quarta-feira, 9 de maio de 2012

Conflito entre a proteção do meio ambiente e o direito à propriedade privada

É possível encontrar no artigo 62 da CRP o direito à propriedade privada, correspondendo este a um direito real que, à luz da terminologia adotada pelo Prof. Menezes Cordeiro constitui uma permissão normativa específica de aproveitamento de um bem.
Ou seja, a propriedade privada consiste numa relação que se estabelece entre um sujeito e uma coisa corpórea e que permite ao primeiro dispor livremente desta, faculdade que se encontra hoje socialmente reconhecida como sendo absoluta, ou seja só o sujeito proprietário do bem terá a ele acesso, correspondendo a um ilícito qualquer ingerência nesse direito.
No entanto, nos últimos anos e como resultado de sucessivas condutas abusivas por parte dos proprietários, tem se verificado uma degradação do meio ambiente que obrigou à tomada de medidas urgentes e continuas.
Tornou-se desta forma necessário harmonizar as duas realidades aqui em conflito, por um lado a livre iniciativa económica, com a qual a propriedade privada se encontra intimamente relacionada e por outro a proteção do meio ambiente que não deve ser sacrificada pela consagração da existência da primeira.
Tendo-se verificado que normalmente o proprietário dos bens aqui em discussão (que tanto podem ser bens de consumo ou de produção, entre outros) se recusa a adotar um modelo de desenvolvimento sustentável, protetor do meio ambiente e, tanto das gerações presentes como das futuras, muito porque provavelmente essa protecção levaria a um aumento nos custos de manutenção o que não interessa de todo a alguém que tem como principal objetivo retirar ganhos dos bens que são sua pertença.
Desta forma, é da competência do Estado a regulação do uso dos recursos naturais, evitando a sua degradação e conseguindo encontrar uma solução equilibrada no conflito que se gera entre o direito à propriedade individual e sua fruição e a defesa do ambiente, fazendo-se desta forma uma ponderação entre interesses individuais e coletivos.     

Desta feita, o Direito do Ambiente tem a importante tarefa de regular, através da criação de instrumentos tendentes a elevar a qualidade de vida das populações, procurando inverter a tão conhecida tendência de crescimento desenfreado da economia, que não olha a meios para atingir os seus objetivos.
Assim, o Direito do Ambiente tem uma função de controlo, planeamento e fiscalização das atividades económicas que à partida se revelam danosas para o Ambiente. Nesta esteira, é possível referir o caso da Avaliação de Impacto Ambiental e da licença ambiental a que estão sujeitos determinados tipos de indústria, que se revelam extremamente poluentes. Sendo que essas exigências de proteção ambiental, têm como fundamento o Princípio da Prevenção que se caracteriza pela adoção de medidas que evitam a criação de perigos para o meio ambiente, reduzindo dessa forma as causas suscetíveis de alterar a sua qualidade, algo de extrema importância, na medida em que todo o tipo de dano causado ao meio ambiente tem-se verificado de difícil ou, ate mesmo, impossível resolução.
Será também de salientar a aplicação do principio do poluidor/pagador que tem na sua origem uma noção de justiça ambiental, obrigando o que quem polua pague na medida dos danos que causar, medida esta que visa incutir aos proprietários de indústrias poluentes a adoção de comportamentos que minimizem as suas emissões nocivas para o Ambiente, pois sabem que será mais “barato” proteger do que arcar com as consequências da sua poluição.
Em suma, é de extrema importância a criação de um equilíbrio entre o direito constitucionalmente reconhecido de propriedade privada e a proteção de meio ambiente que a sê-lo, o será em prol de todos.

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