Pedidos de Instalação ou de Alteração
dos Estabelecimentos Industriais
A Portaria n.º
473/2003, de 11 de Junho, define os termos de apresentação dos pedidos de
instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais, revogando a antiga
Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio.
Pedidos de Autorização
de Localização de Estabelecimentos Industriais
Já a Portaria n.º
474/2003, de 11 de Junho, define os documentos que devem instruir os pedidos de
autorização de localização de estabelecimentos industriais apresentados junto
das câmaras municipais ou das direcções regionais do ambiente e ordenamento do
território.
Regime Geral de
exercício da actividade industrial
A Portaria n.º
464/2003, de 6 de Junho, estabelece um novo regime geral para o exercício da
actividade industrial. Revoga a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
Regulamento de
Licenciamento Industrial
O Decreto
Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, aprova o Regulamento do Licenciamento
da Actividade Industrial (sigla RELAI) e revoga o Decreto Regulamentar n.º
61/91, de 27 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto,
entrando em vigor com uma vacatio legis
de 30 dias a contar da data de publicação.
Normas disciplinadoras
do exercício da actividade industrial
O Decreto-Lei n.º
69/2003, de 10 de Abril, estabelece as normas disciplinadoras do exercício da
actividade industrial com o objetivo da prevenção dos riscos e inconvenientes
resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando
salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e
bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e
um correcto ordenamento do território num quadro de desenvolvimento sustentável
e de responsabilidade social das empresas. Revoga o Decreto-Lei n.º 109/91, de
15 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93 de 17 de Agosto), o Decreto-Lei
n.º 427/91, de 31 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 207-A/99, de 9 de Junho, artigo
28º do Decreto-Lei n.º 194/2000 de 21 de Agosto.
Na segurança,
prevenção e controlo dos riscos, o industrial deve exercer a sua atividade de
acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas
de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos
susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições higieno-sanitárias,
de trabalho e de ambiente, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
O industrial deve
ainda respeitar as seguintes regras e princípios:
· Adoptar
as melhores tecnologias disponíveis e princípios de ecoeficiência;
·
Utilizar
racionalmente a energia;
·
Proceder
à identificação dos perigos à análise e à avaliação dos riscos, atendendo na
gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção
aplicáveis;
·
Adoptar
as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;
· Adoptar
sistemas de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho adequados ao
tipo de actividades e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de
emergência do estabelecimento, quando aplicável;
· Adoptar
as medidas higieno-sanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de
actividade, por forma a assegurar a saúde pública;
· Adoptar
as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, para
que o local de exportação seja colocado em estado aceitável na altura da
desactivação definitiva do estabelecimento industrial.
Sempre que seja
detectada uma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve
tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, e, se necessário, proceder
à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à
entidade coordenadora.
Obrigatoriedade de
Licenciamento
Quanto à
obrigatoriedade de licenciamento, a instalação, alteração e exploração de
estabelecimentos industriais ficam sujeitos a licenciamento industrial, cujo
processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para
este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.
Regimes do
licenciamento
Os estabelecimentos industriais
são classificados de tipo 1 a tipo 4, sendo tal classificação definida por
ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o
ambiente, inerente ao seu exercício.
Contra-ordenações e
coimas
Constitui contra-ordenação,
punível com coima cujo montante mínimo é de €50 a €100 e máximo de €3700 a
€44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade
de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas
específicos para as infracções em causa:
®
A
instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido
efectuado o pedido de licenciamento de instalação ou alteração ou emitida a
licença de instalação ou alteração;
®
O
início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto
referente à exploração do estabelecimento industrial;
®
A
inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do
estabelecimento industrial fixados na licença de exploração industrial, ou
aquando da sua reavaliação;
®
A
inobservância de que o industrial deve facultar à entidade coordenadora e às
entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes
as informações e os apoios que por aqueles lhe sejam fundamentalmente
solicitados;
®
A
infracção referente ao seguro de responsabilidade civil;
®
Constitui
contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €250 e máximo de
€3700, a inobservância das condições relativas ao cadastro industrial e ao
arquivo dos elementos de licenciamento;
®
E
a negligência é punível.
Sanções Acessórias
Poderão ainda ser
aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções, em função da
gravidade da infracção e da culpa do agente:
®
Perda,
a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática
da infracção;
®
Privação
dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços
públicos;
®
Suspensão
da licença de exploração;
®
Encerramento
do estabelecimento e instalações.
Estabelecimentos sem
licença de exploração
Os estabelecimentos
industriais existentes à data da aplicação do presente diploma sem licença de
exploração industrial ou cujo processo de licenciamento não tenha tido
seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo
de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos
termos previstos em diploma regulamentar.
O Decreto-Lei n.º
70/2003 de 10 de Abril estabelece o regime do licenciamento das áreas de
localização empresarial. Revoga o Decreto-Lei n.º 46/2001 de 10 de Fevereiro.
Licenciamento de
Actividade Industrial
O Decreto-Lei n.º
8/2003 de 11 de Abril aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade
Industrial (sigla RELAI).
Regimes de
licenciamento
Sendo os
estabelecimentos classificados de tipo 1 a tipo 4, por ordem decrescente do
grau de risco potencial para a pessoa humana e o ambiente. Para esta
classificação serão considerados, entre outros, os indicadores seguintes:
ü Número de trabalhadores
ü Potência eléctrica
ü Potência térmica
Localização
As exigências
processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos
estabelecimentos decorrem da combinação:
ü Do tipo de regime de licenciamento
industrial (tipo 1 a 4);
ü Das características dos espaços
susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos
municipais de ordenamento do território (sigla PMOT).
Para efeitos de
localização dos estabelecimentos industriais, são considerados os seguintes espaços:
ü Anexos mineiros e pedreiras;
ü Áreas de localização empresarial
(sigla ALE);
ü Área de servidão militar;
ü Restantes localizações previstas no
plano municipal para utilização industrial
o
Zonas
que não são abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, alvarás
de loteamento com fins industriais e parques industriais, mas cujo plano
director municipal as consagra para uso industrial;
ü Outras localizações
o
Zonas
não previstas em plano diretor municipal para utilização industrial
o
Zona
industrial como espaço cuja localização é consagrada à indústria através de
planos de urbanização ou planos de pormenor com utilização prevista para aquela
atividade, de alvarás de loteamento com fins industriais e de parques
industriais
o
Zona
portuária.
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