domingo, 20 de maio de 2012

Responsabilidade Internacional

A responsabilidade internacional prende-se com a ideia de um Estado causar danos a outro Estado, o que obviamente coloca graves problemas de direito internacional. Neste caso veremos o tema no âmbito do ambiente. É necessário estabelecer uma relação de causa e efeito, ou seja, o dano tem de estar ligado à acção do Estado, que assim prova a lesão. Como por exemplo a poluição do ar, águas ou solo.

A título de exemplo temos o acidente de Chernobyl, em 1986, que constitui um grande exemplo de uma tragédia ambiental, em que os seus efeitos têm perdurado ao longo dos anos e atingiu regiões que se encontram a uma longa distância do local do acidente. Este acidente é, pois, um bom ponto de referência para demonstrar os efeitos que uma tragédia ambiental pode ter. Nos últimos anos, houve duas grandes tragédias que tiveram mais impacto: a central nuclear de Fukushima, acidente provocado por um tsunami que afectou a costa Japonesa, em 2011, e a explosão de um poço de petróleo no Golfo do México.

Pode ser difícil determinar quem será responsabilizado pelos danos causados. Por vezes a emissão poluente pode produzir efeitos diferentes que não estão relacionados com a actuação humana, basta haver diferenciações no tempo como por exemplo, o vento ou ausência dele, nevoeiro, etc. Um dos grandes problemas para regular estas situações, são os casos das poluições difusas, em que existem numerosas fontes que produzem poluição, que só em conjunto são relevante, individualizados não causam dano, como por exemplo os gases emitidos por viaturas automóveis.

Os lucros cessantes podem ser um ponto para determinar o dano sofrido. Temos o exemplo do processo da maré negra na Bretanha, em que se deliberou que seriam reembolsados, a título de dano, a remuneração suplementar do pessoal não-voluntário contratado para a limpeza da costa, os custos materiais e de equipamento comprado para as operações de limpeza e a diminuição do valor de equipamento já existente. Outro caso que se pode aludir aqui é do incidente entre o Canadá e a antiga URSS, no qual caiu um satélite em solo canadiano, tendo os Estados chegado a acordo. No acordo ficou definido que apenas seriam pagas, ao Estado canadiano, as despesas que este teve com a localização e recuperação dos destroços.

Contudo temos de ter em conta que os danos em regra serão bastante sentidos pelas populações, e neste caso a indemnização das vítimas de poluição transfronteiriça em direito internacional privado pode tanto resultar de princípios gerais da responsabilidade civil como serem estabelecidas por convenções internacionais.

Para esta problemática, em 1957, houve uma decisão de um tribunal da relação de Sarrebruck (Alemanha) que admitiu a competência do foro da vítima num caso de poluição do ar. A regra geral então aplicável será a da lei do foro. Em caso algum o pedido poderá ser julgado segundo regras menos favoráveis à parte lesada. Esta regra encontra-se explicitamente prevista na convenção de Estocolmo de 1974, no seu artigo 3º, nº2. Desta forma, o juiz poderá preferir uma regra estrangeira à sua lei nacional, contudo preenchendo o critério de favorecer a vítima.

Encontramos entre nós várias convenções elaboradas com o propósito de reduzir as incertezas relativas à indemnização das vítimas, como por exemplo a Convenção de Bruxelas de 1969, (responsabilidade civil por danos devidos à poluição pelos hidrocarbonetos, completada e modificada em 1971, 1977 e em 1984.)

A identificação do poluidor é assegurada por uma presunção chamada “canalização da responsabilidade”, quer isto dizer que, em caso de dano, a responsabilidade é imputada automaticamente ao explorador da instalação. A responsabilidade instituída é a objectiva, onde se prevêem possibilidade de exoneração em hipóteses definidas. A competência jurisdicional é determinada pelo local do foro do queixoso ou é deixado à vítima escolher qual a jurisdição que entende ser mais favorável para defender os seus interesses.

O mais recente tratado foi o realizado no âmbito do Conselho da Europa e tem o nome de Convenção Europeia sobre a Responsabilidade Civil dos Danos Resultantes de Actividades Perigosas para o Ambiente, tendo sido aberta a assinatura no Lugano, em 1993. Esta convenção apenas de dirige a determinadas actividades , como por exemplo, a produção, manipulação, armazenamento ou descarga de substâncias perigosas. Esta convenção tem bastantes elementos que nos permitem uma melhor definição das várias regras de responsabilidade, entendendo o dano como a morte ou lesões corporais, toda a perda ou todo o dano causado a bens que não própria instalação ou os bens que se encontrem no local da actividade perigosa e colocados sob o controle do explorador (art.2º, da Convenção). E considera-se, no dano a reparar, as medidas de salvaguarda, bem como toda a perda ou dano causados por estas medidas. E a reconstituição será considerada como todas as medidas razoáveis tendentes a reabilitar ou restaurar as componentes danificadas ou destruídas do ambiente. As reparações destes danos podem ser apresentadas ao tribunal do local onde o dano foi sofrido, onde a actividade perigosa exercer actividade ou da residência habitual do arguido (art.19º, da Convenção).

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