sábado, 19 de maio de 2012

1ª e 3ª Tarefas: Prevenção vs Precaução

Prevenção De máxima importância em matéria de Direito Ambiental, o Princípio da Prevenção pretende evitar a ocorrência de danos ambientais, seguindo a orientação da sabedoria popular que “mais vale prevenir do que remediar”. A importância de tal princípio reside no facto que se não forem acautelados certos riscos, danos irreparáveis poderiam suceder, como por exemplo, a extinção de determinada espécie, ou, quando não irreversíveis, pelo menos de tal forma onerosos que nem o príncipio do poluidor pagador poderia ser de valia na reparação ambiental. Em síntese, o principio da Prevenção pauta-se pelo sábio raciocínio que remediar é mais oneroso do que prevenir. Em termos cronológicos a prevenção actua antes da ocorrência do dano pretendendo evitá-lo ou diminuir os seu efeitos – art.3º/a) da Lei de Bases do Ambiente. A imposição de Avaliação de impacto ambiental como elemento do processo de aprovação de um projecto e a criação de Zonas de Reserva natural, são exemplos da actuação deste princípio. Princípio da Precaução? O principio da Precaução trata fundamentalmente da incerteza, isto é, quando há dúvidas sobre o nexo de causalidade entre determinada actividade ou comportamento poluidor e o dano ambiental, este príncipio estabelece o benefício da dúvida a favor do ambiente. Neste sentido há uma verdadeira prevalência da prognose negativa, pois se os argumentos a favor e contra certa actividade forem igualmente fortes, para efeitos de concretização do princípio da precaução, os interesses ambientais prevalecem. Para os autores que acreditam neste principio como autónomo, este actua num momento anterior ao Princípio da Prevenção, visto que este último actua visando a eliminação de perigos comprovados e a precaução não necessita da certeza sobre a origem do dano para actuar, basta-lhe a a existência de um perigo abstracto para o ambiente. Este Princípio funciona a partir da formação de um risco potencial, mesmo que ainda não tenha sido integralmente provado ou que a amplitude dos seus efeitos não possa ainda ser determinada por se revelarem inconclusivos os dados científicos disponíveis ou seja, assenta na necessidade de resolver problemas e tomar decisões com o conhecimento disponível, ainda que limitado. Não sendo possivel a compreensão integral dos riscos, deve-se no entanto caracteriza-los da melhor forma possível tendo em conta a informação disponível. Neste sentido, reveste-se de máxima importância a consideração da jurisprudência europeia que tem delineado as condições a partir das quais é justificado o recurso a medidas precaucionais. No procedimento de avaliação dos riscos, o grau de evidência científica requerido varia de acordo com a natureza do risco e a dimensão do dano, sendo em certos casos, suficiente a mera suspeita desde que fundada, certo é que a implementação de medidas não pressupõe que a investigação tenha obtido resultados conclusivos. As medidas tomadas não devem ser apenas as suficientes, mas as necessárias e adequadas à protecção ambiental de forma a eliminar ou reduzir o factor de perigo. Muitas vezes as medidas a titulo de precaução, visam acautelar efeitos que só se tornarão visiveis a longo prazo, nas gerações futuras, como por exemplo os efeitos destruidores dos ecossistemas. No entanto, é razoável que na ponderação de medidas adequadas, quando não implicar um menor grau de protecção para a saúde e ambiente, se opte pela medida que se configurar economicamente menos desfavorável, embora factores economicos ou comerciais em princípio não determinam a aplicação ou escolha de medidas precaucionais. Prevenção vs Precaução Trata-se de uma ainda jovem questão doutrinária que pretende reduzir o princípio da prevenção à eliminação de perigos concretos, decorrentes de causas naturais, em que haveria informações concretas e precisas sobre a fonte da perigosidade e autonomizar o princípio da precaução que actuaria logo perante um risco, provocado pela acção humana, uma suspeita de perigo, mesmo que hipotético. No entanto, ambos visam a protecção do ambiente da mesma forma. Independentemente do vocábulo escolhido, ambos fazem uma gestão proactiva do risco/perigo, identificando-o, avaliando a sua gravidade e probabilidade de ocorrência e delimitando aqueles que são aceitáveis, atendendo aos beneficios e custos. Assim, visto que até a distinção entre os dois apresenta-se dificil pois os seus pressupostos confundem-se, talvez seja melhor a opção por um amplo e eficiente princípio da Prevenção, com garantida consagração constitucional – art.66/2,a) CRP - pois no fundo a ideia prevalece, quanto à protecção ambiental, “mais vale prevenir do que remediar”.

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