sexta-feira, 18 de maio de 2012

Licença Ambiental


A licença ambiental encontra-se prevista no artigo 33º da Lei de Bases do Ambiente (LBA), porém, só com o Decreto-Lei n.º 194/2000 foi desenvolvido este instrumento jurídico-administrativo.
O referido artigo prevê um licenciamento de actividades poluidoras autónomo em relação aos licenciamentos de actividades industriais e de construção. As orientações da LBA viriam a ser concretizadas pelo Decreto-Lei já referido, que transpôs a Directiva Comunitária de 1996.

Hoje, o regime do licenciamento ambiental consta do Decreto-Lei 173/2008, o qual teve como principal objectivo a aceleração procedimental e a simplificação legislativa e administrativa. Desta forma concentrou-se numa única entidade a coordenação do processo de licenciamento, onde se inclui a autorização de actividade e licença de instalação, exploração e alteração. A licença é agora parte integrante do pedido de autorização da instalação, sendo este apresentado à entidade coordenadora que o envia à Agência Portuguesa de Ambiente (APA).


O principal objectivo que a licença ambiental visa atingir é a prevenção e o controlo da poluição que decorre de certas actividades. Quer isto dizer que o licenciamento procura alcançar um nível elevado de protecção do meio ambiente.

As regras do licenciamento ambiental aplicam-se a instalações que ainda não iniciaram as suas actividades assim como a instalações já existentes de modo a alterar ou a ampliar algumas das suas funcionalidades. Desta forma poderão surgir duas situações: a de uma alteração substancial, na medida em que é necessário um novo licenciamento,  ou uma alteração não substancial, que não poe em causa o licenciamento concedido anteriormente

De acordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, a licença ambiental consiste numa decisão administrativa cujo conteúdo é temporário e precário. O seu conteúdo é temporário pois é concedido por um determinado período, e caso não seja pedida a sua renovação, caduca. É por isso um acto administrativo sujeito a termo. O seu conteúdo é precário pois a sua renovação pode ser exigida mediante iniciativa administrativa, em caso de alteração de aspectos de facto e de direito que estão na base da sua atribuição, ou seja, pode haver uma antecipação do termo final o que corresponde a um poder de revogação de um acto constitutivo de direitos.
Esta última característica suscita alguma polémica pois a administração ao revogar a licença ambiental entra em conflito com o valor constitucional da protecção de direitos adquiridos. Ora, para o Professor Vasco Pereira da Silva a solução para este problema encontra-se no princípio da prossecução do interesse público (artigo 266ºCRP), o qual deve respeitar os direitos legalmente protegidos dos cidadãos. Assim, se ocorrer a antecipação do termo da licença ambiental, devido a alterações de facto e de direito, deve ocorrer uma obrigação de indemnizar os actos lícitos dos titulares de tal licença.


Outra grande questão que se coloca é a da natureza jurídica. Ora, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que se trata de um acto administrativo enquanto decisão da realização do interesse público de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta uma vez que "a licença ambiental é um acto criador de direitos e de deveres".
A actividade lesiva do ambiente, enquanto interesse público, vai ser controlada por um programa que consta do acto de autorização com todas as medidas necessárias ao cumprimento das condições de protecção do ar, água e solo e à prevenção ou redução da poluição sonora e da produção de resíduos.

 A licença ambiental é um dos instrumentos jurídicos mais relevantes do Direito do Ambiente uma vez que mediante este instrumento é possível uma melhor ponderação de todos os interesses que possam estar em causa.
Cabe ao Estado, de acordo com o artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa, assegurar o direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos. A licença ambiental é um meio privilegiado para alcançar tal fim.





Maria Margarida Marques Pereira - 17433
Subturma 2

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