O Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho (Diploma da
Responsabilidade Ambiental), prevê o regime jurídico da responsabilidade por
danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que
aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à
responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos
ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º
2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos
da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de
carbono
O regime da
responsabilidade ambiental aplica-se a danos ambientais, nos termos do definido
na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do diploma, bem como a ameaças iminentes
desses danos, definidas na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do diploma, causados
em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de
uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado,
lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.
Embora os temas
ambientais sejam constantemente discutidos nos dias de hoje, o conceito de responsabilidade
ambiental só recentemente começou a ser aplicado na sociedade portuguesa.
Se existe um património ambiental, a sua destruição por determinadas entidades deve ser sancionada pelos organismos competentes, ao invés de punir os cidadãos com contribuições e impostos. Relativamente às empresas, estas devem ser responsabilizadas pelo modo como afectam o ambiente, constituindo a questão ambiental um factor essencial na política de gestão. Assim, enquanto fonte poluidora, devem assumir os custos ambientais.
Se existe um património ambiental, a sua destruição por determinadas entidades deve ser sancionada pelos organismos competentes, ao invés de punir os cidadãos com contribuições e impostos. Relativamente às empresas, estas devem ser responsabilizadas pelo modo como afectam o ambiente, constituindo a questão ambiental um factor essencial na política de gestão. Assim, enquanto fonte poluidora, devem assumir os custos ambientais.
Este princípio de responsabilidade
ambiental já não é, há largos anos, posto em causa em qualquer país
desenvolvido. Em Portugal, grande parte do sector empresarial já começa a
adoptar esta política. O nosso país enquanto membro da U. E., não pode pôr em
causa a sua credibilidade, não cumprindo com as regras ambientais europeias sob
o argumento da "fragilidade do tecido produtivo nacional".
Em suma, a responsabilidade ambiental consubstancia-se no
conjunto de atitudes, individuais ou empresarias, voltado para o
desenvolvimento sustentável do planeta, tendo em apreço o crescimento econômico
ajustado à proteção do meio ambiente na actualidade e para as gerações futuras,
garantindo a sustentabilidade do meio. Para tal, existem inúmeras formas de
materializar a sua protecção, como por exemplo, a criação sistema de reciclagem
de resíduos sólidos dentro da empresa, treinar e informar os funcionários sobre
a importância da sustentabilidade, dar preferência na compra de matéria-prima
de empresas que sigam os princípios da responsabilidade ambiental, utilização
de fontes de energia limpas e renováveis no processo produtivo e, por fim, nunca
adoptar acções que possam provocar danos ao meio ambiente, tal como poluição de
rios e desmatamento.
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