terça-feira, 15 de maio de 2012

Direito Internacional do Ambiente e Responsabilidade Ambiental


Direito Internacional do Ambiente e Responsabilidade Ambiental


      O estudo do Direito do Ambiente enquanto ramo de Direito Público surge usualmente associado a uma análise focada nos princípios e normas do ordenamento jurídico interno com incidência ambiental.
Salvo melhor opinião, esta abordagem revela-se redutora. Para além do estudo necessário do Direito da União Europeia e da sua influência clara na tutela ambiental no direito interno de cada um Estados-membros, o Direito Internacional do Ambiente merece igualmente uma análise aprofundada.

      Esta relevância é indesmentível face ao desenvolvimento contínuo e aprofundado da tutela internacional do ambiente.
     Procedendo a uma delimitação inicial do nosso referencial central, interessa sobretudo analisar o Direito Internacional do Ambiente enquanto ramo do Direito Internacional Público.
    No fundo, estamos perante a tutela do interesse público transnacional, algo garantido através de diferentes fontes e meios no espaço internacional.

   O papel do Direito Internacional do Ambiente destaca-se em diferentes linhas de actuação, com especial incidência para a cooperação entre Estados, Organizações Internacionais e ONG’s, centrada na regulamentação dos problemas ambientais. Esta actuação incide não apenas na prevenção e redução do dano, como também na reparação dos danos ambientais sofridos.

   Este objectivo primordial deve ser visto como uma aplicação mediata dos direitos subjectivos individuais com incidência ambiental.
 A tutela internacional contribui para uma protecção directa do ambiente, como também para uma protecção indirecta no direito interno de cada um dos Estados soberanos.
  
   No Direito Internacional do Ambiente será possível identificar um conjunto de princípios substancialmente idênticos aos presentes no direito interno mas, sem surpresa, com um âmbito de aplicação mais vasto. Com efeito, entre os principais princípios há que destacar o princípio da cooperação internacional para a protecção do ambiente, o princípio da prevenção dos danos ambientais transfronteiriços e, por último, aquele a que vamos dedicar uma parte importante deste texto, o princípio da responsabilidade internacional e reparação de danos ambientais.
    As dificuldades normalmente associadas a aplicação concreta e efectiva do Direito Internacional, nomeadamente do ponto de vista sancionatório, tornam mais aliciante o desenvolvimento normativo desta matéria.

   A consciencialização da necessária tutela do ambiente surgiu já no séc XX, com especial destaque para a Resolução nº2398 da Assembleia-Geral da ONU, no qual se evidenciam as principais implicações da acção humana no meio ambiente à escala global.
    No entanto, após este alerta, a Conferência de Estocolmo de 1972 assume papel preponderante na visão e tutela que se seguiu, através da Declaração de Estocolmo e dos princípios aí estabelecidos.
    Por fim, nesta sumária apresentação dos momentos iniciais que, do ponto de vista internacional, marcam uma preocupação crescente com o ambiente, há que destacar a Conferência do Rio de 1992 marcada pela aproximação ao conceito de desenvolvimento sustentável à escala global.



    No âmbito do Direito Ambiental Internacional assume especial destaque a responsabilidade internacional por danos ambientais, considerando as naturais dificuldades na sua concretização e a complexidade que lhe está associada.
    A necessária responsabilização por danos ambientais nas instâncias internacionais surgiu com o caso Smelter Trail, resolvido com recurso à arbitragem por parte dos dois Estados em litígio: Canadá e E.U.A.
    As queixas do Governo americano centravam-se na actividade de fundição canadiana em Trail adquirida em 1906 por uma empresa Canadiana. Face à expansão da actividade desde 1924, os dois Estados soberanos entram em litígio quanto à admissibilidade desta actividade. O tribunal arbitral concluiu pela inadmissibilidade da actividade face às consequências graves causadas por fumos no território americano, baseando a sua decisão em provas claras e evidentes.
   
    O desenvolvimento jurisprudencial nesta matéria foi evidente, com especial destaque para um conjunto alargado de decisões arbitrais e para o Tribunal Internacional de Justiça que desenvolveu de forma profícua a responsabilidade ambiental internacional e os demais necessários conceitos operatórios.
   O princípio da responsabilidade ambiental internacional passa a sentar em dois subprincípios distintos: no princípio da responsabilidade dos Estados por danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador.
     
      Para o estudo integrado desta responsabilidade será necessário ter em conta o trabalho desenvolvido no seio das Nações Unidas pela Comissão de Direito Internacional da ONU. Procedeu-se à definição de um quadro-normativo denominado de Projecto de Artigos que procurou regular a responsabilidade dos Estados por actos ilícitos internacionais.

   Não sendo este o momento apropriado para realizar uma análise extensa dos diferentes tipos de responsabilidade ambiental internacional, definimos apenas os diferentes elementos de verificação cumulativa para que um Estado incorra em Responsabilidade ambiental:
        
      1) Comportamento ou ausência de comportamento
               2) Imputação ou imputabilidade do comportamento ao Estado
               3) Dano
  4) Nexo de causalidade

     No entanto, tendo como base o quadro normativo definido pela Comissão de Direito Internacional da ONU, podemos identificar os seguintes requisitos:

1) Requisitos de verificação cumulativa:
  
 - Acção ou omissão.
   
 -Atribuição da responsabilidade a um determinado Estado.
  
 - Violação de uma obrigação internacional.

2) Requisitos não obrigatórios:
   
 - O dano ou prejuízo.
     
- O nexo de causalidade entre a conduta e a existência do dano.

    Esta última perspectiva assenta numa separação que, salvo melhor opinião, não deverá proceder face ao papel secundário atribuído ao dano e ao nexo de causalidade na definição da responsabilidade ambiental internacional dos Estados. Estes dois últimos elementos não devem ser desprezados pois constituem parte essencial da responsabilidade enquanto instituto jurídico. A sua classificação como requisitos não obrigatórios deve ser reponderada perante a sua relevância na concreta efectivação da responsabilidade ambiental.

    Por fim, independentemente da posição adoptada quanto aos pressupostos da responsabilidade ambiental internacional, podemos identificar três deveres decorrentes da responsabilização estadual:

1)    Dever de cumprimento da obrigação internacional

2)    Dever de cessação do facto ilícito

3)    Dever de reparação
             3.1. Restituição in integrum.
             3.2. Indemnização por equivalente.

    O envolvimento jurisprudencial nesta matéria necessita de um acompanhamento doutrinário de relevo que proceda a um desenvolvimento cada vez mais aprofundado da responsabilidade ambiental internacional enquanto instituto jurídico no seio do Direito Internacional Público.

   A condenação internacional dos Estados por danos ao ambiente através da arbitragem internacional enquanto meio de composição de litígios, como também através das mais variadas instâncias internacionais, contribuiria para uma protecção revigorada do ambiente: uma responsabilização ambiental internacional reforçada e premente permite uma moderação da actuação estadual à escala internacional e contribui para uma consciencialização no seio de cada um dos Estados da importância da preservação do ambiente.

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