sexta-feira, 18 de maio de 2012

Dano ambiental VS Dano ecológico


Hoje em dia vivemos numa sociedade de pós-industria, grande geradora de danos ambientais. As problemáticas que envolvem danos causados ao meio ambiente têm sido alvo de abordagem progressiva nos últimos anos. A preocupação passa a ser alarmante nos casos de poluição e degradação ao meio ambiente, tornando-se, assim uma preocupação mundial.

No nosso ordenamento, existe uma noção ampla de dano ambiental. O artigo 66º. da CRP, entende o direito ao ambiente como um verdadeiro direito fundamental, e nesta perspectiva coloca-se muito bem a questão fundamental do ambiente e da qualidade de vida (artigo 9º. da CRP). O interesse em garantir uma qualidade de vida sadia e equilibrada é bem visível na nossa Constituição.

O direito ambiental deve criar instrumentos jurídicos que satisfaçam o complexo de incertezas que a cada instante surgem no direito ambiental. As consequências futuras de actividades que são consideradas de alto risco, onde os danos ambientais surgem de forma silenciosa na maioria dos casos, devem ser o alvo principal desses tão necessários instrumentos jurídicos. A regulação das grandes tecnologias deve ser também controlada. A eficácia deste controlo deverá ter como ponto de partida a responsabilidade civil. Os riscos e os danos ecológicos deverão ser assimilados através de meios juridicamente protegidos.

Citando o Professor Vasco Pereira da Silva, “a adopção de uma noção ampla objectiva de “dano ambiental” põe em causa a distinção doutrinária entre “dano ambiental” e “dano ecológico”, alargando o primeiro de modo a abarcar também o segundo”, chegamos à conclusão do quão raro é encontrar apenas um dano ecológico.

Em Portugal existem leis constitutivas que orientam e regulam a aplicação do direito do ambiente: A Constituição da República Portuguesa, o Tratado da Comunidade Europeia, a Lei de Bases do Ambiente, inúmeras leis e decretos. Não obstante é notória a complexidade em definir o dano ambiental. Tal como referi anteriormente, a própria CRP não determina um conceito preciso de dano ambiental mas a doutrina distingue este do chamado dano ecológico. Assim sendo, dano ambiental referir-se-á a danos ao solo, água, luz e ar, podendo estes estar interligados. Já o dano ecológico, será um dano que se estabelecerá de forma unitária, não podendo existir uma ligação entre dois elementos. Citando José de Sousa Cunhal Sendim o dano ambiental é “essencialmente o percurso causal do dano”, tratando-se de danos indirectos causados por acções sobre o ambiente



Maria Margarida Marques Pereira - 17433
subturma 2

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