quarta-feira, 16 de maio de 2012

Educação Ambiental

Não restam dúvidas quanto ao facto do ambiente ser um bem jurídico constitucionalmente protegido e até uma tarefa do Estado, constituindo não só um direito, mas também um dever (artigos 66º e 9 d) CRP).
Aliás a CRP, em diversas disposições, faz questão de contemplar o ambiente e os seus domínios vizinhos: como quando por exemplo, no artigo 78º consagra o direito à fruição cultural e o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, tornando-o elemento unificador da identidade comum; ou quando no artigo 91º estabelece que os planos de ordenamento de território deverão ter em conta a preservação do equilíbrio biológico e a defesa do ambiente.

Ora, não só as entidades públicas, mas também os particulares devem intervir na efectivação destas incumbências e na concretização destes direitos.
O artigo 66º/2 apela às iniciativas populares, entre as quais as associações de moradores e as associações de defesa do ambiente, o que bem se compreende à luz de uma democracia participativa (artigos 2º, 9º c) e 267/1).

Face à falta de consciencialização para esta questão, tanto por parte do Poder Público como dos particulares, e tendo em conta a pouca efectividade da lei ambiental, a função educativa é hoje a mais importante missão confiada às normas constitucionais relativas à protecção do ambiente, sempre com a finalidade da criação de um sentimento de responsabilização colectiva pela qualidade dos bens naturais.

Assim, a educação em matéria de ambiente, tem por objectivo reforçar a sensibilização dos cidadãos para todo o complexo de problemas que existem nesta matéria, tal como as possíveis soluções, e criar as bases de uma participação devidamente informada e realmente activa dos indivíduos na conservação e protecção do ambiente e na prudente utilização dos recursos que este nos disponibiliza (Resolução do Conselho de Ministros 88/C 177/03, de 24 de Maio de 1988).

Em 1975 resultou de um colóquio em Belgrado sobre a educação ambiental, a elaboração da Carta de Belgrado, que pela primeira vez enunciou os objectivos e princípios da educação ambiental.

No panorama nacional, a previsão de uma educação ambiental está, desde logo, prevista na LBA, que se propõe a adoptar medidas que tenham como finalidade a inclusão do ambiente e dos valores herdados na educação básica e formação profissional, e o incentivo à sua divulgação pelos meios de comunicação social, sendo que o Governo fica encarregado de produzir meios didácticos de apoio aos docentes (artigo 4º l) LBA).

A articulação entre políticas de educação, ambiente e formação é prevista no Plano Nacional da Política de Ambiente, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 38/95, de 21 de Abril, que dedica um capítulo inteiro a esta problemática.
 
Concluímos que urge desenvolver, no consciente colectivo, a preocupação com a causa ambiental.

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