Ambiente e
Economia ou as duas faces de Janus
Não raras vezes, a tutela do Ambiente é encarada
como um entrave ou limite ao progresso económico. Assente tal entendimento
sobretudo numa lógica de maximização da eficiência económica, aponta-se às
preocupações ambientais o facto de constituirem uma forma de perturbação das
actividades económicas e da chamada “mão invisível”, fazendo-se notar tal
perturbação tanto mais quanto maior for a tutela ambiental.
No entanto, tal forma de ver as coisas, esquece
algumas premissas essenciais.
Em primeiro lugar, a Terra é um sistema fechado
e, consequentemente, não há produção de quaisquer bens ou produtos que não
tenham por base determinadas condições de suporte ambiental, que vão desde as
mais primárias, como as necessárias à própria existência de vida no planeta
(não apenas humana, mas múltiplas formas de vida), às de suporte de
matérias-prímas ou às exigências espaciais para a instalação de quaisquer
unidades de produção ou para a circulação (cada vez mais globalizada) de bens,
serviços e recursos.
Deste modo, as medidas de protecção
ambiental, chocando muitas vezes com um certo imediatismo da economia
(sobretudo, na perspectiva da otenção do lucro), não deixam ainda assim, de ser
uma condição absolutamente indispensável para o desenvolvimento e
sustentabilidade das múltiplas actividades económicas.
Por outro lado e mesmo que numa perspectiva
meramente económica, a intervenção das medidas de protecção ambiental,
designadamente quando ancoradas no apoio imprescindível de uma tutela jurídica
adequada, constituem um elemento determinante para uma sã concorrência dos
vários agentes económicos. Aliás, se há um tema que tem estado no centro das
preocupações de muitos agentes económicos, é precisamente o que se prende com a
existência de quadros diversos de regulação em matéria ambiental entre empresas
que, num Mundo cada vez mis globalizado, acabam por competir entre si na
produção e oferta dos mesmos bens, como é o caso típico das empresas Asiáticas
(Chinesas, sobretudo) e Europeias.
Acresce que a correcção de muitas externalidades
negativas resultantes das actividades económicas (relacionadas designadamente
com a produção de resíduos de várias espécies) permitem em si mesmas o
desenvolvimento de novas fileiras de actividade e, consequentemente, são
geradoras de novos nichos de mercado e de produção de riqueza.
Assim, o carácter finito dos recursos naturais
articula-se com a correlativa necessidade de adopção de condutas protectoras
do Ambiente e como mecanismo para garantir o desejado progresso económico, numa
óptica de – repita-se - sustentabilidade.
Ou seja e clarificando, mesmo para quem postule um entendimento que vê o
Ambiente como algo que obsta (pelo menos, em parte) ao desenvolvimento e
progresso da Economia, não pode ser estranha a necessidade de encará-lo como um
meio para atingir o fim económico pretendido.
Esta temática avoca dois importantes princípios
de Direito do Ambiente que, de resto, se complementam entre si: o princípio do
desenvolvimento sustentável e o princípio do aproveitamento racional dos
recursos disponíveis.
Sinteticamente, o princípio do
desenvolvimento sustentável, no seu sentido económico, alerta para a
necessidade de conciliação entre a protecção do Ambiente e o desenvolvimento
sócio-económico, enquanto que de um ponto de vista jurídico se traduz na
imposição da ponderação das consequências ambientais de qualquer decisão
jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos. Também num
esforço de síntese, o princípio do aproveitamento racional dos recursos
disponíveis obriga à adopção de critérios de “eficiência ambiental” em
quaisquer decisões oriundas do Estado e demais entidades públicas.
Assim, tendo em conta que Ambiente e Economia
têm, como vimos, uma relação de dependência mútua, cabe perguntar: entre
Ambiente e Economia, qual deverá prevalecer? Ou até, será que alguma destas
duas realidades deve prevalecer sobre a outra?
A resposta a estas questões não é fácil nem me
proponho dá-la, mas, ainda assim, saliento que deve ter como pano de fundo os
dois referidos princípios. Isto porque, admitindo que por esta via se possa
privilegiar a tutela do Ambiente em detrimento da Economia, já vimos que a
Economia depende directamente do Ambiente e, portanto, se não for possível
harmonizá-los, este deve prevalecer sobre a Economia, como forma de garantia
desta, no que poderíamos consignar como sendo uma verdadeira quadratura do
círculo.
4º Ano, Subturma 9
Bibliografia consultada:
Vasco Pereira da
Silva, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente,
Almedina, Lisboa, 2004;
Renato Farinha, Sinopse de Direito Ambiental, Edijur,
2007;
Luís S. Barreto, O Ambiente e a Economia, Secretaria de
Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, 1987;
Jorge Miranda, org., Temas de
Direito do Ambiente, Almedina, 2011.
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