sábado, 19 de maio de 2012

O princípio da Prevenção é uma dos princípios constitucionais que mais relevância tem no Direito do Ambiente, daí a sua consagração no art. 66.º n.º 2 da CRP e no art. 3.º alínea a) da LBA. Este princípio corresponde ao aforismo popular "Mais vale prevenir do que remediar", o que implica a adopção de medidas antes da ocorrência de danos ambientais concretos, com o fim de evitar a verificação de novos danos ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos. Contudo, embora tenha "nascido" isoladamente, no início da década de 70 surge um outro pincípio - o princípio da precaução - na Alemanha. A sua incorporação na legislação alemão ocorre em 1976 através Gebot, um comando para apoiar os administradores públicos a lidar com os poluidores. Surge, assim, o "Vosorgeprinzip" como um princípio de aplicação geral. O motivo do surgimento do princípio da precaução foi a necessidade de haver elevados níveis de poluição marinha. No domínio ambiental, havendo dúvidas sobre os danos ambientais de uma certa actividade, deve-se optar pela solução ambiental mais segura. A possibilidade de se verificar um dano ao meio ambiente tende a ser antecipada ainda que não haja certeza de tal risco numa lógica "in dubio pro natura". O princípio da precaução habilita a adopção de medidas sempre que, apesar de inexistirem provas científicas conclusivas: - se suspeite de uma dterimnada actividade envolve um risco de danos ambientais, mesmo desconhecendo-se a sua probabilidade de ocorrência; - perante impactos ambientais já verificados, se desconheça qual a sua causa; - ou não seja possível demonstrar o nexo de causalidade entre o desenvolvimento de uma determinada actividade e a ocorrência de efeitos danosos. Perante esta atitude "in dubio pro natura" o princípio da precaução conduz á inversão do ónus da prova. Isto é, passam a ser os potenciais agressores, aqueles que pretendem exercer uma actividade a terem de demonstrar que os riscos a ela associados são aceitáveis. Por exemplo, antes da instalação de um complexo industrial têm que demonstrar a sua inocuidade relativamente ao ecossitema. Em Portugal, o princípio da precaução foi introduzido pelo legislador no D.L. 52/85 de 1 de Março. A CRP e a LBA não o refere. Porém, em virtude de estar consagrado no art. 174.º n.º 2 do Tratado constitutivo da União Europeia, colocou-se a dúvida se este princípio não vincularia Portugal. Surgiu, assim, alguma doutrina a adoptar um conceito mais restrito do princípio da prevenção e, simultaneamenete a proceder à autnomização do princípio da precaução. Ana Garcia Martins foi uma das autoras a defender esta realidade, considerando incorrecto não distnguir este dois princípios na medida em que teriam objectos distintos. Enquanto o princípio da prevenção lida com a ocorrência de danos ambientais comprovados,onde se vem adptar todas as mediads necessárias para evitar os danos, o princípio da precaução vai mais além porque impõe a adopção desta medida ainda que o evento não seja próvável. Vasco P. da Silva e Carla A. Gomes discordam desta posição. Assim para o primeiro autor haveria duas grandes falhas nesta tese: 1º Natureza linguística: a prevenção e a precaução seriam vocábulos indênticos (embora admita que na lígua inglesa tenham significados distintos); 2.º Conteúdo material: as propostas de autonomização do princípio da precaução assentam em critérios muito diversificados. Ora, há quem distinga âmbito da prevenção em razão em razão de "perigos" decorentes de causas naturais e a precaução em função de "riscos", que seriam provocados por acções humanas. Para este autor tam não faz sentido pois as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas naturais e comportamentos humanos. No seguimento deste pensamento também seria inadequado distinguir prevenção e precaução em razão do carácter actual ou futuro dos riscos pois estariam interligados. Quanto à inversão do ónus da prova associado a este princípio para Vasco P. da Silva seria exceesivo, pois ao estramos inseridos numa sociedade de risco, não se pode exigir um "custo zero", em matéria ambiental, das actividades desenvolvidas pelo homem. Além disso nunca se consegueria obter uma prova cientificamente irrefutáve,l na medida em que, até a própria ciência não é exacta e irrefutável. No mesmo sentido de não autonomizar o princípio da precaução temos Carla A. Gomes que defende, em contrpartida, um reforço na implementação de uma lógica de acção preventiva. Ou seja, o princípio da prevenção deve consubstanciar uma prevenção alargada aos riscos, mas limitada pelo princípio da proporcionalidade. Deste modo, a precaução perderia sentido face ao reforço do mecanismo de prevenção. Posto isto, cabe então concluir pela melhor solução não apenas "verde" (leia-se ambiental), mas também "cinzenta" (leia-se industrial, económica). Na verdade, a aceitação do princípio da precaução com todos os efeitos que lhe estão associados poderiam conduzir a uma