quarta-feira, 9 de maio de 2012

Evoluções da Responsabilidade Civil

Tradicionalmente o Direito encara a as consequências dos danos no instituto da responsabilidade civil. Historicamente, nos primórdios das instituições jurídicas o direito de vingança que a consciência colectiva reconhecia à vitima para simultaneamente punir o agressor e reparar o dano, foi dando lugar a uma crescente admissão dos sucedâneos pecuniários e à intervenção da autoridade pública evitando as desordens que a acção privada normalmente ocasionava. A separação entre a responsabilidade publica (normalmente de natureza criminal) e a responsabilidade civil foi um avanço histórico e civilizacional reconhecido hoje em praticamente todo o mundo jurídico.
Curiosamente porém a separação estanque que as doutrinas clássicas fizeram verter entre o que é publico e o que é privado na reparação do dano nos ordenamentos jurídicos foi dando lugar no último século a uma certa incerteza e insegurança de fronteiras. O direito moderno face à relevância crescente atribuída ao interesse da colectividade foi superando esses anteriores dogmas do individualismo e em especial no domínio da responsabilidade civil. O instituto foi-se desviando do subjectivismo para as concepções mais objectivas, atenuando ou dispensando a culpa como pressuposto para que haja responsabilidade pela reparação do dano. No Mundo contemporâneo, fortemente industrializado, tecnológico e sofisticado, o desenvolvimento das potencialidades e dos modos de actuação das pessoas, multiplicou os riscos e diluiu a subjectividade anteriormente tão essencial à assunção de deveres deste género.
Encontramos é certo a responsabilidade tradicional, clássica ou subjectiva, onde se exige:
  1. Um facto voluntário (acção ou omissão)
  2. Ilícito (violação de direitos subjectivos ou normas de protecção) e
  3. Culposo
  4. Um Dano
  5. E um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano
Mas ao seu lado foram surgindo crescentes exigências de uma responsabilidade independentemente da culpa, muitas vezes associada ao risco da actividade que se desenvolve ou dos meios com que se opera. Chega-se mesmo a colocar a possibilidade de uma responsabilidade por actos lícitos, tanta é a necessidade de preservar determinados valores que o Estado social elege como primordiais na sua organização. Paralelamente assiste-se à socialização do risco, imputando genericamente às instituições públicas (com ou sem direito de regresso) a primeira responsabilidade por determinados danos.
Acresce que à medida que a vida moderna tem alcançado determinados êxitos científicos e tecnológicos ou enfatizado certas actividades ou profissões susceptíveis de causar danos a terceiros, põem-se aos sistemas jurídicos problemas de responsabilidade civil, centrados agora no domínio da prevenção, da avaliação, do licenciamento ou da autorização atingindo crescentemente o Estado no seu papel de regulador e de disciplinador da actividade humana.
Mas será que o instituto, hoje com muitas destas novas vertentes disciplinadas no Código Civil é suficiente para atender à responsabilidade ambiental que a Constituição elegeu como tarefa fundamental do Estado e ao ambiente como direito fundamental?

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