quinta-feira, 17 de maio de 2012

Carácter não sancionatório dos impostos ambientais



       Os impostos não têm como finalidade última punir infracções às normas jurídicas, no entanto tal não impede que numa vertente acessória da função fiscal se admita também uma função sancionatória.  Não pode portanto ser considerado um imposto com fins puramente sancionatórios sobre pena de estarmos perante uma multa ou coima.
      No que diz respeito aos chamados impostos ambientais, alguns autores negam-lhe a qualidade de imposto por encontrarem no seu fundamento último a função do direito como fator de proteção que assiste ao direito sancionatório. Tal ideia não parece correta por variadíssimos motivos. Em primeiro lugar os tributos ambientais não incidem sobre situações proibidas pela ordem jurídica mas sim sobre situações lícitas, o seu objetivo não é erradicar os comportamentos, mas sim reduzir as atividades que causam degradação ambiental. É certo que a nível mundial não é possível aniquilar todas as atividades poluidoras, logo o objetivo primordial destes Eco impostos passa por conseguir chegar a um ponto ótimo em que os níveis de poluição não são suficientes para degradar o planeta e a qualidade de vida dos seus habitantes. Pretende-se um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e as necessidades económicas e industriais constitucionalmente (apenas limitadas pelo interesse geral da sociedade)
       Diferentemente do que acontece com a sanção, o tributo concede ao sujeito um espaço de manobra, na realização das suas atividades económicas não tendo como objetivo a inviabilização de todo o sector económico mas sim, que os particulares associem a determinado comportamento uma consequência financeira negativa. Não obstante esta consequência financeira, não está em causa uma anulação total do benefício obtido pelo sujeito ao contrário da sanção. No caso dos tributos ambientais apenas uma parcela deste benefício reverte a favor da coletividade estamos perante um incentivo à alteração dos particulares a encontrarem meios menos lesivos para o ambiente para atingir os seus fins económicos.
Esta abordagem dos Eco impostos é constitucionalmente protegida no 66/2 h) que impõe ao estado a tarefa de assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida. Desta norma decorre que os sujeitos económicos que são beneficiados por uma determinada atividade poluente devem igualmente ser responsáveis pela via fiscal dos prejuízos que causam a toda a comunidade, estamos no âmbito do princípio do poluidor pagador.     
     Os impostos ambientais qualificam-se então como impostos extrafiscais são tanto mais eficientes quanto menor for a sua receita. E a sua finalidade passa por uma utilização mais regrada dos recursos ambientais. 

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