Todos sabemos que uma democracia saudável depende, em larga medida,
do nível de informação dos cidadãos de forma a que estes possam
não só compreender o fundamento e os limites dos seus direitos,
como também controlar a transparência das decisões da
Administração. Note-se que não está em causa apenas aceder à
informação mas sim (e ainda mais importante) analisá-la de forma
critica de forma a que possamos exercer os nossos direitos de acordo
com o ideal democrático.
Ora, no domínio ambiental, o direito à informação tem uma
importância que não deve ser desvalorizada. É que quanto maior for
o nível de informação, maior será a consciência da comunidade em
relação a um bem jurídico frágil que necessita da proteção de
todos. Como uma democracia saudável depende de um bom nível
informativo dos cidadãos, dela também depende a sustentabilidade
ambiental, criando uma maior consciência solidária nos indivíduos
quanto à prevenção de condutas atentatórias e lesivas de bens
fundamentais ao equilíbrio dos ecossistemas. Assim, sendo a proteção
ambiental uma tarefa partilhada que cabe a cada um de nós, depende
essencialmente de uma postura ativa e empenhada de respeito e
promoção do meio ecológico. E esse respeito e promoção só podem
ser alcançados mediante um bom acesso à informação.
Devemos notar que a nossa Constituição não consagra diretamente um
específico “direito à informação ambiental”, contudo,
seguimos alguma doutrina (nomeadamente o Professor Jorge Miranda) que
defende que este direito pode e deve inferir-se do próprio espírito
constitucional que consagra um Estado de Direito democrático em que
uma das suas tarefas fundamentais é a proteção do ambiente.
Neste seguimento, defendendo a importância de um direito à
informação ambiental bem estruturado de modo a assegurar a
participação da comunidade nas decisões ambientais, convém
salientar que, para que seja um direito completo, deve permitir
conhecer dados e factos, exprimir opiniões (por vias adequadas,
naturalmente), não só exprimi-las como tê-las em consideração
pelos órgãos decisores e também o direito de se conhecer a decisão
e os seus fundamentos. De facto, o acesso à informação ambiental,
agrupando estas várias “vertentes”, acaba por poder
consolidar-se como uma participação política, participação essa
cada vez mais importante não só na defesa dos direitos como na
construção de uma sociedade mais justa. Ao nível ambiental, estar
informado sobre as intervenções das diferentes entidades que aqui
atuam é absolutamente fundamental (o primeiro passo diria) para
poder agir e defender um bem que, no final das contas, é de fruição
coletiva mas depende do conjunto dos individuais para ser protegido.
Podemos dar como exemplos muitos mecanismos previstos na nossa
legislação que permitem uma intervenção dos particulares nos
procedimentos autorizativos, nomeadamente a consulta pública no
âmbito da AIA (cfr. Arts. 14º e 15º da Lei 69/2000), a
publicitação periódica dos relatórios de monitorização no
âmbito da pós-avaliação (artigo 23º, nº 3 do DL 69/2000) ou a
disponibilidade da decisão e dos seus fundamentos (artigo 25º DL
194/2000).
Em Portugal, há um regime jurídico específico sobre esta temática
que surgiu da necessidade de transposição da diretiva 2003/4/CE,
que é a Lei 19/2006 de 12 de Junho e que se trata de uma lei
especial em relação ao Lei de Acesso aos Documentos Administrativos
(Lei 65/93 de 26 de Agosto). Ora, por via do impulso comunitário
(que consagrou formalmente este direito em 1990 com a diretiva do
Conselho 90/313/CEE de 7 de junho), temos uma lei sobre o direito à
informação que, na minha opinião, importa conhecer. Importa
conhecer especialmente também os mecanismos que temos à nossa
disposição para reagir em caso de nos ser negada a informação que
pedimos.
