segunda-feira, 21 de maio de 2012

Responsabilidade Ambiental



O Decreto–Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho (Diploma da Responsabilidade Ambiental), prevê o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono

O regime da responsabilidade ambiental aplica-se a danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do diploma, bem como a ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do diploma, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.

Embora os temas ambientais sejam constantemente discutidos nos dias de hoje, o conceito de responsabilidade ambiental só recentemente começou a ser aplicado na sociedade portuguesa.
Se existe um património ambiental, a sua destruição por determinadas entidades deve ser sancionada pelos organismos competentes, ao invés de punir os cidadãos com contribuições e impostos. Relativamente às empresas, estas devem ser responsabilizadas pelo modo como afectam o ambiente, constituindo a questão ambiental um factor essencial na política de gestão
. Assim, enquanto fonte poluidora, devem assumir os custos ambientais.

Este princípio de responsabilidade ambiental já não é, há largos anos, posto em causa em qualquer país desenvolvido. Em Portugal, grande parte do sector empresarial já começa a adoptar esta política. O nosso país enquanto membro da U. E., não pode pôr em causa a sua credibilidade, não cumprindo com as regras ambientais europeias sob o argumento da "fragilidade do tecido produtivo nacional".

Em suma, a responsabilidade ambiental consubstancia-se no conjunto de atitudes, individuais ou empresarias, voltado para o desenvolvimento sustentável do planeta, tendo em apreço o crescimento econômico ajustado à proteção do meio ambiente na actualidade e para as gerações futuras, garantindo a sustentabilidade do meio. Para tal, existem inúmeras formas de materializar a sua protecção, como por exemplo, a criação sistema de reciclagem de resíduos sólidos dentro da empresa, treinar e informar os funcionários sobre a importância da sustentabilidade, dar preferência na compra de matéria-prima de empresas que sigam os princípios da responsabilidade ambiental, utilização de fontes de energia limpas e renováveis no processo produtivo e, por fim, nunca adoptar acções que possam provocar danos ao meio ambiente, tal como poluição de rios e desmatamento.

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