terça-feira, 8 de maio de 2012

Fundos Ecológicos - O Fundo de Intervenção Ambiental


O Princípio do Poluidor-Pagador é, como sabemos, um dos pilares do Direito do Ambiente, o qual se traduz, nomeadamente, no regime da responsabilidade civil ambiental, nos tributos ambientais ou nos mercados de emissões poluentes. Este princípio tem como objetivo primordial fazer os poluidores pagar, em conformidade com regras de justiça e eficácia, e evitando distorções de mercado manifestando três importantes funções: a da prevenção, a reparação e a internalização dos custos ambientais.

A concretização deste princípio e a “mutualização do risco ecológico”, expressão utilizada no preâmbulo do Decreto-Lei 150/2008 impõem cada vez mais a adoção de medidas capazes de assegurar a proteção do ambiente. A ideia dos fundos de indemnização coletivos surge como um suporte económico à resolução de problemas que por estrita aplicação do Principio da Responsabilização não se resolveriam, assumindo então um papel de apoio na indemnização das vítimas e no financiamento da restauração do meio ambiente. 
Quando os custos não podem ser imputáveis ao responsável pelo dano ambiental, ou quando surgem dificuldades de prova relativamente à culpa do causador do dano, também em casos em que surja dificuldade em fazer funcionar o instituto da responsabilidade ou em obter ressarcimento por falha na cobertura deste risco através do recurso ao mercado segurador ou ainda nos casos em que o responsável não dispõe de capacidade financeira para reparar, eliminar ou compensar o dano impõem-se como fundamental a existência de um Fundo a que se possa recorrer garantindo não só a reparação do dano ou a indemnização do lesado, como ainda tornando possível a correção de eventuais danos ecológicos.

O Estado Português começou em 2006 a tomar medidas no sentido da criação do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), no artigo 69º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a qual estabelece o regime jurídico das contra -ordenações ambientais, instituindo este artigo o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), concebendo-o como um instrumento público de prevenção e reparação dos danos resultantes de atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil. O regulamento do FIA só mais tarde viria a ser aprovado no Decreto-Lei 150/2008, de 30 de Julho, o qual determina que este é um património autónomo com autonomia administrativa e financeira (artigo 2º). No artigo 3º surge discriminada a “Missão” do FIA que se centra nomeadamente no financiamento de iniciativas de prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos, sejam eles resultantes da ação humana ou produto das forças da natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os quais se não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros, nomeadamente respeitantes à prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos; prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes naturais; eliminação de passivos ambientais; reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade civil ambiental; atuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.

As receitas do FIA são obtidas por meio de afetação de receita de impostos, na atribuição a este de uma percentagem das coimas provenientes da comissão de contra-ordenações ambientais, solução já prevista pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. A isto acrescem receitas de diversa natureza, como a participação na cobrança de taxas, indemnizações e compensações devidas ao Estado ou a atores populares em virtude da lesão ou perigo de lesão de bens ambientais ou os valores arrecadados em virtude da sub-rogação do FIA perante os agentes causadores dos danos que tenham determinado a sua intervenção.

Desta forma torna-se possível contestar as situações em que o Princípio do Poluidor-Pagador e o da Responsabilização não são tão eficazes na resposta aos danos ambientais e ecológicos garantindo-se assim a reparação do dano, a indemnização do lesado e a prevenção da verificação do ato causador da lesão, sempre que seja possível a adoção de medidas nesse sentido.

Ana Margarida Tavares, nº17980 subturma 9

Sem comentários:

Enviar um comentário