A promoção da cidadania ambiental vincula não só os particulares
mas também as autoridades públicas que se encontram vinculadas às
tarefas elencadas no artigo 4º da Lei 19/2006, especialmente na
adoção de medidas que permitam um fácil acesso à informação,
disponibilizando-a e criando instalações para a sua consulta,
promovendo também o auxílio necessário à sua procura.
Especial referência merece também o artigo 5º que consagra um
dever de atualização. De facto, podemos ter todas as informações
acessíveis e disponíveis mas... não são atuais, logo não nos
permitem ter conhecimento de causa e agir em conformidade. O artigo
5º tutela essa preocupação. Agora, resta saber, na prática, de
que forma podemos efetivá-lo...
A obrigação de disponibilizar a informação solicitada vem
prevista no artigo 6º, nº 1 e merece referência o facto de poder
ser requerida por qualquer pessoa independentemente da sua
justificação (naturalmente, impondo-se um ónus de apresentar o
pedido pos escrito, nos termos do nº2). Associado ao direito a pedir
informação, está o direito a uma resposta que, no fundo, o
efetiva: artigo 9º, nº 1, alínea a) ou artigo 13º. Se se tratar
de informação que a administração não tenha tratada ou coligida
por determinação legal, o prazo de 10 dias alarga-se para um mês,
no entanto talvez não seja razoável deixar o particular à espera
tanto tempo, por isso, ao fim dos 10 dias pode a administração
responder esclarecendo o porquê da dilação do prazo.
Uma resposta negativa pode provir se estivermos perante um dos casos
do artigo 11º, nº 1 ou nº 6 (nomeadamente razões de
confidencialidades previstas na lei ou segredo de justiça), tendo em
consideração a limitação imposta no nº 7. Importa também
referir a norma “protetora” do nº 8 que impõe uma interpretação
restritiva dos fundamentos de indeferimento tendo por base o
princípio da proporcionalidade (ponderação entre o interesse
público e os interesses protegidos que legitimam o indeferimento).
De notar também que o art. 12º estabelece um princípio de
preferência de escolha de disponibilidade parcial sobre a não
disponibilidade sempre que seja possível a divisão entre dados
acessíveis e não acessíveis (que até acaba por ser um critério
com alguma objetividade na medida em que, em princípio, não há
grande margem de decisão entre o que são “dados não acessíveis”
tendo em conta o artigo 11º) – artigo 12º.
Ora, estes mecanismos constituem cláusulas flexibilizadoras em
relação aos fundamentos de indeferimento que demonstram claramente
o sentido desta lei de alargar as possibilidades dos cidadãos
obterem informações de forma menos condicionada possível.
Se a resposta ao pedido de informação for negativa deve ser
notificada no prazo de 10 dias, indicando os seus fundamentos e,
bastante importante, os mecanismos de impugnação previstos na lei –
artigo 13º. Ora, cabe então saber quais são esses mecanismos e o
que podemos fazer em caso de recusa de informações (estes
mecanismos valem também para outras situações em que o particular
esteja descontente, como a falta de obtenção de uma resposta
excedido o prazo, o desrepeito por alguma norma da lei em análise ou
outra situação prevista no artigo 14º). Nos termos do nº 2 do
artigo 14º, o particular pode apresentar uma queixa à CADA (cfr.
Art. 16º LADA). Esta queixa não determina a perda do direito de
agir jurisdiconalmente contra o órgão em falta (art. 14, nº 1),
sendo que o meio mais eficaz encontra-se previsto nos artigos 104º e
seguintes do CPTA. Convém esclarecer que a utilização da via
administrativa em nada impede a utilização simultânea na via
judicial, isto é o particular pode apresentar a queixa e
demandar judicialmente o órgão responsável.
Espero contribuir para um fortalecimento do direito à informação
de todos os utilizadores do blog de forma a que possam exercer
plenamente os seus direitos, especialmente no âmbito ambiental onde
eles têm uma grande importância, pois sem informação não
poderemos nem saberemos como agir.
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