Tradicionalmente
o Direito encara a as consequências dos danos no instituto da
responsabilidade civil. Historicamente, nos primórdios das
instituições jurídicas o direito de vingança que a consciência
colectiva reconhecia à vitima para simultaneamente punir o agressor
e reparar o dano, foi dando lugar a uma crescente admissão dos
sucedâneos pecuniários e à intervenção da autoridade pública
evitando as desordens que a acção privada normalmente ocasionava. A
separação entre a responsabilidade publica (normalmente de natureza
criminal) e a responsabilidade civil foi um avanço histórico e
civilizacional reconhecido hoje em praticamente todo o mundo
jurídico.
Curiosamente
porém a separação estanque que as doutrinas clássicas fizeram
verter entre o que é publico e o que é privado na reparação do
dano nos ordenamentos jurídicos foi dando lugar no último século a
uma certa incerteza e insegurança de fronteiras. O direito moderno
face à relevância crescente atribuída ao interesse da
colectividade foi superando esses anteriores dogmas do individualismo
e em especial no domínio da responsabilidade civil. O instituto
foi-se desviando do subjectivismo para as concepções mais
objectivas, atenuando ou dispensando a culpa como pressuposto para
que haja responsabilidade pela reparação do dano. No Mundo
contemporâneo, fortemente industrializado, tecnológico e
sofisticado, o desenvolvimento das potencialidades e dos modos de
actuação das pessoas, multiplicou os riscos e diluiu a
subjectividade anteriormente tão essencial à assunção de deveres
deste género.
Encontramos
é certo a responsabilidade tradicional, clássica ou subjectiva,
onde se exige:
- Um facto voluntário (acção ou omissão)
- Ilícito (violação de direitos subjectivos ou normas de protecção) e
- Culposo
- Um Dano
- E um nexo de causalidade entre aquele facto e este dano
Mas
ao seu lado foram surgindo crescentes exigências de uma
responsabilidade independentemente da culpa, muitas vezes associada
ao risco da actividade que se desenvolve ou dos meios com que se
opera. Chega-se mesmo a colocar a possibilidade de uma
responsabilidade por actos lícitos, tanta é a necessidade de
preservar determinados valores que o Estado social elege como
primordiais na sua organização. Paralelamente assiste-se à
socialização do risco, imputando genericamente às instituições
públicas (com ou sem direito de regresso) a primeira
responsabilidade por determinados danos.
Acresce
que à medida que a vida moderna tem alcançado determinados êxitos
científicos e tecnológicos ou enfatizado certas actividades ou
profissões susceptíveis de causar danos a terceiros, põem-se aos
sistemas jurídicos problemas de responsabilidade civil, centrados
agora no domínio da prevenção, da avaliação, do licenciamento ou
da autorização atingindo crescentemente o Estado no seu papel de
regulador e de disciplinador da actividade humana.
Mas
será que o instituto, hoje com muitas destas novas vertentes
disciplinadas no Código Civil é suficiente para atender à
responsabilidade ambiental que a Constituição elegeu como tarefa
fundamental do Estado e ao ambiente como direito fundamental?
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