Na Constituição da República Portuguesa a questão ambiental
é tratada tanto do ponto de vista objectivo como subjectivo. Desde logo, e
quanto ao primeiro, no artº9, alíneas d) e d), referindo-se expressamente o
legislador aos direitos fundamentais quando se trata de Direitos Ambientais; e,
no que diz respeito à dimensão subjectiva, estabelecendo o direito fundamental
ao ambiente e à qualidade de vida, no artº 66º da CRP. Esta subjectivização
para além de ser um ponto dogmático crucial na construção do sistema do Direito
ao Ambiente, tende a assemelhar-se a uma “subjectivização da tutela jurídica
das questões ambientais”.
Esta questão, como
esclarece VASCO PEREIRA DA SILVA[1],
é dotada de grande complexidade uma vez que alia a discussão dogmática à
polémica, por ter subjacente perspectivas filosófico-jurídicas. Sendo certo que o legislador constituinte definiu o direito
ao ambiente enquanto direito fundamental, nos termos do artº 66º da CRP, não é
consensual na doutrina se se está perante uma “tarefa estadual disfarçada” por
existir a necessidade de intervenção estadual de que depende a concretização da disposição
contratual.
Este tema relaciona-se com aqueles que são designados de
direitos fundamentais de terceira geração, onde a tónica é colocada na
necessidade de protecção jurídica individual nos novos domínios do ambiente,
informática e das novas tecnologias, da genética bem como do processo e
procedimento públicos.
Todos os direitos fundamentais têm uma dimensão negativa e
uma dimensão positiva. A primeira impede a existência de agressões estaduais no
domínio constitucionalmente protegido, enquanto a segunda impõe a obrigação de
colaboração com os poderes públicos para a sua realização. Esta dupla natureza
explica a possibilidade da sua invocação directa pelos particulares nas relações
administrativas concretas bem como a vinculação dirigida ao legislador
originário, no sentido de não pôr em causa o conteúdo desses direitos através
das normas de Direito Administrativo (evitando situações de inconstitucionalidade).
Ainda relacionado com a questão, tal como faz VASCO
PEREIRA DA SILVA, deve ainda chamar-se à colação o bem jurídico “ambiente”,
enquanto bem colectivo ou público, uma vez que não sendo este objecto de
apropriação deve ser considerado como fonte de relações jurídicas de onde
emergem verdadeiros direitos e deveres, decorrentes da sua fruição individual.
Neste âmbito, a Constituição atribui significativa vantagem aos particulares na
realização dos seus próprios interesses.
Esta distinção configura-se necessária principalmente pela
diferença a nível de regime aplicável consoante se caracterize, ou não, o
Direito ao Ambiente como direito fundamental.
É, actualmente, consensual a ideia de que os direitos, liberdades e
garantias não correspondem apenas a deveres de abstenção por parte do Estado –
exigindo a intervenção pública; e que, também os direitos económicos, sociais e
culturais, manifestamente tarefas estaduais, ficam também constitucionalmente protegidos
de qualquer agressão. Posto isto, torna-se complicado justificar a existência
de direitos análogos a direitos, liberdades e garantias, a que se aplicaria o
artº 17 da CRP. No entanto, para JORGE MIRANDA[2],
tornando evidente a situação do direito ao ambiente refere que, “embora
contemplado “ex professo” no titulo III da parte I da Constituição, o “direito
ao ambiente” não suscita só, nem talvez primordialmente, direitos económicos,
sociais e culturais. Conduz outrossim a direitos liberdades e garantias ou a
direitos de natureza análoga.”
VASCO PEREIRA DA SILVA, cuja posição é a da “não-separação”
do regime dos direitos, liberdades e garantias do regime dos direitos
económicos, sociais e culturais, considera serem as regras destinadas a impedir agressões públicas e as que visam regular a actuação dos entes públicos, aplicadas a todos os
direitos fundamentais e às suas vertentes negativa e positiva.
Consideramos, por tudo o que foi referido, e porque de outra
forma não faria sentido, serem aplicáveis as regras relativas aos direitos,
liberdades e garantias, ao direito ao ambiente, utilizando preferencialmente a
solução apontada pelo regente: à dimensão negativa aplicar-se-ia o regime dos direitos,
liberdades e garantias e à dimensão positiva o regime dos direitos económicos
sociais e culturais – o que se justifica pelo conteúdo de cada uma das
vertentes.
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