quarta-feira, 16 de maio de 2012

A importância da “ecocidadania” e o regime do direito à informação ambiental


Todos sabemos que uma democracia saudável depende, em larga medida, do nível de informação dos cidadãos de forma a que estes possam não só compreender o fundamento e os limites dos seus direitos, como também controlar a transparência das decisões da Administração. Note-se que não está em causa apenas aceder à informação mas sim (e ainda mais importante) analisá-la de forma critica de forma a que possamos exercer os nossos direitos de acordo com o ideal democrático.

Ora, no domínio ambiental, o direito à informação tem uma importância que não deve ser desvalorizada. É que quanto maior for o nível de informação, maior será a consciência da comunidade em relação a um bem jurídico frágil que necessita da proteção de todos. Como uma democracia saudável depende de um bom nível informativo dos cidadãos, dela também depende a sustentabilidade ambiental, criando uma maior consciência solidária nos indivíduos quanto à prevenção de condutas atentatórias e lesivas de bens fundamentais ao equilíbrio dos ecossistemas. Assim, sendo a proteção ambiental uma tarefa partilhada que cabe a cada um de nós, depende essencialmente de uma postura ativa e empenhada de respeito e promoção do meio ecológico. E esse respeito e promoção só podem ser alcançados mediante um bom acesso à informação.

Devemos notar que a nossa Constituição não consagra diretamente um específico “direito à informação ambiental”, contudo, seguimos alguma doutrina (nomeadamente o Professor Jorge Miranda) que defende que este direito pode e deve inferir-se do próprio espírito constitucional que consagra um Estado de Direito democrático em que uma das suas tarefas fundamentais é a proteção do ambiente.

Neste seguimento, defendendo a importância de um direito à informação ambiental bem estruturado de modo a assegurar a participação da comunidade nas decisões ambientais, convém salientar que, para que seja um direito completo, deve permitir conhecer dados e factos, exprimir opiniões (por vias adequadas, naturalmente), não só exprimi-las como tê-las em consideração pelos órgãos decisores e também o direito de se conhecer a decisão e os seus fundamentos. De facto, o acesso à informação ambiental, agrupando estas várias “vertentes”, acaba por poder consolidar-se como uma participação política, participação essa cada vez mais importante não só na defesa dos direitos como na construção de uma sociedade mais justa. Ao nível ambiental, estar informado sobre as intervenções das diferentes entidades que aqui atuam é absolutamente fundamental (o primeiro passo diria) para poder agir e defender um bem que, no final das contas, é de fruição coletiva mas depende do conjunto dos individuais para ser protegido.

Podemos dar como exemplos muitos mecanismos previstos na nossa legislação que permitem uma intervenção dos particulares nos procedimentos autorizativos, nomeadamente a consulta pública no âmbito da AIA (cfr. Arts. 14º e 15º da Lei 69/2000), a publicitação periódica dos relatórios de monitorização no âmbito da pós-avaliação (artigo 23º, nº 3 do DL 69/2000) ou a disponibilidade da decisão e dos seus fundamentos (artigo 25º DL 194/2000).

Em Portugal, há um regime jurídico específico sobre esta temática que surgiu da necessidade de transposição da diretiva 2003/4/CE, que é a Lei 19/2006 de 12 de Junho e que se trata de uma lei especial em relação ao Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 65/93 de 26 de Agosto). Ora, por via do impulso comunitário (que consagrou formalmente este direito em 1990 com a diretiva do Conselho 90/313/CEE de 7 de junho), temos uma lei sobre o direito à informação que, na minha opinião, importa conhecer. Importa conhecer especialmente também os mecanismos que temos à nossa disposição para reagir em caso de nos ser negada a informação que pedimos.
A promoção da cidadania ambiental vincula não só os particulares mas também as autoridades públicas que se encontram vinculadas às tarefas elencadas no artigo 4º da Lei 19/2006, especialmente na adoção de medidas que permitam um fácil acesso à informação, disponibilizando-a e criando instalações para a sua consulta, promovendo também o auxílio necessário à sua procura.

Especial referência merece também o artigo 5º que consagra um dever de atualização. De facto, podemos ter todas as informações acessíveis e disponíveis mas... não são atuais, logo não nos permitem ter conhecimento de causa e agir em conformidade. O artigo 5º tutela essa preocupação. Agora, resta saber, na prática, de que forma podemos efetivá-lo...

A obrigação de disponibilizar a informação solicitada vem prevista no artigo 6º, nº 1 e merece referência o facto de poder ser requerida por qualquer pessoa independentemente da sua justificação (naturalmente, impondo-se um ónus de apresentar o pedido pos escrito, nos termos do nº2). Associado ao direito a pedir informação, está o direito a uma resposta que, no fundo, o efetiva: artigo 9º, nº 1, alínea a) ou artigo 13º. Se se tratar de informação que a administração não tenha tratada ou coligida por determinação legal, o prazo de 10 dias alarga-se para um mês, no entanto talvez não seja razoável deixar o particular à espera tanto tempo, por isso, ao fim dos 10 dias pode a administração responder esclarecendo o porquê da dilação do prazo.

Uma resposta negativa pode provir se estivermos perante um dos casos do artigo 11º, nº 1 ou nº 6 (nomeadamente razões de confidencialidades previstas na lei ou segredo de justiça), tendo em consideração a limitação imposta no nº 7. Importa também referir a norma “protetora” do nº 8 que impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos de indeferimento tendo por base o princípio da proporcionalidade (ponderação entre o interesse público e os interesses protegidos que legitimam o indeferimento). De notar também que o art. 12º estabelece um princípio de preferência de escolha de disponibilidade parcial sobre a não disponibilidade sempre que seja possível a divisão entre dados acessíveis e não acessíveis (que até acaba por ser um critério com alguma objetividade na medida em que, em princípio, não há grande margem de decisão entre o que são “dados não acessíveis” tendo em conta o artigo 11º) – artigo 12º.

Ora, estes mecanismos constituem cláusulas flexibilizadoras em relação aos fundamentos de indeferimento que demonstram claramente o sentido desta lei de alargar as possibilidades dos cidadãos obterem informações de forma menos condicionada possível.

Se a resposta ao pedido de informação for negativa deve ser notificada no prazo de 10 dias, indicando os seus fundamentos e, bastante importante, os mecanismos de impugnação previstos na lei – artigo 13º. Ora, cabe então saber quais são esses mecanismos e o que podemos fazer em caso de recusa de informações (estes mecanismos valem também para outras situações em que o particular esteja descontente, como a falta de obtenção de uma resposta excedido o prazo, o desrepeito por alguma norma da lei em análise ou outra situação prevista no artigo 14º). Nos termos do nº 2 do artigo 14º, o particular pode apresentar uma queixa à CADA (cfr. Art. 16º LADA). Esta queixa não determina a perda do direito de agir jurisdiconalmente contra o órgão em falta (art. 14, nº 1), sendo que o meio mais eficaz encontra-se previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA. Convém esclarecer que a utilização da via administrativa em nada impede a utilização simultânea na via judicial, isto é o particular pode apresentar a queixa e demandar judicialmente o órgão responsável.

Espero contribuir para um fortalecimento do direito à informação de todos os utilizadores do blog de forma a que possam exercer plenamente os seus direitos, especialmente no âmbito ambiental onde eles têm uma grande importância, pois sem informação não poderemos nem saberemos como agir.

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