segunda-feira, 21 de maio de 2012

Direito do Ambiente reclama a intervenção do direito penal?


Crime é uma conduta contida num tipo legal de crime da parte especial do Código Penal por se considerar desvaliosa quanto ao bem jurídico a ser protegido. Assim, a partir do momento em que surgem os artigos 278º e ss. do Código Penal (CP), surge uma tutela autónoma do ambiente que ficou a dever-se à gradual relevância da defesa do ambiente na sua dimensão de bem jurídico objectivo fundamental. Tal tutela deveu-se à consciencialização que surgiu nas últimas três décadas no que se refere à crescente degradação do meio ambiente e ao real perigo gerado pelo funcionamento desmedido das industrias que põem em causa o equilíbrio ecológico, naquilo a que se já chamou “sociedade de risco”[1]. A evolução de tal consciencialização possibilitou a criação de um modelo constitucional de Estado de Direito Ambiental, tendo o legislador constitucional concretizado o direito ao ambiente como um direito fundamental, social e económico que reclama posições das autoridades estaduais. Tal configuração possibilitou o surgimento de crimes onde o bem jurídico protegido seria o ambiente.

Os crimes que o Código Penal se ocupa são ambientais e reflectem uma conduta humana eticamente reprovável, ainda que a medida dessa reprovabilidade decorra do incumprimento de um dever (crime de dever ou de desobediência), resultante do incumprimento de uma disposição legal ou regulamentar, da qual resulta uma lesão de um bem ambiental (crime de resultado ou de dano). Contudo tal tutela não encaminha qualquer situação para o direito penal, sendo que na maioria das vezes até se reconduz precisamente para o Direito contra- Ordenacional. Destarte, é necessário combinar e equilibrar as sanções penais e as de natureza administrativa, sendo de rejeitar a existência de imperativos constitucionais de criminalização uma vez que a intervenção do direito penal não é necessária para evitar todas as lesões de todos os valores com assento constitucional.

Assim sendo, o direito penal será subsidiário relativamente aos restantes ramos do direito, devendo só intervir quando as sanções forem ineficazes no que refere a determinada conduta. Como refere o Regente, Professor Dr. Vasco Pereira da Silva, a opção do ordenamento jurídico no que toca à tutela sancionatória do ambiente, deve reger-se pela preferência da via administrativa, decorrendo tal escolha o facto da maior parte dos delitos ambientais corresponderem a contra-ordenações.

Apesar de tal ser verdade, numa primeira fase de aprofundamento da matéria, questiona-se se esta solução será a mais justa. O Professor Dr. Paulo de Sousa Mendes na obra “Vale a pena o direito penal do ambiente?”, tenta descortinar se de facto tal acessoriedade é procedente, explicitando a problemática da limitação da tutela penal.

Se por um lado encontramos com base no artigo 47º, nº2 da Lei das Bases do Ambiente uma disposição que prefere a via penal à via administrativa, por outro verifica-se que a tutela penal existente, nesta matéria, é frágil e depende sempre do direito administrativo, nem que seja porque está na dependência de um acto administrativo permissivo.

O Professor Dr. Paulo de Sousa Mendes expõe que não só a estrutura legal no código penal é insuficiente como contém muitas imprecisões.

Tendo em conta o exposto, chega-se à conclusão que não se pode excluir a criminalização de determinadas condutas mais lesivas ao ambiente pela sua imposição como direito fundamental concretizador da dignidade da pessoa humana. Contudo, tal não significa que se possa generalizar a sua actuação, acessória, uma vez que a usual solução contra as infracções ambientais são as sanções administrativas ou contra-ordenações.

Neste âmbito, e à parte da conclusão que o direito penal é subsidiário, verifica-se que nessa acessoriedade (consequente de uma censura ética da conduta) a execução é débil, e pouco prática. A prova de tal, é analisar-se os casos em que há punição penal, de escassa utilização! O seu fraco papel não se deve à sua falta de relevância, mas ao facto de, como já foi referido, tal regime estar repleto de imprecisões e de conceitos indeterminados. Talvez seja necessário uma nova análise às disposições legais de forma a torna-las mais concretizáveis de aplicação prática.



[1] PAULO DE SOUSA MENDES, “Vale a Pena o Direito Penal do Ambiente?”, AAFDL, LISBOA, 2000

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