Os impostos não têm como finalidade última punir infracções
às normas jurídicas, no entanto tal não impede que numa vertente acessória da
função fiscal se admita também uma função sancionatória. Não pode portanto ser considerado um imposto
com fins puramente sancionatórios sobre pena de estarmos perante uma multa ou coima.
No que diz respeito aos chamados impostos ambientais, alguns
autores negam-lhe a qualidade de imposto por encontrarem no seu fundamento último
a função do direito como fator de proteção que assiste ao direito sancionatório.
Tal ideia não parece correta por variadíssimos motivos. Em primeiro lugar os
tributos ambientais não incidem sobre situações proibidas pela ordem jurídica
mas sim sobre situações lícitas, o seu objetivo não é erradicar os
comportamentos, mas sim reduzir as atividades que causam degradação ambiental.
É certo que a nível mundial não é possível aniquilar todas as atividades
poluidoras, logo o objetivo primordial destes Eco impostos passa por conseguir
chegar a um ponto ótimo em que os níveis de poluição não são suficientes para
degradar o planeta e a qualidade de vida dos seus habitantes. Pretende-se um equilíbrio
entre a proteção do meio ambiente e as necessidades económicas e industriais
constitucionalmente (apenas limitadas pelo interesse geral da sociedade)
Diferentemente do que acontece com a sanção, o tributo
concede ao sujeito um espaço de manobra, na realização das suas atividades
económicas não tendo como objetivo a inviabilização de todo o sector económico
mas sim, que os particulares associem a determinado comportamento uma
consequência financeira negativa. Não obstante esta consequência financeira,
não está em causa uma anulação total do benefício obtido pelo sujeito ao contrário
da sanção. No caso dos tributos ambientais apenas uma parcela deste benefício
reverte a favor da coletividade estamos perante um incentivo à alteração dos
particulares a encontrarem meios menos lesivos para o ambiente para atingir os
seus fins económicos.
Esta abordagem dos Eco impostos é constitucionalmente
protegida no 66/2 h) que impõe ao estado a tarefa de assegurar que a política fiscal
compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida. Desta norma
decorre que os sujeitos económicos que são beneficiados por uma determinada
atividade poluente devem igualmente ser responsáveis pela via fiscal dos
prejuízos que causam a toda a comunidade, estamos no âmbito do princípio do
poluidor pagador.
Os impostos ambientais qualificam-se então como impostos
extrafiscais são tanto mais eficientes quanto menor for a sua receita. E a sua
finalidade passa por uma utilização mais regrada dos recursos ambientais.
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