O Princípio do
Poluidor-Pagador é, como sabemos, um dos pilares do Direito do Ambiente, o qual
se traduz, nomeadamente, no regime da responsabilidade civil ambiental, nos
tributos ambientais ou nos mercados de emissões poluentes. Este princípio tem
como objetivo primordial fazer os poluidores
pagar, em conformidade com regras de justiça e eficácia, e evitando
distorções de mercado manifestando três importantes
funções: a da prevenção, a reparação e a internalização dos custos ambientais.
A concretização
deste princípio e a “mutualização do risco ecológico”, expressão utilizada no
preâmbulo do Decreto-Lei 150/2008 impõem cada vez mais a adoção de medidas
capazes de assegurar a proteção do ambiente. A ideia dos fundos de indemnização
coletivos surge como um suporte económico à resolução de problemas que por
estrita aplicação do Principio da Responsabilização não se resolveriam,
assumindo então um papel de apoio na indemnização das vítimas e no
financiamento da restauração do meio ambiente.
Quando os custos não podem ser
imputáveis ao responsável pelo dano ambiental, ou quando surgem dificuldades de
prova relativamente à culpa do causador do dano, também em casos em que surja
dificuldade em fazer funcionar o instituto da responsabilidade ou em obter
ressarcimento por falha na cobertura deste risco através do recurso ao mercado
segurador ou ainda nos casos em que o responsável não dispõe de capacidade
financeira para reparar, eliminar ou compensar o dano impõem-se como fundamental a
existência de um Fundo a que se possa recorrer garantindo não só a reparação do
dano ou a indemnização do lesado, como ainda tornando possível a correção de
eventuais danos ecológicos.
O Estado
Português começou em 2006 a tomar medidas no sentido da criação do Fundo de
Intervenção Ambiental (FIA), no artigo 69º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a
qual estabelece o regime jurídico das contra -ordenações ambientais, instituindo
este artigo o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), concebendo-o como um
instrumento público de prevenção e reparação dos danos resultantes de atividades
lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os
possam ressarcir em tempo útil. O regulamento do FIA só mais tarde viria a ser
aprovado no Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho, o qual determina que este é
um património autónomo com autonomia administrativa e financeira (artigo 2º). No
artigo 3º surge discriminada a “Missão” do FIA que se centra nomeadamente no
financiamento de iniciativas de prevenção e reparação de danos a componentes
ambientais naturais ou humanos, sejam eles resultantes da ação humana ou
produto das forças da natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os
quais se não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros,
nomeadamente respeitantes à prevenção de ameaças graves e iminentes a
componentes ambientais naturais ou humanos; prevenção e reparação de danos a
componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes
naturais; eliminação de passivos ambientais; reparação de danos ambientais cuja
prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime de
responsabilidade civil ambiental; atuação em quaisquer outras situações de
mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a
componentes ambientais naturais ou humanos.
As receitas
do FIA são obtidas por meio de afetação de receita de impostos, na atribuição a
este de uma percentagem das coimas provenientes da comissão de contra-ordenações ambientais, solução já prevista pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
Agosto. A isto acrescem receitas de diversa natureza, como a participação na
cobrança de taxas, indemnizações e compensações devidas ao Estado ou a atores
populares em virtude da lesão ou perigo de lesão de bens ambientais ou os valores
arrecadados em virtude da sub-rogação do FIA perante os agentes causadores dos danos
que tenham determinado a sua intervenção.
Desta forma
torna-se possível contestar as situações em que o Princípio do Poluidor-Pagador
e o da Responsabilização não são tão eficazes na resposta aos danos ambientais
e ecológicos garantindo-se assim a reparação do dano, a indemnização do lesado e
a prevenção da verificação do ato causador da lesão, sempre que seja possível a
adoção de medidas nesse sentido.
Ana Margarida Tavares, nº17980 subturma 9
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