“Os impostos ambientais em prol de um
desenvolvimento sustentável”
Portaria n.º 63/2008
de 21 de Janeiro
“O Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12
de Abril, determina a aplicação de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência
energética com o objectivo de compensar os custos ambientais decorrentes da
utilização deste tipo de lâmpadas, devendo os valores dos parâmetros utilizados
para apurar o montante da taxa ser fixados mediante portaria.”
Portaria n.º 583/2007
de 9 de Maio
“O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10
de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade
industrial, prevê no n.º 1 do artigo 25.º o elenco dos actos sujeitos a taxa
relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos
industriais.”
Portaria n.° 780/91 de 8
de Agosto
“O Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de
Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade
industrial, prevê que pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração
de estabelecimentos industriais e devido o pagamento de taxas. Torna-se, pois,
necessário definir as regras para o cálculo das referidas taxas. Ao abrigo do
disposto no n.° 2 do artigo 19° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e
Alimentação e da Indústria e Energia, o seguinte…”
Introdução: A
ecologia como problema da comunidade, ou como questão política é, como todos
sabemos um problema dos nossos dias e, intensificou-se pela percepção cada vez
mais intensa das consequências negativas que a actuação humana, principalmente
por via industrial, tem na correcta preservação da natureza. Pode dizer-se que o
Mundo se consciencializou da necessidade de mudança, o que tem feito com que as
inovações ao nível da protecção ambiental tenham evoluído ao longo dos tempos
fazendo com que os próprios países adoptem medidas inovadoras, nomeadamente
através da sua função legislativa, de forma a alcançar um desenvolvimento
sustentável, o que é mesmo imposto constitucionalmente – art. 66º nº1: “Todos
têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e
o dever de o defender”.
O Estado tem mesmo a obrigação
de proporcionar condições para que esta política de desenvolvimento seja
efectivada, conforme estabelece o art. 66º/2 da CRP, sendo especialmente
importante, no que a análise que se procede diz respeito, a al. h) da mesma
disposição: incumbe ao Estado “Assegurar que a política fiscal compatibilize
desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.”
Não significa isto, de modo
algum, que o Estado tenha em mãos uma tarefa simples, pois o Direito ao
Ambiente é um dos ramos mais complexos do nosso Ordenamento Jurídico, conforme
demonstra a sua definição legal consagrada na Lei de Bases do Ambiente, ao
dizer no seu art. 5º nº2, al. a) que o “Ambiente é o conjunto de sistemas
físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos,
sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato,
sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem”.
O imposto ambiental: A primeira
consideração a fazer acerca dos tributos com fins ambientais, tem a ver com a
introdução no direito tributário da preocupação ambiental, ou seja, da
preocupação com a protecção ou tutela do meio ambiente. Pode dizer-se, hoje em
dia, que já ninguém tem dúvidas de que o Direito dos Impostos constitui um meio
eficaz de tutela Ambiental, pois tornou-se patente que o direito, todo o
direito, não podia deixar de dar o seu contributo para a causa da protecção do
meio ambiente. A actuação do Direito Fiscal tem-se dado por um lado através dos
tributos ambientais e, por outro lado, mediante benefícios fiscais, de forma a
concretizar o princípio do poluidor-pagador fazendo aquele que polui pagar os
tributos inerentes a essa poluição.
O imposto
ambiental incide sobre índices directos de riqueza que sejam o resultado ou o
meio de realização de uma actividade poluente ou ainda sobre índices mediatos
de riqueza que se traduzam na sua utilização mediante o consumo de bens cuja
produção, uso ou eliminação é susceptível de causar danos no meio ambiental. Exige-se,
assim, que o objecto do imposto ambiental seja uma actividade que além de
apresentar uma relação directa com danos ambientais comprovados manifeste
capacidade contributiva. Desta perspectiva, assente no princípio da
necessidade, surge aliás a máxima de que não se deve eleger enquanto base de
imposto uma medida de riqueza mas sim uma medida de contaminação: é o Ambiente
que se visa proteger directamente, portanto é a medida em que este é afectado
que deve ditar qual a tributação em causa.
O sujeito
activo desta tributação é a própria administração fiscal nacional, enquanto o
sujeito passivo deve
entender-se como sendo o agente que provoca a acção lesiva do meio ambiente,
dentro da lógica do princípio do poluidor-pagador. No entanto, pode ainda
distinguir-se entre poluidor directo, aquele que materialmente com a sua
actividade vai dar causa imediata às emissões poluentes, e poluidor indirecto,
aquele que beneficia com a actividade poluente ou que cria as condições
necessárias ao desenvolvimento desta. Do caso concreto, da eficácia e
eficiência do imposto, e da equidade do resultado resultará então qual dos
sujeitos deverá ser tributado ou se ambos.
De um ponto
de vista generalizado, o fim inerente ao estabelecimento de impostos ambientais
são a protecção do Direito do Ambiente nas suas duas vertentes: a de prevenção
e a da recuperação, traduzindo-se isto em formas diferentes do Direito Fiscal
abordar o problema Ambiental, como por exemplo, os agravamentos dos impostos em
virtude da degradação ambiental e os correlativos incentivos fiscais com o objectivo
de incentivar os comportamentos “amigos” do ambiente.
Desvantagens
destes impostos: Podemos, no entanto apontar algumas desvantagens
perante medidas desta natureza, entre elas: um problema de equidade, já que
pode mesmo obrigar-se o poluidor a pagar mais do que aquilo que ele pagaria
numa lógica de aplicação pura do princípio do poluidor-pagador, bem como a
dificuldade de calcular a dimensão real do dano ambiental e traduzi-lo na sua
exacta equivalência monetária. Para além disso podemos também apontar a perda
de competitividade da economia, na medida em que se condiciona o “modus operandi” do marcado devido à
prossecução de interesses colectivos e não particulares.
Vantagens
destes impostos: Não obstante as desvantagens apontadas, o imposto ambiental
apresenta, sem dúvida, inúmeras vantagens que, a meu ver, se sobrepõe aos seus
efeitos negativos:
- Utilização do sistema fiscal em
prol do direito do ambiente;
- Efeito
preventivo que desencadeia igualmente um efeito de receita fiscal que poderá
depois vir a ser utilizada na reparação/compensação dos danos ambientais;
- Podem
também rebater-se os argumentos negativistas, no sentido de que, aquilo que são
interesses colectivos não deixam, em última análise de se concretizar mais
tarde em interesses particulares, assim como podemos dizer, que a implementação
de políticas ambientais, nomeadamente ao nível dos tributos, acaba por
traduzir-se numa diferenciação entre indústrias e mesmo entre empresas e deve
ser encarada como uma realidade e uma diferenciação necessária e positiva.
Conclusão:
A utilização do imposto ambiental, apesar da possibilidade de outros meios de utilização do sistema fiscal ao serviço do Ambiente e apesar de ter algumas desvantagens, deve ser encarado como um meio idóneo de se efectuar uma diferenciação positiva entre acções poluentes e não-poluentes, servindo, sem qualquer dúvida, como um meio de desenvolvimento sustentável: trata-se então de um direito dos tributos em prol de preservação da natureza e dos recursos que ela proporciona.
A utilização do imposto ambiental, apesar da possibilidade de outros meios de utilização do sistema fiscal ao serviço do Ambiente e apesar de ter algumas desvantagens, deve ser encarado como um meio idóneo de se efectuar uma diferenciação positiva entre acções poluentes e não-poluentes, servindo, sem qualquer dúvida, como um meio de desenvolvimento sustentável: trata-se então de um direito dos tributos em prol de preservação da natureza e dos recursos que ela proporciona.
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