domingo, 20 de maio de 2012
O Regulamento Geral do Consumo de Energia (sigla RGCE)
De acordo com o RGCE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Fevereiro, regulamentado pela Portaria 359/82, de 7 de Abril, uma Empresa é consumidora intensiva de energia se se verificar uma das seguintes situações:
A instalação tenha tido, durante o ano anterior, consumo energético superior a 1 000 toneladas de equivalente petróleo (1 000 tep/ano);
Tenha instalados equipamentos cuja soma dos consumos energéticos nominais exceda 0,500 tep/hora;
Tenha instalado pelo menos um equipamento cujo consumo energético nominal exceda 0,300 tep/hora.
Segundo o Despacho da Direcção Geral de Energia, publicado no Diário da República n.º 98 II Série, de 29 de Abril de 1983, os coeficientes d redução a tonelada equivalente de petróleo (tep) são:
Para combustíveis líquidos
o Petróleo bruto – 1,007 tep/ton
o Gases de petróleo liquefeitos – 1,140 tep/t
o Gás de Refinaria – 1,130 tep/t
o Gasolina – 1,073 tep/t
o Petróleo e Gasóleo – 1,045 tep/t
o Thick fuelóleo (nafta) – 0,969 tep/t
o Lubrificantes, parafina e outros – 0,950 tep/t
Adoptar as seguintes equivalências:
o 1000 litros de gasóleo – 0,835 t
o 1000 litros de petróleo – 0,785 t
o 1000 litros de gasolina super – 0,750 t
o 1000 litros de gasolina normal – 0,720 t
Para combustíveis gasosos:
o Gás Natural – 0,91 tep/103 m3
o Gás da Cidade, Gás de Coque – 0,42 tep/103 m3
Energia Eléctrica
o 1kWh – 290 E-6 tep
As empresas consumidoras intensivas de energia devem dar cumprimento aos seguintes requisitos:
Realização de Auditorias Energéticas de 5 em 5 anos (por um técnico reconhecido pela Direcção Geral de Energia – DGE);
Elaboração de Planos de Racionalização Energética a 5 anos (por um técnico reconhecido pela DGE) e submeter a aprovação da DGE;
Elaboração de Relatórios Anuais de Acompanhamento do Plano e envio para a DGE.
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