domingo, 20 de maio de 2012

Regime do Licenciamento Industrial



Pedidos de Instalação ou de Alteração dos Estabelecimentos Industriais
  A Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho, define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais, revogando a antiga Portaria n.º 314/94, de 24 de Maio.

Pedidos de Autorização de Localização de Estabelecimentos Industriais
  Já a Portaria n.º 474/2003, de 11 de Junho, define os documentos que devem instruir os pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais apresentados junto das câmaras municipais ou das direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.

Regime Geral de exercício da actividade industrial
  A Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho, estabelece um novo regime geral para o exercício da actividade industrial. Revoga a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.

Regulamento de Licenciamento Industrial
  O Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (sigla RELAI) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, entrando em vigor com uma vacatio legis de 30 dias a contar da data de publicação.

Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial
  O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objetivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas. Revoga o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93 de 17 de Agosto), o Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 207-A/99, de 9 de Junho, artigo 28º do Decreto-Lei n.º 194/2000 de 21 de Agosto.
  Na segurança, prevenção e controlo dos riscos, o industrial deve exercer a sua atividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições higieno-sanitárias, de trabalho e de ambiente, minimizando as consequências de eventuais acidentes.
  O industrial deve ainda respeitar as seguintes regras e princípios:

·        Adoptar as melhores tecnologias disponíveis e princípios de ecoeficiência;

·         Utilizar racionalmente a energia;

·         Proceder à identificação dos perigos à análise e à avaliação dos riscos, atendendo na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;

·         Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

·        Adoptar sistemas de gestão ambiental e da segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividades e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;

·    Adoptar as medidas higieno-sanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a assegurar a saúde pública;

·        Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, para que o local de exportação seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.

  Sempre que seja detectada uma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

Obrigatoriedade de Licenciamento
  Quanto à obrigatoriedade de licenciamento, a instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitos a licenciamento industrial, cujo processo é coordenado pela respectiva entidade coordenadora, a qual é, para este efeito, a única entidade interlocutora do industrial.

Regimes do licenciamento
  Os estabelecimentos industriais são classificados de tipo 1 a tipo 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente, inerente ao seu exercício.

Contra-ordenações e coimas
  Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €50 a €100 e máximo de €3700 a €44000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infracções em causa:
®    A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido efectuado o pedido de licenciamento de instalação ou alteração ou emitida a licença de instalação ou alteração;
®    O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto referente à exploração do estabelecimento industrial;
®    A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença de exploração industrial, ou aquando da sua reavaliação;
®    A inobservância de que o industrial deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aqueles lhe sejam fundamentalmente solicitados;
®    A infracção referente ao seguro de responsabilidade civil;
®    Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de €250 e máximo de €3700, a inobservância das condições relativas ao cadastro industrial e ao arquivo dos elementos de licenciamento;
®    E a negligência é punível.

Sanções Acessórias
  Poderão ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
®    Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
®    Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
®    Suspensão da licença de exploração;
®    Encerramento do estabelecimento e instalações.

Estabelecimentos sem licença de exploração
  Os estabelecimentos industriais existentes à data da aplicação do presente diploma sem licença de exploração industrial ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos previstos em diploma regulamentar.
  O Decreto-Lei n.º 70/2003 de 10 de Abril estabelece o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial. Revoga o Decreto-Lei n.º 46/2001 de 10 de Fevereiro.

Licenciamento de Actividade Industrial
  O Decreto-Lei n.º 8/2003 de 11 de Abril aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial (sigla RELAI).

Regimes de licenciamento
  Sendo os estabelecimentos classificados de tipo 1 a tipo 4, por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e o ambiente. Para esta classificação serão considerados, entre outros, os indicadores seguintes:
ü  Número de trabalhadores
ü  Potência eléctrica
ü  Potência térmica

Localização
  As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos estabelecimentos decorrem da combinação:
ü  Do tipo de regime de licenciamento industrial (tipo 1 a 4);
ü  Das características dos espaços susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (sigla PMOT).
  Para efeitos de localização dos estabelecimentos industriais, são considerados os seguintes espaços:
ü  Anexos mineiros e pedreiras;
ü  Áreas de localização empresarial (sigla ALE);
ü  Área de servidão militar;
ü  Restantes localizações previstas no plano municipal para utilização industrial
o   Zonas que não são abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, alvarás de loteamento com fins industriais e parques industriais, mas cujo plano director municipal as consagra para uso industrial;
ü  Outras localizações
o   Zonas não previstas em plano diretor municipal para utilização industrial
o   Zona industrial como espaço cuja localização é consagrada à indústria através de planos de urbanização ou planos de pormenor com utilização prevista para aquela atividade, de alvarás de loteamento com fins industriais e de parques industriais
o   Zona portuária.

    



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