paralisação da sociedade e seu desenvolvimento e, pior sem fundamentos científicos credíveis mas em meras probabilidades. Não se pode pretender eliminar todos os riscos desencadeados por certas actividades e , nem dar uma execssiva primazia aos valores ambientais, devendo antes a solução passar por uma ponderação equilibrada de todos os factores em presença. Deve-se harmonizar a defesa do ambiente com o respeito pelos pelos interesses públicos ( gestão dos recursos naturias) e privados (economia) e, tudo isto com a manutenção "isolada# do princípio da prevenção. POST 5 - Um subramo, do grande ramo do Direito de Protecção da Natureza é a dos "Direitos dos Animais". Este subramo tem como principais objectivos: a não extinção das espécies que estejam em vias de desaparecimento e o não sofrimento desnecessáriodos animais. Podemo-nos socorrer para confirmar os objectivos acima propostos, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Lei nº 92/95 de 12 de Setembro e a Constituição da República Portuguesa. À luz do disposto no art.3º/1 e 2 da DUDA são proibidos os maus tratos e actos cruéis e restringe a morte de animais a casos de "necessidade". No que respeita à lei nº 92/95 diz-nos o seu art.1º " São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. A nossa Constituição também é "amiga" da natureza e do ambiente, onde se inclui, naturalmente,a protecção dos animais. A alusão à natureza vem prevista no art.66.º da CRP que refere como tarefas fundamentais do Estado "Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo (...) bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (...)" e também "(...) defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território. Posto isto, cumpre decidir sobre a legalidade ou ilegalidade da prática de tiro aos pombos. A minha resposta vai no sentido da maioria da jurisprudência que, confrontada com os procedimentos cautelares que foram sendo interpostos têm decidido pela ilegalidade dessa prática. Segundo a Lei nº 92/95 no seu art.1º/1 são proibidas violências injustificadas contra animais, nomeadamente a morte; o sofrimento cruel e prolongado e graves lesões. Ora, tudo isto se verifica nesta prática desportiva, uma vez que o praticante/desportista pretende sempre acertar no pombo e matá-lo como prémio ou louvor da sua actividade. Nos casos em que não há morte imediata o que acontece é que há ferimento no animal, ou seja, há uma grave lesão no animal, sobretudo, tendo em conta o tamanho animal que certamente não irá resistir ao ferimento, sofrendo muito até ao momento da morte. O preenchimento da previsão da norma constante do art.1º/1 aponta, paralelamente, para uma situação de "necessidade" tal como a DUDA, para haver morte ou lesão dos animais. Ora, tendo em conta que, a prática de tiro aos pombos é considerado uma actividade desportiva e não é necessária para a alimentação humana, pois o homem não depende da prática do tiro aos pombos para a sua sobrevivência; também não é necessário sob o ponto de vista do equilíbrio ambiental, dado que a estabilidade do eco-sistema, quando é levado a efeito, não inclui a destruição dos animais desta maneira; também não é necessário à luz da tradição portuguesa, pois esta prática não está associada a produção de normas costumeiras e, por último, e não menos importante, não é necessário porque existe uma alternativa, em tudo equivalente, podendo utilizar-se alvos não vivos, como os pratos ou as hélices, até com resultados mais perfeitos.( Argumentos apresentados pelo prof. JORGE BACELAR GOUVEIA). Posto isto, está preenchido o disposto no art.1º/1 da Lei nº 92795 e, como não conseguimos integrar este caso nas excepções à regra do nº1, concluímos pela ilegalidade da prática desportiva em análise. Alguns autores têm defendido o contrário do que temos vindo a defender nos parágrafos anteriores pelo simples facto de que, durante o debate parlamentar houve o desaparecimento da menção à proibição das provas de tiro a animais vivos. A prática de tiro aos pombos era expressamente proibida de acordo com a al.j) do nº3 do art.1º da lei 92/95. Mas, pensamos como o prof. BACELAR GOUVEIA que é desnecessária essa referência específica ao tiro aos pombos, uma vez que, já vem prevista na regra geral (art.1º/1), vigorando aqui a máxima de que o legislador não deve dizer duas vezes a mesma coisa. Pelo que ficou dito nas linhas anteriores, sempre tendo em conta, sobretudo, a dimensão legislativa nacional, mas também, indirectamante a dimensão internacional, concluímos que a prática de tiro aos pombos é ilegal face à ordem jurídica portuguesa. Termino, escrevendo, que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas (Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Companhia) e que só em estado de necessidade se legitíma a prevalência dos interesses humanos quando haja colisão com os interesses de não-humanos, atendendo à maior força dos interesses humanos!

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