A
Lei de Bases do Ambiente – Lei 11/87 - surge por iniciativa do então Secretário
de Estado do Ambiente, Eng.º Carlos Pimenta e foi considerada, bastante
avançada para a época, quanto ao seu conteúdo e opções, apesar de muitas delas
só tardiamente terem sido executadas e outras há que nunca o foram. Reconhece-se
o mérito da lei e o papel pedagógico que a mesma assumiu.
A
lei surge para alcançar dois objectivos distintos: por um lado, fixar as
grandes orientações da política de ambiente; por outro, definir o quadro legal
das normas da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 9.º e 66.º).
Uma
curiosidade que nos revela que a importância da protecção do ambiente, institucionalizada
de forma escrita, remonta ao tempo das ordenações (Século XVI) – uma norma
inscrita no “ Reportório das ordenações do Reino” do Séc. XVI: “ Pessoa alguma
não lance nos rios e lagos, trovisco, barbasco, coca, cal, nem outro material,
com que o peixe se mate: e quem o fizer, sendo fidalgo ou escudeiro hé
degradado para a África: e sendo de menor qualidade hé açoutado” (Livro 5,
título 8, parágrafo 7º).
Enquanto
Lei de Enquadramento, a LBA encontra-se na dependência de legislação posterior,
os decretos-lei de desenvolvimento. Tais decretos só surgem por necessidade de
dar cumprimento a orientações comunitárias – tomem-se como exemplo os regimes
legais relativos à avaliação de impacto ambiental e à licença ambiental.
A
Lei de Bases apresenta defeitos técnicos: não tipifica as ofensas ecológicas,
apenas indica valores ecológicos proibidos.
Quanto
ao conceito de ambiente, este apresenta-se altamente indefinido (artigo 5.º/2
a) da LBA), não sendo operacional. Assim, recomenda-se que a protecção se
circunscreva a um âmbito mais limitado, tal como definido no artigo 6.º, com os
bens ambientais naturais aí presentes: água, ar, luz, solo, subsolo, fauna e
flora.
Como
problema suscitado pela LBA, temos a dificuldade interpretativa do artigo 42.º (Embargos
administrativos) por não existir no nosso direito processual qualquer forma de
processo específica para os embargos administrativos.
Quanto
ao artigo 21.º, Diogo Freitas do Amaral considera que apresentar a poluição como
um valor ambiental a proteger por lei (componente ambiental humano) é um “erro
de palmatória”. Também Carla Amado Gomes o considera como o momento mais
infeliz da lei.
Mas
a Lei apresenta igualmente opções correctas. Destaca-se o seguro de responsabilidade
civil do artigo 43.º, embora tenha ficado “esquecido” até 2008. O Decreto-Lei
nº 147/2008, de 29 de Julho, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a
Directiva n. 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril,
veio fixar, no seu artigo 22.º, a obrigatoriedade de constituição de uma
garantia financeira própria e exclusiva para este fim.
A
lei tardou em pôr em execução algumas das suas normas, o que provocou sempre
uma enorme confusão jurídica. O artigo 46.º, relativo aos crimes contra o
ambiente, só teve a sua primeira regulamentação em 1995 com a alteração do
Código Penal;
Relativamente
à água, considerada um dos componentes ambientais, artigo 6.º, alínea c),
categorizada no artigo 10.º, com todas as implicações e implicações (nacionais,
estrangeiras, utilização dos recursos hídricos, etc.) só nos anos de 2005 e
2006 encontrou descanso por transposição tardia de várias directivas
comunitárias.
Em
matéria de responsabilidade civil no domínio ambiental, inscrita no artigo 41.º
(responsabilidade objetiva), nunca teve fixado por legislação complementar o “
quantum” da indemnização. A Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de Abril, estabeleceu um quadro de responsabilidade ambiental
com vista a prevenir e a reparar danos ambientais. A transposição que devia
ocorrer em 2007, só foi feita em 2008 pelo decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de
Julho.
Apesar
da bondade da lei, precisava de ser revista. Que custo houve por esta paralisia
jurídica? Luísa Schmidt afirmou “ A lei envelhece na maternidade onde nasceu”,
diz ela, ainda “ é como um corpo feito só com pés e sapatos – ainda não lhe
deixaram ter pernas para andar nem cabeça para pensar”.
Uma nova revisão da
LBA tem de traduzir um conjunto de Directivas e
Regulamentos comunitários. Destaque-se a necessidade de existir um órgão inspectivo e fiscalizador do
cumprimento da legislação ambiental, que não existe na actual Lei de Bases.
(ver capitulo VII – Artigos 45.º,
46.º 47.º e 48.º). Alguns autores estabelecem
a diferença entre a inspecção e a
fiscalização Esse cuidado tem acontecido nalguns normativos: Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, artigos 90.º, 91.º e 92.º; Regime de Utilização do Domínio Hídrico (Lei
226.A/2007 de 31 de Maio, artigos 79.º e 80.º); Regime Jurídico da REN (Decreto-lei
166/2008, de 22 de Agosto, artigo 36.º).
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