Hoje em dia
vivemos numa sociedade de pós-industria, grande geradora de danos ambientais.
As problemáticas que envolvem danos causados ao meio ambiente têm sido alvo de
abordagem progressiva nos últimos anos. A preocupação passa a ser alarmante nos
casos de poluição e degradação ao meio ambiente, tornando-se, assim uma
preocupação mundial.
No nosso ordenamento,
existe uma noção ampla de dano ambiental. O artigo 66º. da CRP, entende o
direito ao ambiente como um verdadeiro direito fundamental, e nesta perspectiva
coloca-se muito bem a questão fundamental do ambiente e da qualidade de vida
(artigo 9º. da CRP). O interesse em garantir uma qualidade de vida sadia e
equilibrada é bem visível na nossa Constituição.
O direito
ambiental deve criar instrumentos jurídicos que satisfaçam o complexo de
incertezas que a cada instante surgem no direito ambiental. As consequências
futuras de actividades que são consideradas de alto risco, onde os danos
ambientais surgem de forma silenciosa na maioria dos casos, devem ser o alvo
principal desses tão necessários instrumentos jurídicos. A regulação das
grandes tecnologias deve ser também controlada. A eficácia deste controlo
deverá ter como ponto de partida a responsabilidade civil. Os riscos e os danos
ecológicos deverão ser assimilados através de meios juridicamente protegidos.
Citando o Professor
Vasco Pereira da Silva, “a adopção de uma noção ampla objectiva de “dano
ambiental” põe em causa a distinção doutrinária entre “dano ambiental” e “dano
ecológico”, alargando o primeiro de modo a abarcar também o segundo”, chegamos
à conclusão do quão raro é encontrar apenas um dano ecológico.
Em Portugal
existem leis constitutivas que orientam e regulam a aplicação do direito do
ambiente: A Constituição da República Portuguesa, o Tratado da Comunidade
Europeia, a Lei de Bases do Ambiente, inúmeras leis e decretos. Não obstante é
notória a complexidade em definir o dano ambiental. Tal como referi
anteriormente, a própria CRP não determina um conceito preciso de dano
ambiental mas a doutrina distingue este do chamado dano ecológico. Assim sendo,
dano ambiental referir-se-á a danos ao solo, água, luz e ar, podendo estes
estar interligados. Já o dano ecológico, será um dano que se estabelecerá de
forma unitária, não podendo existir uma ligação entre dois elementos. Citando
José de Sousa Cunhal Sendim o dano ambiental é “essencialmente o percurso
causal do dano”, tratando-se de danos indirectos causados por acções sobre o
ambiente
Maria Margarida Marques Pereira - 17433
subturma 2
Maria Margarida Marques Pereira - 17433
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