Direito Internacional do Ambiente e
Responsabilidade Ambiental
O estudo do
Direito do Ambiente enquanto ramo de Direito Público surge usualmente associado
a uma análise focada nos princípios e normas do ordenamento jurídico interno
com incidência ambiental.
Salvo melhor
opinião, esta abordagem revela-se redutora. Para além do estudo necessário do
Direito da União Europeia e da sua influência clara na tutela ambiental no direito interno
de cada um Estados-membros, o Direito Internacional do Ambiente merece igualmente
uma análise aprofundada.
Esta relevância
é indesmentível face ao desenvolvimento contínuo e aprofundado da tutela internacional do ambiente.
Procedendo a uma
delimitação inicial do nosso referencial central, interessa sobretudo analisar
o Direito Internacional do Ambiente enquanto ramo do Direito Internacional
Público.
No fundo, estamos
perante a tutela do interesse público transnacional, algo garantido através de
diferentes fontes e meios no espaço internacional.
O papel
do Direito Internacional do Ambiente destaca-se em diferentes linhas de actuação,
com especial incidência para a cooperação entre Estados, Organizações
Internacionais e ONG’s, centrada na regulamentação dos problemas ambientais.
Esta actuação incide não apenas na prevenção e redução do dano, como também na
reparação dos danos ambientais sofridos.
Este objectivo
primordial deve ser visto como uma aplicação mediata dos direitos subjectivos
individuais com incidência ambiental.
A tutela internacional contribui para uma
protecção directa do ambiente, como também para uma protecção indirecta no
direito interno de cada um dos Estados soberanos.
No Direito Internacional do Ambiente será
possível identificar um conjunto de princípios substancialmente idênticos aos
presentes no direito interno mas, sem surpresa, com um âmbito de aplicação mais
vasto. Com efeito, entre os principais princípios há que destacar o princípio
da cooperação internacional para a protecção do ambiente, o princípio da
prevenção dos danos ambientais transfronteiriços e, por último, aquele a que
vamos dedicar uma parte importante deste texto, o princípio da responsabilidade
internacional e reparação de danos ambientais.
As dificuldades normalmente associadas a
aplicação concreta e efectiva do Direito Internacional, nomeadamente do ponto
de vista sancionatório, tornam mais aliciante o desenvolvimento normativo desta
matéria.
A
consciencialização da necessária tutela do ambiente surgiu já no séc XX, com
especial destaque para a Resolução nº2398 da Assembleia-Geral da ONU, no qual
se evidenciam as principais implicações da acção humana no meio ambiente à
escala global.
No
entanto, após este alerta, a Conferência de Estocolmo de 1972 assume papel
preponderante na visão e tutela que se seguiu, através da Declaração de
Estocolmo e dos princípios aí estabelecidos.
Por fim,
nesta sumária apresentação dos momentos iniciais que, do ponto de vista
internacional, marcam uma preocupação crescente com o ambiente, há que destacar
a Conferência do Rio de 1992 marcada pela aproximação ao conceito de
desenvolvimento sustentável à escala global.
No âmbito do Direito Ambiental
Internacional assume especial destaque a responsabilidade internacional por
danos ambientais, considerando as naturais dificuldades na sua concretização e
a complexidade que lhe está associada.
A necessária responsabilização por danos
ambientais nas instâncias internacionais surgiu com o caso Smelter Trail, resolvido com recurso à arbitragem por parte dos
dois Estados em litígio: Canadá e E.U.A.
As queixas do Governo americano
centravam-se na actividade de fundição canadiana em Trail adquirida em 1906 por uma empresa Canadiana. Face à expansão
da actividade desde 1924, os dois Estados soberanos entram em litígio quanto à
admissibilidade desta actividade. O tribunal arbitral concluiu pela
inadmissibilidade da actividade face às consequências graves causadas por fumos
no território americano, baseando a sua decisão em provas claras e evidentes.
O desenvolvimento jurisprudencial nesta
matéria foi evidente, com especial destaque para um conjunto alargado de decisões arbitrais e para o
Tribunal Internacional de Justiça que desenvolveu de forma profícua a
responsabilidade ambiental internacional e os demais necessários conceitos
operatórios.
O princípio da responsabilidade ambiental
internacional passa a sentar em dois subprincípios distintos: no princípio da
responsabilidade dos Estados por danos causados ao ambiente e no princípio do
poluidor-pagador.
Para o estudo integrado desta
responsabilidade será necessário ter em conta o trabalho desenvolvido no seio
das Nações Unidas pela Comissão de Direito Internacional da ONU. Procedeu-se à
definição de um quadro-normativo denominado de Projecto de Artigos que procurou
regular a responsabilidade dos Estados por actos ilícitos internacionais.
Não sendo este o momento apropriado para realizar uma análise
extensa dos diferentes tipos de responsabilidade ambiental internacional,
definimos apenas os diferentes elementos de verificação cumulativa para que um
Estado incorra em Responsabilidade ambiental:
1) Comportamento
ou ausência de comportamento
2) Imputação
ou imputabilidade do comportamento ao Estado
3) Dano
4) Nexo de
causalidade
No
entanto, tendo como base o quadro normativo definido pela Comissão de Direito
Internacional da ONU, podemos identificar os seguintes requisitos:
1) Requisitos
de verificação cumulativa:
- Acção ou omissão.
-Atribuição da responsabilidade a um
determinado Estado.
- Violação de uma obrigação internacional.
2)
Requisitos não obrigatórios:
- O dano ou prejuízo.
- O nexo de causalidade entre a conduta e a
existência do dano.
Esta
última perspectiva assenta numa separação que, salvo melhor opinião, não deverá
proceder face ao papel secundário atribuído ao dano e ao nexo de causalidade na
definição da responsabilidade ambiental internacional dos Estados. Estes dois últimos elementos não devem ser desprezados pois constituem parte essencial da responsabilidade enquanto instituto jurídico. A sua classificação como requisitos não obrigatórios deve ser reponderada perante a sua relevância na concreta efectivação da responsabilidade ambiental.
Por fim,
independentemente da posição adoptada quanto aos pressupostos da responsabilidade ambiental internacional, podemos identificar três deveres
decorrentes da responsabilização estadual:
1) Dever de
cumprimento da obrigação internacional
2) Dever de
cessação do facto ilícito
3) Dever de
reparação
3.1. Restituição in
integrum.
3.2. Indemnização por equivalente.
O envolvimento
jurisprudencial nesta matéria necessita de um acompanhamento doutrinário de
relevo que proceda a um desenvolvimento cada vez mais aprofundado da
responsabilidade ambiental internacional enquanto instituto jurídico no seio do
Direito Internacional Público.
A
condenação internacional dos Estados por danos ao ambiente através da arbitragem
internacional enquanto meio de composição de litígios, como também através das
mais variadas instâncias internacionais, contribuiria para uma protecção revigorada
do ambiente: uma responsabilização ambiental internacional reforçada e premente
permite uma moderação da actuação estadual à escala internacional e contribui
para uma consciencialização no seio de cada um dos Estados da importância da
preservação do ambiente.
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