quarta-feira, 16 de maio de 2012

Contra-Ordenações Ambientais

GNR identifica suspeitos de fogo posto


A Guarda Nacional Republicana anunciou, na passada quinta-feira, 12 de Abril, que identificou dois suspeitos de fogo posto em Vila Pouca de Aguiar, elevando para 60 os suspeitos do crime de incêndio florestal identificados este ano no distrito de Vila Real. 


  Os indivíduos, de 17 e 20 anos, residentes no concelho aguiarense, foram identificados por elementos do Núcleo de Investigação de Crimes e Contra-Ordenações Ambientais (NICCOA), na sequência de um conjunto de incêndios registados na freguesia de Tresminas.

Segundo a GNR, em comunicado, estes fogos ameaçaram “uma importante área florestal”. Aquela força policial apurou que, para cometerem estes crimes, os indivíduos estariam imbuídos de “motivos fúteis e apenas relacionados com o vandalismo”.
Os dois jovens são ainda suspeitos de serem os autores de outros incêndios ocorridos na mesma região, em anos anteriores.
A GNR participou o caso ao Tribunal de Vila Pouca de Aguiar e à Policia Judiciária (PJ), por ser da sua competência a investigação.

Comentário à notícia:

Apesar de tratar-se de uma notícia relativamente datada (12 de Abril de 2012), esta trata um tema de extrema importância para a nossa cadeira, a questão da tutela ambiental através dos seus instrumentos repressivos: os crimes e as contra-ordenações. O nosso legislador criou crimes ecológicos na revisão do Código Penal de 1995 (artigos 278º, 279º e 281º) e , claro, não deixou de prever também a tutela contra-ordenacional.
Vamos debruçarmo-nos um pouco sobre esta última, expondo, em traços largos, o seu regime:

As contra-ordenações ambientais, são todos os factos ilícitos previstos na lei que correspondam À violação de uma disposição legal ou regulamentar relativa ao ambiente e que seja punida com coima (artigo 1/2º Lei 50/2006, de 29 de Agosto).
O regime aplicável às contra-ordenações ambientais é o da Lei-Quadro  das Contra-Ordenações Ambientais, e na sua falta ou insuficiência, o regime geral das contra-ordenações (DL 433/82).
Quanto aos sujeitos que podem arcar com a responsabilidade, estes podem ser tanto pessoas singulares como colectivas. As pessoas colectivas responderão quando os factos forem praticados pelos titulares dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou trabalhadores por cinta ou em nome da pessoa colectiva no exercício da sua actividade.
De acordo com a actualização resultante de 2009, os valores das coimas variam entre 200 e 37500 euros para as pessoas singulares, e entre 3000 e 250000 euros para as pessoas colectivas, consoante sejam leves, graves ou muito graves.
Para a determinação do valor da coima, são preponderantes, a culpa, a situação económica do agente, a gravidade do facto e os eventuais benefícios obtidos com a sua prática.
Constituem contra-ordenações, tanto as acções ilícitas como as omissões da conduta adequada para evitar o dano. Também a tentativa é punível.
Nas contra-ordenações graves e muito graves podem ainda ser impostas sanções acessórias:
-interdição do exercício de actividades que dependam de autorização de entidade pública
-perda de benefícios fiscais
-encerramento do estabelecimento
-publicidade da condenação
-privação do direito a benefícios ou subsídios de entidades públicas

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