domingo, 20 de maio de 2012

Princípio da precaução

“O novo «princípio da precaução», saído da conferência do Rio e inscrito no artigo 174 do tratado que institui a Comunidade Europeia, tenta, por seu lado, desempenhar uma função de desminagem: com efeito, se este ou aquele projecto se revelar exageradamente arriscado, imporá uma moratória, ou medidas de prudência redobradas, até melhor informação. Também aqui se tenta pôr em prática uma vontade de sincronização de ritmos diferentes – os do homem, os da natureza, os das gerações presentes, os das gerações futuras” (François OST, O Tempo do Direito, éditions odile jacobs, 1999, tradução de Maria Fernanda Oliveira, Instituto Piaget, pp. 40 e 41).


O princípio da precaução é o mais recente princípio do Direito do Ambiente.


Surgiu como reacção mundial à insuficiência das políticas preventivas, tendo o meio ambiente, a alimentação e a saúde sido considerados o seu campo de aplicação.


A implementação do princípio da precaução ocorre quando há incerteza científica, seja em relação ao nexo causal entre um determinado processo ou substância e um dado dano ou efeito, seja no que toca ao conhecimento dos riscos associados a esse efeito.


Significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente.


É uma espécie de princípio “in dubio pro ambiente” – na dúvida sobre a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, decide-se a favor do ambiente e contra o potencial poluidor.


O ónus da prova da inocuidade de uma acção em relação ao ambiente é transferido do Estado/potenciais poluídos para os potenciais poluidores.


O princípio tem um campo de aplicação privilegiado – o dos acidentes ecológicos, impondo ao potencial poluidor o ónus da prova de que um acidente ecológico não vai ocorrer e de que adoptou medidas de precaução específicas.


Os danos inseridos na órbita de protecção do princípio da precaução são aqueles considerados de natureza grave e irreversível.


Não visa o princípio excluir a incidência de uma responsabilidade decorrente de futuros danos (dano-consequência), mas sim implementar uma responsabilidade pela ausência de precaução, paralelamente à responsabiliadade de um dano-consequência. 


Nesse sentido, a lei imporá a utilização pelos agentes económicos, da melhor tecnologia possível para se evitar danos-consequência advindos da actividade, exigindo ainda uma permanente fiscalização e melhoramento ou substituição da tecnologia adoptada.


O Professor Gomes Canotilho explica que esta dúvida sobre a perigosidade de uma determinada acção para o ambiente existe quando:


- ainda não se verificaram quaisquer danos decorrentes dessa actividade, mas receia-se, apesar da falta de provas cientificas, que possam vir a ocorrer (por exemplo, actualmente receia-se que o milho geneticamente modificado possa ser prejudicial à saúde – a consequente interdição da produção/importação de milho é a manifestação deste princípio)


- havendo já danos provocados ao ambiente, não há conhecimento científico de qual a causa que está na origem dos danos (por exemplo, após a ocorrência da morte dos peixes de um rio, não foi possível averiguar a causa – pode suspender-se as actividades de pesca e recreativas)


- quando, apesar de haver danos provocados ao ambiente, não há provas cientificas sobre o nexo de causalidade entre uma determinada causa hipotética e os danos verificados (por exemplo, sabe-se que a causa da morte dos peixes foi a descarga de águas residuais de uma fábrica de têxteis, mas há várias, sendo impossível determinar qual foi a culpada – pode suspender-se a laboração de todas elas para proceder às auditorias necessárias a determinar os culpados)


O principio da precaução distingue-se do da prevenção por exigir uma protecção antecipada do ambiente ainda num momento anterior àquele em que o principio da prevenção impõe uma actuação preventiva.


Citando David Freestone, “enquanto a prevenção requer que os perigos comprovados sejam eliminados, o princípio da precaução determina que a acção para eliminar possíveis impactes danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com uma evidência científica absoluta”.


O nível de precaução será então considerado economicamente eficiente quando à margem, o custo venha a igualar-se ao beneficio, representado pela redução do valor esperado do dano.


Pelo exposto, compreende-se por que motivo o autor do texto afirma que o princípio da precaução tenta desempenhar uma função de desminagem: qualquer projecto que se revele arriscado, demorará até ser levado a efeito, uma vez que terá que se esperar até que haja melhor informação acerca do assunto nele pautado.


O princípio da precaução nasce, portanto, como uma forma contemporânea de prudência face a um determinado risco. Na verdade, traduz o modo contemporâneo de assumir as promessas do futuro e de aceitar a fatia do futuro numa sociedade confrontada com riscos cada vez maiores e irreversíveis.

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