A licença ambiental encontra-se prevista no artigo 33º
da Lei de Bases do Ambiente (LBA), porém, só com o Decreto-Lei n.º 194/2000 foi
desenvolvido este instrumento jurídico-administrativo.
O referido artigo prevê um licenciamento de
actividades poluidoras autónomo em relação aos licenciamentos de actividades
industriais e de construção. As orientações da LBA viriam a ser concretizadas
pelo Decreto-Lei já referido, que transpôs a Directiva Comunitária de 1996.
Hoje, o regime do licenciamento ambiental consta do
Decreto-Lei 173/2008, o qual teve como principal objectivo a aceleração
procedimental e a simplificação legislativa e administrativa. Desta forma
concentrou-se numa única entidade a coordenação do processo de licenciamento,
onde se inclui a autorização de actividade e licença de instalação, exploração
e alteração. A licença é agora parte integrante do pedido de autorização da
instalação, sendo este apresentado à entidade coordenadora que o envia à
Agência Portuguesa de Ambiente (APA).
As regras do licenciamento ambiental aplicam-se a instalações que ainda não iniciaram as suas actividades assim como a instalações já existentes de modo a alterar ou a ampliar algumas das suas funcionalidades. Desta forma poderão surgir duas situações: a de uma alteração substancial, na medida em que é necessário um novo licenciamento, ou uma alteração não substancial, que não poe em causa o licenciamento concedido anteriormente
De acordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, a licença ambiental consiste numa decisão administrativa cujo conteúdo é temporário e precário. O seu conteúdo é temporário pois é concedido por um determinado período, e caso não seja pedida a sua renovação, caduca. É por isso um acto administrativo sujeito a termo. O seu conteúdo é precário pois a sua renovação pode ser exigida mediante iniciativa administrativa, em caso de alteração de aspectos de facto e de direito que estão na base da sua atribuição, ou seja, pode haver uma antecipação do termo final o que corresponde a um poder de revogação de um acto constitutivo de direitos.
Esta última característica suscita alguma polémica pois a administração ao revogar a licença ambiental entra em conflito com o valor constitucional da protecção de direitos adquiridos. Ora, para o Professor Vasco Pereira da Silva a solução para este problema encontra-se no princípio da prossecução do interesse público (artigo 266ºCRP), o qual deve respeitar os direitos legalmente protegidos dos cidadãos. Assim, se ocorrer a antecipação do termo da licença ambiental, devido a alterações de facto e de direito, deve ocorrer uma obrigação de indemnizar os actos lícitos dos titulares de tal licença.
A actividade lesiva do ambiente, enquanto interesse público, vai ser controlada por um programa que consta do acto de autorização com todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de protecção do ar, água e solo e à prevenção ou redução da poluição sonora e da produção de resíduos.
Cabe ao Estado, de acordo com o artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos. A licença ambiental é um meio privilegiado para alcançar tal fim.
Maria Margarida Marques Pereira - 17433
Subturma 2
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