sábado, 19 de maio de 2012

Danos ambientais - consequências

O Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho (Diploma da Responsabilidade Ambiental), estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva e pela Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono. O regime da responsabilidade ambiental aplica-se a:
Danos ambientais, nos termos do definido na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do diploma;
Ameaças iminentes desses danos, definidas na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do diploma; em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não, abreviadamente designada actividade ocupacional.
Actualmente verifica-se uma preocupação mais intensa em relação às questões ambientais tanto pelos produtores como pelos consumidores. Surge desta forma um "novo paradigma do consumo" onde o consumismo, o desperdício e a predação são substituídos pela cooperação, pela ampliação dos direitos, por uma exigência de melhor qualidade de vida e de um consumo responsável e sadio.
Se existe um património ambiental, a sua destruição por determinadas entidades deve ser sancionada pelos organismos competentes, ao invés de punir os cidadãos com contribuições e impostos.

Em concreto as empresas devem responsabilizar-se pelo modo como afectam o ambiente, sendo as questões ambientais um factor essencial na política de gestão. Assim as empresas devem assumir os custos ambientais, provenientes da poluição que provocam.
Este princípio de responsabilidade ambiental já não é, há largos anos, posto em causa em qualquer país desenvolvido. Em Portugal, grande parte do sector empresarial já começa a adoptar esta política. O nosso país enquanto membro da UE., não pode pôr em causa a sua credibilidade, não cumprindo com as regras ambientais europeias sob o argumento da "fragilidade do tecido produtivo nacional".
A adaptação ambiental de uma empresa pode ser feita pela própria empresa, ou resultar de uma intervenção governamental. Esta intervenção pode realizar-se por diferentes instrumentos políticos e económicos. Cumpre apreciar três instrumentos diversos:
O padrão de emissões de poluentes define o limite de emissão de poluentes imposto por lei, que uma empresa pode transferir para o Ambiente. Para que a emissão de poluentes da empresa se mantenha dentro deste padrão, devem ser instalados equipamentos que reduzam os níveis de poluição. No entanto, este factor vai elevar o custo médio da empresa. Caberá depois à mesma, fazer o balanço entre os custos da produção e da redução da poluição, para definir se a sua entrada para este novo sector é suportável ou não.
O imposto sobre emissão de poluentes poderá variar consoante a capacidade produtiva e os diferentes custos de redução de emissões das empresas. Estas alterações (tanto para os padrões como para os impostos) terão naturalmente uma repercussão sobre os preços dos produtos. As medidas governamentais descritas, são aplicáveis não só a empresas poluidoras como também a empresas que não fabriquem os chamados produtos verdes. As respectivas empresas, terão que admitir assim um custo tecnológico adicional, de forma a adaptar os seus produtos a novas regras ambientais.
Através deste sistema de permissões transferíveis para emissões, cada empresa terá que possuir uma autorização específica para a quantidade de poluentes que emite.

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