2.    Caso esta interpretação não fosse considerada, o Principio da Prevenção ficaria desde logo afectado. Se, como refere VASCO PEREIRA DA SILVA, este princípio “ tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica que a capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de por em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as consequências.”[4], não sujeitar actividades potencialmente geradoras de risco que impliquem uma alteração do meio ambiente, seria contrário àquele. Sujeitando os projectos desportivos a que estejam associados riscos a AIA seria uma forma de concretizar o conteúdo amplo deste principio, na medida em que poderiam vir a ser afastados eventuais riscos futuros, mesmo quando não sejam inteiramente determinaveis, numa lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros, agora entendido como Principio da Precaução.

3.    Cabe também atender, porque directamente relacionado com as vantagens associadas aos grandes eventos desportivos, ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Este, expressamente consagrado no artº 66º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, e considerado como condição de realização do Direito ao Ambiente, deve ser entendido tanto como uma expressão da “necessidade de conciliação da preservaçao do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico”, como, de um ponto de vista jurídico, um mecanismo de estabelecimento da “exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes publicos” e a obrigação de “postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade desta medida de desenvolvimento.”[5].

Por tudo isto, consideramos que desde que exista o perigo de que uma qualquer actividade tenha implicações negativas no ambiente não deve ser excluida à partida de uma AIA, por não estar prevista no DL 69/2000.

Devemos ainda entender a prática de actividades de desporto de natureza tal como definido no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, no artº 2º, al. l) como “aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão de áreas protegida e numa política de desenvolvimento sustentável.”. Da análise deste Decreto, no que em especial diz respeito ao seu artº3º, e à cláusula aberta constante no nº3, podemos referir que esta demonstra a intenção legislativa de abarcar todas as actividades fisíca, ludíca e competitivas, realizadas em contacto com a natureza (e, não as que dependam estritamente de um suporte natural para a sua realização).

Cabe ainda salientar que a prática de actividades de desporto de natureza está, quando promovida por determinadas entidades, sujeita à obtenção de uma licença, tal como podemos observar da análise do artº 8 do Decreto Regulamentar 18/99, com a alteração resultante do Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro de 2003, constituindo uma contra-ordenação se realizadas sem aquela, o artº 18º nº1, al. b) do DReg (e até mesmo, sanções acessórias nos termos do artº 19º do mesmo diploma).

Tal como, ainda que a prática individual de actividades, embora não necessite de autorização prévia, pode resultar na aplicação de coimas a pessoas singulares, pois que, embora as liberdades de expressão de personalidade e de circulação constituam uma posição jurídica menos restringível que a liberdade de iniciativa económica, isto não pode significar que os danos ecológicos eventualmente produzidos não sejam imputados aos lesantes.

Em conclusão:

Verificamos que, numa tentativa pacificadora da relação entre o desporto e o ambiente, nomeadamente nos que são desenvolvidos no meio natural, houve uma preocupação legislativa relativamente ao licenciamento de actividades realizadas em áreas protegidas, onde é mais vincada a importância do acervo de biodiversidade. Fora dessas áreas a prática do desporto é totalmente livre de constrangimentos relacionados com a tutela do meio ambiente.

O regime da AIA só se aplica em casos pontuais maioritariamente relacionados com a implantação de infra-estruturas que comportem riscos para a zona de construção. Como supra demonstrado, a posição por nós adoptada no que respeita a esta decisão converge com a interpretação in favor ambiente defendida na jurisprudência da UE.

Com CARLA AMADO GOMES, entendemos também que em matéria relativa a desportos praticados ao ar livre, se deveria proceder à inclusão na LBD a uma disposição sobre o controlo prévio a que estariam sujeitos os eventos fora das áreas urbanas, determinado pelo número de praticantes e de espectadores (especialmente nas situações em que se utilizem veículos motorizados).

Retomando aquela que é a nossa posição inicial, indubitavelmente o desporto, quando realizado, ou integrado, no meio ambiente, poderá ser utilizado de uma forma educativa e consciencializadora. Porque “convencer é sempre preferível a impor”, estando em causa valores tão frágeis e essenciais para a qualidade de vida da colectividade, será imperioso difundir pelos praticantes de actividades fisicas a informação necessária relativa a cuidados e deveres que lhes são exigidos e impostos na preservação do Ambiente, uma vez que a sua defesa cabe a todos nós e por todos nós deve ser exigida.

É verdade que se pode aqui aludir, e isto certamente se retirará da análise sumária dos vários diplomas que referimos, a uma relação controversa entre ambiente e desporto.

Mas, posto isto, e em suma, defendemos que é partindo do exercício da cidadania que se poderão resolver parte dos problemas ambientais. Este exercício quando alicerçado na ética ambiental irá, sem dúvida, proporcionar a melhoria da vida dos seres humanos nos meios urbanos e diminuir o impacto de actividades lúdicas no Ambiente. E uma das melhores formas para incrementar esta ética ambiental é, do nosso ponto de vista, alcançada através da educação ambiental, sendo aqui que se assume a relevância fundamental do papel do desporto (com a iniciativa de federações, associações, comités olímpicos e demais entidades) por considerarmos que a sua prática, em contacto com a natureza, tornará mais fácil e efectivará a sensibilização para os valores ambientais.

           


[1] CARLA AMADO GOMES, Textos Dispersos de Direito do Ambiente – Vol. III, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 2010, pág. 58.
[2] LUIS PAULO SIRVINSKAS, Manual de direito ambiental  -  10ª ed. revista, atualizada e ampliada. - São Paulo : Saraiva, 2012
[3] CARLA AMADO GOMES, Textos Dispersos de Direito do Ambiente – Vol. III, cit., pág. 60
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 66.
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente, cit, pág. 73.

Sem comentários:

Enviar um comentário