terça-feira, 15 de maio de 2012


Ambiente e Economia ou as duas faces de Janus

Não raras vezes, a tutela do Ambiente é encarada como um entrave ou limite ao progresso económico. Assente tal entendimento sobretudo numa lógica de maximização da eficiência económica, aponta-se às preocupações ambientais o facto de constituirem uma forma de perturbação das actividades económicas e da chamada “mão invisível”, fazendo-se notar tal perturbação tanto mais quanto maior for a tutela ambiental.
No entanto, tal forma de ver as coisas, esquece algumas premissas essenciais.
Em primeiro lugar, a Terra é um sistema fechado e, consequentemente, não há produção de quaisquer bens ou produtos que não tenham por base determinadas condições de suporte ambiental, que vão desde as mais primárias, como as necessárias à própria existência de vida no planeta (não apenas humana, mas múltiplas formas de vida), às de suporte de matérias-prímas ou às exigências espaciais para a instalação de quaisquer unidades de produção ou para a circulação (cada vez mais globalizada) de bens, serviços e recursos.
            Deste modo, as medidas de protecção ambiental, chocando muitas vezes com um certo imediatismo da economia (sobretudo, na perspectiva da otenção do lucro), não deixam ainda assim, de ser uma condição absolutamente indispensável para o desenvolvimento e sustentabilidade das múltiplas actividades económicas.
Por outro lado e mesmo que numa perspectiva meramente económica, a intervenção das medidas de protecção ambiental, designadamente quando ancoradas no apoio imprescindível de uma tutela jurídica adequada, constituem um elemento determinante para uma sã concorrência dos vários agentes económicos. Aliás, se há um tema que tem estado no centro das preocupações de muitos agentes económicos, é precisamente o que se prende com a existência de quadros diversos de regulação em matéria ambiental entre empresas que, num Mundo cada vez mis globalizado, acabam por competir entre si na produção e oferta dos mesmos bens, como é o caso típico das empresas Asiáticas (Chinesas, sobretudo) e Europeias.
Acresce que a correcção de muitas externalidades negativas resultantes das actividades económicas (relacionadas designadamente com a produção de resíduos de várias espécies) permitem em si mesmas o desenvolvimento de novas fileiras de actividade e, consequentemente, são geradoras de novos nichos de mercado e de produção de riqueza.
Assim, o carácter finito dos recursos naturais articula-se com a correlativa  necessidade de adopção de condutas protectoras do Ambiente e como mecanismo para garantir o desejado progresso económico, numa óptica de – repita-se -  sustentabilidade. Ou seja e clarificando, mesmo para quem postule um entendimento que vê o Ambiente como algo que obsta (pelo menos, em parte) ao desenvolvimento e progresso da Economia, não pode ser estranha a necessidade de encará-lo como um meio para atingir o fim económico pretendido.
Esta temática avoca dois importantes princípios de Direito do Ambiente que, de resto, se complementam entre si: o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
            Sinteticamente, o princípio do desenvolvimento sustentável, no seu sentido económico, alerta para a necessidade de conciliação entre a protecção do Ambiente e o desenvolvimento sócio-económico, enquanto que de um ponto de vista jurídico se traduz na imposição da ponderação das consequências ambientais de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos. Também num esforço de síntese, o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis obriga à adopção de critérios de “eficiência ambiental” em quaisquer decisões oriundas do Estado e demais entidades públicas.
Assim, tendo em conta que Ambiente e Economia têm, como vimos, uma relação de dependência mútua, cabe perguntar: entre Ambiente e Economia, qual deverá prevalecer? Ou até, será que alguma destas duas realidades deve prevalecer sobre a outra?
A resposta a estas questões não é fácil nem me proponho dá-la, mas, ainda assim, saliento que deve ter como pano de fundo os dois referidos princípios. Isto porque, admitindo que por esta via se possa privilegiar a tutela do Ambiente em detrimento da Economia, já vimos que a Economia depende directamente do Ambiente e, portanto, se não for possível harmonizá-los, este deve prevalecer sobre a Economia, como forma de garantia desta, no que poderíamos consignar como sendo uma verdadeira quadratura do círculo.


Francisco Catarro, nº 18646
4º Ano, Subturma 9


Bibliografia consultada:

Vasco Pereira da Silva, Verde Cor de Direito- Lições de Direito do Ambiente, Almedina,  Lisboa,  2004;
Renato Farinha, Sinopse de Direito Ambiental, Edijur, 2007;
Luís S. Barreto, O Ambiente e a Economia, Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, 1987;
Jorge Miranda, org.,  Temas de Direito do Ambiente, Almedina, 2011.


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